Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “A………, Lda.”, melhor identificada nos autos, intentou no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L], contra a “CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA [«CML»], “B………, SA” e “C………..”, a presente ação de condenação, sob a forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação da 1.ª R. a pagar-lhe a quantia de 139.347,63 € e as 2.ª e 3.ª RR. condenadas solidariamente com aquela, respetivamente, no pagamento de 19.736,02 € e de 104.362,42 €, acrescidos de juros moratórios à taxa legal.
1.2. Foi proferido despacho saneador [cfr. fls. 177 e segs.] no qual se julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria com consequente absolvição da instância das 2.ª e 3.ª RR., bem como fixou-se factualidade assente e elaborou-se base instrutória.
1.3. No decurso dos ulteriores termos veio a ser proferida, em 30.12.2011, sentença [cfr. fls. 807 e segs.] a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, (i) condenou a R. «CML» a pagar à A. “uma indemnização no valor de 79.933,30 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento” e “uma indemnização pela perda de mercadoria com o 2.º sinistro e gastos com a remodelação elétrica com o 3.º sinistro, em quantia a liquidar ...”; e no mais (ii) absolveu a R. do mais pedido.
1.4. Aquela R., inconformada, interpôs recurso jurisdicional [cfr. fls. 842 e segs.], formulando o quadro conclusivo que se reproduz:
“...
I. As cassetes cedidas à Recorrente não integram o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
II. Os mencionados suportes evidenciam que os depoimentos que aí se encontram parcialmente gravados correspondem a uma fase processual distinta da do reinício do julgamento, uma vez que a audiência de julgamento foi repetida junto do Tribunal a quo depois de se ter comprovado que a gravação realizada se encontrava com deficiências.
III. Não existem gravações do julgamento reiniciado, pelo que a Recorrente se encontra impedida de impugnar, como pretende, a matéria de facto que sustenta a decisão recorrida.
IV. A falta total de gravação da prova produzida em audiência inquina fatalmente todo o processado desde a retoma do início do julgamento por vicissitude similar à que agora se suscita e argui, na medida em que se trata de formalidade obrigatória em face do requerimento e deferimento da gravação da audiência e porque impede a Recorrente de colocar em crise, como é/era seu propósito, a factualidade julgada provada, tendo por escopo a sua alteração perante o Tribunal ad quem.
V. A omissão de gravação é uma irregularidade processual que in casu influi diretamente no exame e na decisão da causa, prejudicando de forma irremediável o processado.
VI. É inequívoca a nulidade processual decorrente da não gravação da prova, o que se argui e se requer seja declarado, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), contagiando de nulidade a própria sentença por a mesma depender da matéria de facto considerada provada, devendo ser repetido o julgamento.
VII. A Recorrente foi surpreendida com a existência do parecer final do Digno Magistrado do Ministério Público, não tendo do mesmo sido notificada e, por isso, não lhe foi facultado o exercício do contraditório que legalmente lhe assiste, nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
VIII. Tratando-se de uma formalidade obrigatória ao longo de todo o processado afigura-se insofismável que a mesma não foi observada e é apta a influir no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade insanável emergente da sonegação do direito de contraditório à Recorrente, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o respetivo artigo 3.º, n.ºs 1 e 3.
IX. Em resultado dessa nulidade, será de anular todo o processado posterior à emissão de parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, concedendo-se às partes o direito de sobre ele se pronunciarem, aduzindo as razões de direito e de facto que reputarem pertinentes à alteração do sentido opinativo nele inserto.
X. A sentença recorrida tem por fundamentação o resultado da resposta à matéria de facto inserta em douto despacho datado de 16 de dezembro de 2009, onde não se alinha fundamentação séria para o efeito, pois que não resulta minimamente indiciada a identificação das testemunhas e dos documentos que constam dos autos e que servem de âncora para a decisão sobre a matéria subsumida à base instrutória, o que inviabiliza a contradição, em sede de recurso, de cada um dos depoimentos e de cada um dos documentos e os segmentos que cada um deles comporta e que poderá estar na base do decidido.
XI. A apontada deficiência na fundamentação equivale, salvo o devido respeito, a falta de fundamentação da sentença recorrida. Com a falta de fundamentação o Tribunal a quo amputou severamente o direito de contraditório e de impugnação recursória por parte da ora Recorrente, pelo que não poderá deixar de se considerar nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que se requer seja declarado nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
XII. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, algumas delas comuns à Recorrida, permitiram esclarecer que a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela Recorrida decorreu de ato do proprietário, em primeira linha, e por eventual concorrência de causas, por ato do empreiteiro (no caso do primeiro sinistro, decorrente da queda do entulho, e nos demais pela putativa não reparação do tubo de queda de água que seria a alegada causa das infiltrações - no que, note-se, não se concede).
