I- A compensação prevista no artigo 10, n. 1, do Decreto- -Lei 528/76, de 7 de Julho, não é obrigatoriamente imposta aos respectivos interessados, sendo estes livres de se socorrerem ou não desse meio de extinção das obrigações.
II- A compensação não opera de direito os seus efeitos, antes só se verifica mediante a celebração de promessas de dação em cumprimento - datio in solutum - e, portanto, por acordo entre as partes, uma vez que a dação assenta sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. O artigo 837 do Código Civil, de resto, alude ao assentimento do credor como condição da exoneração do devedor.
III- Só pode falar-se de compensação, se tal meio de extinção do crédito accionado houvesse sido invocado em juízo.