XIII. Tais testemunhas alinharam factos bastantes para concluir que os incêndios se sucederam porque houve um reforço ilegal do disjuntor por parte da própria Recorrida, não confundível com a mera sobrecarga, e que foi esse reforço dos fusíveis que fez eclodir os dois incêndios, em vez de fazer disparar nessas duas situações, como é normal em casos de sobrecarga e de infiltrações de água, o disjuntor. Igualmente provaram, ao contrário do que resulta da sentença sob recurso, que a inundação se deveu a facto não imputável à Recorrente e que, relativamente a todos os sinistros, não se verificou a omissão de qualquer dever que incumbisse sobre a Câmara Municipal de Lisboa, aqui Recorrente.
XIV. O depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente demonstrou, com suficiente clareza, que o princípio da livre apreciação da prova não pode desvirtuar, que no caso da queda de entulho, bem como no caso dos incêndios e das infiltrações, o fator de imprevisibilidade não permitia à Recorrente atuar de forma diferente, competindo, ao proprietário e ao empreiteiro a eventual responsabilidade pelo sucedido.
XV. Relativamente aos montantes dos danos considerados provados por se sustentarem na prova pericial realizada, será de censurar o decidido na medida em que as conclusões ínsitas na sentença em crise não encontram substância no relatório da perita, nem nos esclarecimentos prestados.
XVI. Numa outra vertente, sublinha-se que o Tribunal a quo não valorizou grande parte da prova produzida por não ter integrado no cômputo da base instrutória factos suscetíveis de consubstanciar o alegado dever funcional que pretensamente impendia sobre a Recorrente e o correspondente bloco de factualidade que permitiria aferir a culpa da Recorrente de molde a apurar a inversão, ou não, do ónus da prova vertido no artigo 493.º, n.º 1, do CC.
XVII. Por isso, e para habilitar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre a questão controvertida nos autos e sobre as soluções de direito ao caso cabíveis, não podia deixar de ser levado à base instrutória, entre outra pertinente para a boa decisão da causa, a matéria constante dos artigos 46.º, 57.º, 58.º e 82.º da contestação oferecida pela aqui Recorrente. Do mesmo modo, não podia deixar de ter sido aditada à matéria assente, porque não sofreu impugnação e consta de documento não contraditado, a matéria vertida nos artigos 5.º (com referência ao Doc. 1), 7.º (com referência ao Doc. 2), 15.º (com referência também ao Doc. 1), 16.º (com referência ao Doc. 3), 17.º (com referência ao Doc. 4), 18.º (com referência ao Doc. 5) e 37.º, todos da contestação da Câmara Municipal de Lisboa, aqui Recorrente.
XVIII. A omissão de tal matéria, acoplada com o incorreto juízo formulado sobre o depoimento prestado pelas testemunhas e sobre os documentos juntos aos autos, determina um inequívoco erro de julgamento que inquina definitivamente a fundamentação da sentença e, por consequência, o sentido dispositivo da sentença.
XIX. A sentença recorrida incorre numa incorreta interpretação dos pressupostos, taxativos e cumulativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual à ora Recorrente Câmara Municipal de Lisboa. E, porque o faz, a sentença sob recurso viola o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967, por errada interpretação e aplicação.
XX. Não se consegue descortinar a que dever funcional se refere o Tribunal a quo e muito menos qual a sede legal para esse dever culposamente preterido, sendo certo que em nenhuma parte da sentença em crise se identifica o dever violado e a regra legal que impunha atuação diversa.
XXI. Para além do mais, e sem prescindir, também é certo que a fundamentação apresentada para a existência de culpa não comporta qualquer cabimento legal e sonega a verdadeira responsabilidade do proprietário e/ou da sociedade empreiteira.
XXII. Referindo que a Recorrente não logrou provar a inexistência de culpa, por referência à inversão do ónus da prova plasmado no referido artigo 493.º, n.º 1, do CC, em face do que se deixa exposto, surge claramente violada tal disposição legal.
XXIII. De igual forma, não se pode considerar comprovado nos autos a existência de um nexo de causalidade entre a atuação da Recorrente e a verificação dos putativos danos, novo requisito prescrito por lei para a verificação da mencionada responsabilidade da Recorrente.
XXIV. É abusiva a interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, quando feita no sentido de considerar que se encontram preenchidos os requisitos nele constantes para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, pelo que surge violado tal normativo.
XXV. Por fim, e sem prejuízo do que se deixa dito, é de ter ainda em linha de conta que na própria sentença recorrida se assevera que para a inundação registada em outubro de 1999 a incompletude do tubo de coletor das águas pluviais apenas contribuiu - logo: não determinou ou ocasionou por si só - a ocorrência desse sinistro relatado pela Recorrida, facto importante para se concluir que a causa e/ou a culpa pela ocorrência não pode ser segregada apenas pela atuação da ora Recorrente (no que jamais se concede, nem mesmo em parte, e apenas aqui se conjetura para comprovar o infundado do decidido pela primeira instância).
XXVI. Na sentença sob recurso também não se esboça qualquer pronúncia sobre uma relação patenteada como de comitente-comissário, entre o proprietário do imóvel e a Recorrente, o que, mesmo não tendo sido alegado, não deixa de ser uma das soluções plausíveis de direito a aplicar à factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo. Essa pronúncia permitiria concluir pela total irresponsabilidade da Recorrente, mesmo perante o cômputo de matéria considerada (erradamente, na óptica da Recorrente) assente e provada.
XXVII. For sua vez, é inequívoca a irresponsabilidade da Recorrente e concomitante responsabilidade do proprietário do imóvel em face do disposto no artigo 492.º do Código Civil, regra legal que resulta violada pelo Tribunal a quo, que nem fez constar da sentença recorrida o apuramento dessa responsabilidade, e isto apesar de ter concluído que a intervenção da Recorrente apenas se sucedeu por via da falta de conservação do imóvel pelo respetivo titular do direito de propriedade ...”.
1.5. Devidamente notificada a A., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 903 e segs.], terminando com a seguinte síntese conclusiva:
“...
a. No caso dos autos não existe qualquer nulidade ou irregularidade processual resultante da alegada deficiência ou omissão da gravação da prova testemunhal prestada em julgamento.
b. Tal irregularidade a existir, o que se não concede, deveria ter sido suscitada pela Recorrente até aos 10 dias subsequentes a ter levantado o processo confiado e as cassetes no Tribunal a quo.
c. Nos autos não há qualquer requerimento da Recorrente a invocar tal nulidade processual pelo que é extemporâneo agora levantar tal questão nas alegações de recurso.
d. Do despacho que recaísse sobre tal requerimento deveria recorrer de agravo para o mesmo subir e ser apreciado com a apelação.
e. A Recorrente podia ter oferecido no Tribunal a quo, na data de julgamento, cassetes ou CD para reprodução das gravações efetuadas dos depoimentos das testemunhas e não o fez.
f. Ainda assim, tendo usado o prazo de 10 dias, além dos 30, para as alegações de recurso, não procedeu à transcrição de qualquer depoimento com vista a impugnar os pontos concretos da matéria de facto que pretendia ver alterados no recurso, quanto à convicção formada pelo Tribunal a quo no despacho de fls. 782 a 785.
g. Existindo, como reconhecido pela Recorrente, gravações dos depoimentos deveria a Recorrente cumprir o ónus da transcrição dos depoimentos a tal propósito - arts. 690.º-A e 685.º-A do CPC.
h. Não existe, pois, a alegada nulidade processual.
i. Do mesmo modo, é irrelevante e destituída de fundamento a irregularidade resultante da falta de notificação do parecer do digno representante do Ministério Público que, após a prolação do despacho que fixou a matéria de facto, concluiu pela procedência parcial da ação.
j. Tal irregularidade devia ser suscitada no prazo de 10 dias após a Recorrente ter levantado o processo confiado.
k. Tal questão não tem qualquer influência e é irrelevante na marcha do processo e no resultado do julgamento.
l. O despacho de 16 de dezembro de 2009 que fixou a matéria de facto foi proferido sem reclamação da Recorrente, pelo que são infundadas as conclusões formuladas na apelação a este respeito.
m. A Recorrente confunde erros ou vícios do despacho que decidiu a matéria de facto, com erros ou nulidades da sentença.
n. É absolutamente irrelevante para o caso dos autos a eventual responsabilidade do empreiteiro das obras de recuperação do imóvel ou do proprietário para a questão de fundo debatida nos autos, pois está assente que a Recorrente tomou a posse administrativa do edifício e chamou a si as obras de recuperação e consolidação do prédio, elencadas na sentença, pelo que falecem as conclusões formuladas a este respeito pela Recorrente (conc. XI e XII).
o. As respostas à matéria de facto não podem ser alteradas no Tribunal de recurso, por não ter sido impugnado o despacho que fixou a matéria de facto, nem impugnados os pontos concretos que se pretendia ver alterados, e em que sentido, pela Recorrente que não procedeu à transcrição de qualquer depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento (conc. XII a XV).
p. A Recorrente não reclamou em tempo oportuno do questionário pelo que falecem as conclusões XVI a XVII ao pretender aditar novos quesitos com matéria da contestação.
q. A Recorrente violou os deveres de diligência normal na administração e conservação do edifício pelo que é responsável pelos atos e omissões daí decorrentes e pelos danos e prejuízos sofridos pela Recorrida.
r. No caso dos autos bem andou o Tribunal da 1.ª instância ao condenar a Recorrente, por verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nos danos emergentes da sua administração culposa que causaram os danos e prejuízos, cuja reparação patrimonial foi pedida na ação, pelo que apenas resta que seja confirmada na íntegra a sentença em apreço, por não merecer reparo ou censura (conc. XIX a XXVII) ...”.
1.6. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer [cfr. fls. 959/968] no sentido: i) de que improcede a arguição de nulidade processual quanto à ausência de notificação do parecer do MP produzido antes da sentença; ii) de que procede a arguição de nulidade processual quanto à gravação da prova; iii) de que improcede a arguição de nulidade da sentença; termos em que que concluiu no sentido de que deve “decidir-se a anulação do processado desde o termo de entrega das cassetes de fls. 837, a fim de proceder à repetição do mesmo, ordenando-se a baixa dos autos …”.
1.7. Tal pronúncia objeto de contraditório mereceu apenas a resposta em parte discordante da A. [cfr. fls. 972/973].
1.8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para decisão.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Presentes os termos do recurso jurisdicional que se mostra interposto nos autos importa que se aprecie: i) das nulidades processuais [a) ausência de notificação do parecer do MP produzido nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LPTA em violação do princípio do contraditório (cfr. art. 03.º do CPC na redação anterior à introduzida no DL n.º 303/07 e na Lei n.º 41/2013); b) da gravação da prova realizada em sede de julgamento/falta de disponibilização das cassetes para efeitos de elaboração da impugnação do julgamento de facto - art. 202.º do CPC na mesma redação]; ii) da nulidade de sentença [violação art. 668.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código]; iii) do erro no julgamento [violação, nomeadamente, dos arts. 02.º, n.º 1, do DL n.º 48051, 492.º e 493.º do CC] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) A A. dedica-se à importação e comercialização de venda por grosso, de bijuterias e acessórios de moda, com sede e estabelecimento comerciar na Rua …….., ….., r/c e 1.º andar, em Lisboa.
II) No rés-do-chão situava-se a loja e no 1.º andar o escritório e armazém.
III) A A. ocupa as instalações da Rua ……….., rés-do-chão e 1.º andar, em Lisboa.
IV) A A. tomou de arrendamento aquela fração na década de sessenta.
V) Por despacho de 12.06.1997, a CML tomou a posse administrativa do imóvel supra identificado.
VI) Depois disso, a 1.ª R., face ao estado de degradação do imóvel, procedeu à execução das obras de recuperação, entendidas necessárias, para corrigir as suas deficientes condições de solidez, segurança e salubridade.
VII) Tais obras iniciaram-se em 1998, sendo acompanhadas pelo Gabinete Técnico da ………., Departamento da 1.ª R., que superintende no licenciamento e execução das obras naquela zona da cidade de Lisboa.
VIII) A A. nunca foi informada da necessidade de desocupar o prédio para que as obras fossem executadas.
IX) As obras de intervenção começaram pelos andares superiores com a finalidade de recuperarem o telhado e a estrutura do prédio.
X) Em junho de 1999, o 1.º andar, onde se situava o escritório da A. foi inundado de entulho, caído pela chaminé da cozinha.
XI) O entulho resultante das obras efetuadas nos pisos superiores caiu pela chaminé para o 1.º andar.
XII) A queda do entulho tornou inoperacional o equipamento informático e a fotocopiadora existentes no escritório da A., que ficou estragado, inutilizado e teve de ser substituído.
XIII) A A. havia gasto 2.614.199$00 [13.039,5 €] na compra do equipamento danificado e inutilizado.
XIV) A A. teve de comprar equipamento novo para, em parte, substituir o inutilizado, tendo para o efeito gasto 442.988$00 [2.209,61 €].
XV) A A. teve de proceder à limpeza do 1.º andar para eliminar o pó e detritos espalhados.
XVI) O 1.º andar era utilizado como local de armazenamento, com depósito de caixas até ao teto.
XVII) Foi contactado o Gabinete Técnico da Mouraria, o qual atribuiu a responsabilidade do sinistro ao pessoal que executava as obras por contrato com a 1.ª R
XVIII) Em outubro de 1999, dado o tubo coletor das águas pluviais do telhado se encontrar partido, as fortes chuvadas ocorridas provocaram uma inundação que atingiu a mercadoria armazenada e exposta, móveis, equipamentos e expositores de artigos.
XIX) O tubo do coletor das águas pluviais do telhado estava incompleto, contribuindo para a inundação.
XX) A água provocou a queda do teto da cozinha e de outro compartimento contíguo.
XXI) O GT…….. mandou proceder ao escoramento dos tetos.
XXII) A A. procedeu à reparação, isolamento e revestimento de paredes e remodelação do mobiliário da loja, no valor de 2.690.225$00 [13.418,79 €].
XXIII) A inundação danificou mercadorias existentes na loja em valor não apurado.
XXIV) A vistoria constatou que caixotes colocados junto à parede e no meio da habitação ficaram molhados.
XXV) A A. contactou o GT…….. a informá-lo desta ocorrência e dos prejuízos sofridos.
XXVI) Atribuindo a CML a responsabilidade ao empreiteiro contratado para recuperar o imóvel.
XXVII) Em junho de 2000, infiltrações de águas e humidades no quadro elétrico e ligação à rede de fornecimento de energia da C……. provocaram um curto-circuito que rebentou com a caixa da C……..(vulgo armário).
XXVIII) Seguido de incêndio, tendo ardido a loja e respetiva mercadoria.
XXIX) A A. deu conhecimento desta ocorrência ao GT……… que promoveu a reconstrução da loja e da fachada do edifício.
XXX) Quando o GT…….. teve conhecimento do incidente, promoveu uma reunião com a A., tendo-se decidido pela execução das obras de recuperação da loja, motivada pelo seu estado de conservação, acordando-se para o efeito o encerramento da loja durante o mês de agosto de 2000.
XXXI) O estabelecimento da A. esteve fechado durante dois meses, reabrindo ao público a 17.09.
XXXII) Durante tal período, a A. não teve atividade comercial.
XXXIII) A A. suportou a quantia de 743.643$00 [3.709,28 €] mensais em salários, tendo o pessoal trabalhado, no período em que a loja esteve encerrada ao público.
XXXIV) Em consequência do 1.º incêndio a A. sofreu os seguintes prejuízos: 2.441.018$00 [12.175,75 €] em mobiliário e decoração e valor não apurado em remodelação elétrica.
XXXV) Em 25.12.2000, deflagrou novo incêndio no estabelecimento da A., originado pelas mesmas causas.
XXXVI) Tal incêndio destruiu toda a mercadoria existente, alguns componentes de equipamento informático, móveis e decoração, sistema elétrico, montras e expositores.
XXXVII) Foi contactado o GT…….. que se inteirou da extensão da ocorrência e prejuízos.
XXXVIII) As obras de reconstrução, promovidas pelo GT…….., iniciaram-se dias depois.
XXXIX) O estabelecimento só reabriu ao público a 01.02.2001.
XL) Em consequência do 2.º incêndio, a A. sofreu os seguintes prejuízos: 8.000.000$00 [39.903,83 €] de mercadoria inutilizada, 734.066$00 [3.661,51 €] em ordenados pagos ao pessoal inativo, 460.000$00 [2.294,47 €] de lucros cessantes, 1.164.700$00 [5.809,50 €] em móveis e equipamentos danificados e 459,82 € em instalações elétricas
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação dos fundamentos do recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, apreciação essa que se fará pela ordem supra enunciada, na certeza de que, no caso, tal conhecimento das nulidades processuais se imporá assim dever ser feito até pelas consequências ou implicações preclusivas advenientes duma eventual procedência das mesmas.
3.2.1. DA NULIDADE PROCESSUAL ADVENIENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARECER DO MP [arts. 72.º, n.º 2, LPTA, 03.º e 201.º CPC]
I. Sustenta a R., aqui ora recorrente, de que ao não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o parecer produzido pelo MP junto do TAC/L nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LPTA foi infringido o princípio do contraditório o que gera nulidade processual [arts. 03.º e 201.º do CPC na redação supra referida].
Analisemos.
II. De harmonia com o regime previsto no art. 72.º, n.º 2, da LPTA, sob a epígrafe de “tramitação”, após apresentação das alegações de direito produzidas no quadro do art. 657.º do CPC ou decorrido o respetivo prazo e uma vez antes de ser proferida sentença, os autos iam com vista ao MP para emissão de parecer final sobre a decisão a tomar, exceto nas situações em que o mesmo era parte processual ou representante judiciário duma parte na ação.
III. No caso vertente o MP junto do TAC/L emitiu parecer final, tal como resulta de fls. 788 dos autos, no qual, considerando a factualidade apurada nos mesmos, se limitou a tomar posição sobre a verificação in casu dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, concluindo pela parcial procedência da pretensão indemnizatória deduzida pela A., tendo a sentença sido proferida sem que dos autos conste qualquer notificação às partes do referido parecer.
IV. Presente apenas o que se mostra disposto conjugadamente nos arts. 72.º da LPTA, 657.º e 658.º do CPC, não se vislumbra prevista a existência dum ato de notificação do parecer do MP às partes processuais antes da emissão de sentença, pelo que tal ato de notificação e sua imposição de efetivação apenas poderá ter lugar se, no caso, integrante das exigências do princípio do contraditório nos termos insertos no art. 03.º do CPC, na certeza de que para que ocorra preterição de formalidade geradora de nulidade terá a previsão do art. 201.º do CPC que se mostrar preenchida.
V. Estipulava-se, então, no n.º 1 deste último preceito que “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” [redação similar à atualmente prevista no aludido art. 195.º, n.º 1, do CPC/2013].
VI. Previam-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos atos processuais em geral, perpassando no regime ali consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o ato de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa é que resultam ou advém efeitos invalidantes.
VII. Tal como sustentava J. Rodrigues Bastos o “princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do ato (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo. (…) Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo ato ou omissão de um ato ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projeção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito” [in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3.ª edição, pp. 263/264].
VIII. Também J. Alberto dos Reis afirmava, em anotação ao normativo ora em referência, que o “que há característico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2.º caso em que a infração formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. (…) É neste sentido que deve entender-se o passo «quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa” [in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pp. 484/487].
IX. E, a este propósito, J. Lebre de Freitas refere que verificado “o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…). (…) Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do ato repercutem-se nos atos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes” [in: “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18/20; vide no mesmo sentido ainda aquele Autor in: “Código de Processo Civil - Anotado”, vol. I, págs. 346/347, nota 2].
X. Este Supremo Tribunal tem vindo entender que, no contencioso administrativo, a omissão da notificação às partes do parecer do MP só acarretará nulidade processual se, nesse parecer, forem invocadas questões ou factos novos sobre que as partes se não tenham ainda pronunciado [cfr., entre outros, os Acs. de 08.02.2006 - Proc. n.º 0326/05, de 19.09.2007 - Proc. n.º 0233/07, de 05.12.2007 - Proc. n.º 03/07, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0485/08, de 28.10.2009 - Proc. n.º 0342/09, de 06.12.2011 - Proc. n.º 0414/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XI. Munidos destes elementos doutrinais e jurisprudenciais e revertendo ao caso sub specie temos que, cotejados os normativos em questão, inexiste qualquer nulidade processual porquanto o parecer em causa, tal como deriva do atrás referido, limitou-se a emitir posição sobre a verificação in casu dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e a concluir pela parcial procedência da pretensão indemnizatória deduzida pela A., tendo-o o feito no quadro estrito daquilo que eram as questões que previamente haviam sido debatidas nos autos entre as partes, ou seja, nada inovando relativamente àquilo que constituía o objeto do processo e questões no mesmo suscitadas, sem que, assim, as mesmas pudessem ser surpreendidas pelo âmbito da pronúncia firmado na decisão judicial proferida.
XII. Não havendo sido introduzida uma qualquer questão nova que merecesse ou exigisse uma pronúncia acrescente das partes, então, a não notificação daquele parecer do MP não possui qualquer influência no exame ou na decisão da causa e, como tal, não gera nulidade processual, na certeza de que este entendimento não viola qualquer princípio, designadamente, o princípio da proporcionalidade ou do contraditório, nem põe em causa os direitos à tutela judicial efetiva e a um processo equitativo, porquanto o próprio Tribunal Constitucional, no âmbito da LPTA, se pronunciou no sentido de não ser inconstitucional a não notificação das partes para se pronunciarem sobre o parecer que o MP emitia, na vista final do processo, no qual não levantasse nenhuma questão nova [cfr., entre outros, Acs. do Tribunal Constitucional n.º 185/01, de 02.05.2001 (relativo ao art. 53.º da LPTA), e n.º 361/01, de 12.07.2001 (referente ao art. 72.º, n.º 2, da LPTA e que não julgou inconstitucional “a norma resultante artigos 27.º, alínea c), e 72.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85 … quando interpretada no sentido de, em ações visando a responsabilização de entes públicos (…) não há que notificar as «partes» da ação do parecer emitido pelo Ministério Público antes da decisão final, não atuando essa entidade na ação como representante de qualquer das «partes»”) consultáveis in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»].
XIII. Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade processual.
3.2.2. DA NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA À DISPONIBILIZAÇÃO DOS REGISTOS DE GRAVAÇÃO ÁUDIO
XIV. Invoca a R. no quadro deste fundamento que os registos áudio, contendo a gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e que lhe foram disponibilizados pelo TAC/L para efeitos de preparação e elaboração do recurso jurisdicional no âmbito da impugnação do julgamento de facto, não integram o depoimento das testemunhas produzido na fase em que aquela audiência de julgamento teve que ser repetida depois de comprovado que a anterior gravação se encontrava com deficiências, e que inexiste um tal registo face ao que lhe foi facultado pelo mesmo tribunal, o que, com prejuízo para os seus direitos, a impediu de impugnar a factualidade julgada provada e, assim, com reflexos e influência no próprio julgamento da causa.
XV. A A. em sede de contra-alegações pugna pela extemporaneidade da arguição da nulidade e pela inidoneidade do meio de impugnação empregue, bem como pela improcedência da mesma.
XVI. Apreciando a questão temos que constitui orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme quanto à arguição das nulidades processuais a de que as mesmas devem ser arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por um lado, o das nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, que podem, assim, ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura; b) por outro lado, o das nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, situação em que o meio impugnatório será a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais.
XVII. Tal como referia Manuel de Andrade “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” [in: «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pág. 183].
XVIII. Dúvidas não existem de que a invocação de deficiência e/ou da omissão de gravação de prova admitida, enquanto impeditivas da reapreciação da prova legalmente facultada às partes [art. 712.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPC], têm manifesta influência na decisão da causa, o que constitui nulidade processual sujeita ao regime dos arts. 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, n.º 3, e 207.º todos do CPC.
XIX. Deriva do disposto no art. 205.º do CPC que “[q]uanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” [n.º 1] e que “[a]rguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida” [n.º 2], sendo que “[s]e o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição” [n.º 3].
XX. Importa, antes demais, determinar se a arguição de nulidade feita pelo recorrente se mostra tempestiva e adequadamente efetuada.
XXI. A regra geral em matéria de arguição de nulidades secundárias será a dedução no prazo previsto no arts. 153.º e 205.º, n.º 1, do CPC e mediante reclamação perante o tribunal a quo.
XXII. Porém, como o ato alegadamente viciado se encontra oculto e o seu conhecimento depende dum ato da parte que é praticado fora do processo [audição do registo áudio], o qual é instrumental de outro ato processual [a alegação de recurso], então o prazo para invocar a irregularidade/nulidade de inaudibilidade e duma consequente omissão de gravação da prova terá de ser o que está a decorrer para a prática do ato de que a regularidade do ato omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.
XXIII. Com efeito, o ato processual viciado em crise não está patente no processo por forma a poder ser diretamente detetado através de exame dos autos, como supõe o regime estabelecido no art. 205.º, n.º 1, do CPC.
XXIV. O mesmo encontra-se oculto e o seu conhecimento está na dependência da prática dum outro ato material da parte [audição dos registos], instrumental de outro ato processual, o da alegação de recurso, pelo que a norma sobre o momento de conhecimento terá de ser entendida à luz dessa especial situação e a ela devidamente adaptada.
XXV. Nessa medida, o momento do conhecimento de eventuais irregularidades que inviabilizem o efeito útil dos registos áudio coincidirá, como é natural, com o momento da sua audição, na certeza de que a lei não fixa, nem prevê, quaisquer prazos, quer para que a parte proceda ao pedido e levantamento dos suportes de registo da prova, quer para que leve a efeito o seu exame e audição para, a partir deles, denunciar vícios de gravação.
XXVI. No nosso entendimento, não pode presumir-se que, pelo facto de ter levantado as cassetes, a parte logo tomou conhecimento dos defeitos de registo, nem pode ter-se por exigível que proceda à audição em termos de invocar eventuais anomalias, seja nos dez dias subsequentes a essa entrega, seja em qualquer outro prazo de dez dias que não seja o da data do efetivo conhecimento do vício - data que, por se tratar de ato praticado fora do processo, não se vê como demonstrar - que integra a nulidade e, por via disso, taxar de negligente a conduta da parte, razão pela qual o prazo para arguir a nulidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do ato de que a regularidade do ato omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo [cfr., entre outros, Ac. deste STA de 22.10.2008 - Proc. n.º 0427/08 consultável no mesmo sítio; Acs. do STJ de 22.03.2007 - Proc. n.º 06A4449, de 29.05.2007 - Proc. n.º 07A191, de 15.05.2008 - Proc. n.º 08B1099 consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»].
XXVII. Cientes de que a arguição de nulidade processual efetuada pelo recorrente [relativa às deficiências e omissões de gravação de prova admitida só detetadas já na fase do recurso jurisdicional, quando decorria o prazo para a elaboração e apresentação da respetiva minuta de recurso], se apresenta como tempestiva cumpre aferir se a mesma se mostra efetuada pelo meio adequado e a quem compete proceder ao seu conhecimento.
XXVIII. A resposta a tal questão não é nova neste Supremo Tribunal, tendo sido decidida no acórdão de 22.10.2008 [Proc. n.º 0427/08 supra citado] no sentido de que “a arguição perante o Tribunal ad quem - que, assim, conhecerá da nulidade em causa - é correta, pois nestas circunstâncias (em que a irregularidade foi detetada já na fase das alegações de recurso) não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo. Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita diretamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações de recurso, integrando o seu objeto” [cfr., no mesmo sentido, Acs. do STJ de 26.06.2003 - Proc. n.º 1583/03 e de 29.05.2007 - Proc. n.º 07A191 consultáveis no mesmo endereço].
XXIX. Entende-se, acolhendo-se e reiterando-se tal entendimento, que pese embora supra referida a regra geral deverá considerar-se, todavia, como passíveis de arguição perante o tribunal ad quem além da situação da expedição do recurso preceder o termo do prazo da arguição de nulidade [prevista no n.º 3 do art. 205.º do CPC] também as situações em que a irregularidade eventualmente geradora de nulidade só possa ser conhecida durante o período compreendido entre a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal superior, como é o caso das deficiências/omissões de gravação da prova das quais, normalmente, a parte só tomará conhecimento quando, ao pretender impugnar a decisão quanto aos factos, tiver acesso às cassetes, sendo que a arguição perante o Tribunal ad quem - que assim, conhecerá da nulidade em causa visto a mesma fazer parte do objeto de recurso - é correta visto a irregularidade haver sido detetada apenas já na fase das alegações de recurso pelo que não terá qualquer sentido impor-se à parte a arguição duma tal nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo.
XXX. Assim, importa e impõe-se que passemos ao conhecimento da arguida nulidade processual.
XXXI. Neste contexto, importa, porém, ter presente que, face aos desenvolvimentos processuais havidos nos autos na sequência da remessa pelo TAC/L a este Supremo dos registos áudio [agora num total de 05 cassetes], os termos e pressupostos em que a arguição de nulidade processual se mostrava estribada vieram-se a revelar insubsistentes, tal como se passa a explicitar.
XXXII. Na verdade, da análise dos autos constata-se que a fase de audiência de julgamento envolveu um primeiro conjunto de diligências realizadas entre 10.02.2005 e 29.09.2005 perante tribunal coletivo nas quais houve lugar à produção de prova testemunhal registada em suporte áudio num total de 02 cassetes [cfr. fls. 243 e segs. dos autos], período esse que foi interrompido por despacho a dar sem efeito a continuação da audiência dada a constatação de que, admitido anteriormente incidente de intervenção de terceiro, havia sido omitida a sua citação [cfr. fls. 312], para depois, mas, agora, apenas perante tribunal singular, se iniciar um segundo conjunto de diligências de produção de toda a prova testemunhal que havia sido arrolada pelas partes e que se desenrolou entre 19.06.2007 e 08.11.2007 nas quais houve lugar à produção de prova testemunhal registada em suporte áudio num total de 05 cassetes [cfr. fls. 350 a 504 dos autos e registos dos números de cassetes utilizados constantes das respetivas atas de audiência], período esse que foi interrompido por despacho a determinar a realização de perícia colegial [cfr. fls. 504 e 714], para depois ser retomado com audiência em que houve lugar a produção de alegações orais sobre julgamento de facto [em 24.11.2009 - fls. 781] seguido de leitura da resposta à matéria controvertida inserta na base instrutória [em 16.12.2009 - fls. 782/787].
XXXIII. Proferida a sentença recorrida e uma vez notificada às partes pela R. «CML» veio a ser apresentado requerimento através do qual veio interpor o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 830], recurso esse admitido por despacho de 23.01.2012, o qual foi notificado às partes por carta remetida em 07.02.2012 [cfr. fls. 838 e segs.], mais constando no processo um “termo de entrega”, datado de 01.02.2012, com o seguinte teor “[e]ntreguei 2 cassetes respeitantes ao Proc. n.º 247/02, à Exma. Dra. …………, solicitadora da Câmara Municipal de Lisboa, a qual recebeu e comigo vai assinar …” [cfr. fls. 837].
XXXIV. Constatada a falta de remessa dos suportes áudio por parte do TAC/L foi determinado pelo despacho de fls. 938 do Relator neste Supremo o seu envio, pedido que remetido por ofício de 16.09.2014 apenas logrou ser satisfeito através de ofício de 12.12.2014, que continha em anexo 05 cassetes, e não após insistência por novo ofício de 22.10.2014.
XXXV. Confrontadas as partes neste Tribunal com a junção dos suportes áudio remetidos pelo tribunal a quo, no referido total de 05 cassetes, o R. veio reiterar a arguição de nulidade, afirmando “desconhecer o teor das gravações disponibilizadas …”, que “… à ilustre mandatária do Município de Lisboa foi asseverado que as cassetes que lhe foram entregues representavam os registos disponíveis da audiência de julgamento” e que os suportes áudio da gravação da audiência que lhe foram disponibilizados contêm “as deficiências oportunamente descritas nas alegações de recurso, que aqui se reiteram”.
XXXVI. Da análise dos autos e as posições expressas pelas partes, e após audição dos registos áudio que foram remetidos a este Supremo pelo TAC/L, constata-se ainda que tais registos respeitam, efetivamente, ao segundo conjunto de diligências de produção de prova em sede da fase de audiência de julgamento realizadas perante juiz singular, registos esses que se mostram dotados de qualidade de registo e que permitem claramente a sua audição, bem como apreensão/compreensão do conteúdo dos depoimentos prestados, ao invés do que se mostra invocado pela R., aqui recorrente, ou seja, existem registos da fase de audiência de julgamento em sede de repetição de prova testemunhal e os mesmos são inteira e perfeitamente audíveis.
XXXVII. Presente o desenvolvimento processual havido e a realidade ao mesmo subjacente temos que, efetivamente, aquilo que se passou nos autos e se infere do que se afirma nas alegações de recurso jurisdicional produzidas pelo R. [onde, nomeadamente, refere que as “cassetes cedidas para reprodução não integram o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, concretamente quanto às sessões que supostamente se exigiria essa reprodução e integrando a totalidade dos depoimentos prestados”, já que “ensaiando percorrer os registos magnéticos da prova, constata-se que os referidos suportes de gravação contem apenas o depoimento parcial de algumas testemunhas …”, sendo que “os mencionados suportes evidenciam que os depoimentos que aí se encontram parcialmente gravados correspondem a uma fase processual em que o mandatário da ora Recorrente - note-se, à data de tais gravações - era o Sr. Dr. ………….., advogado que deixou de patrocinar a Câmara Municipal de Lisboa e que já não acompanhou o reinício do julgamento” e que “não existem gravações do julgamento reiniciado, de acordo com a informação prestada pelo Tribunal a quo à Recorrente (inclusive, depois de por esta feita nova interpelação quanto à existência de outra gravação que não a cedida) …” - sublinhados nossos] no seu confronto com o termo de entrega que supra se referiu no ponto XXXIII) e com a remessa a este Supremo dos registos áudio nas referidas 05 cassetes, foi que à ilustre mandatária do R. não foram facultados os registos áudio corretos, ou seja, aquelas 05 cassetes, já que apenas e ao invés lhe foram entregues tão-só 02 cassetes e que eram relativas ao primeiro conjunto de diligências de produção de prova que tiveram lugar, como vimos, perante o tribunal coletivo e que foram “anuladas” pela repetição havida no segundo conjunto de diligências de prova feitas perante juiz singular.
XXXVIII. Tal falha por parte do TAC/L na disponibilização de todos e dos corretos elementos de registo áudio [relativos à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento nos presentes autos e com base também na qual a julgadora formou e fundou a sua convicção nas respostas que veio a dar aos vários itens da factualidade controvertida insertos na base instrutória] constitui e traduz-se numa clara e efetiva limitação dos poderes e faculdades que assistiam e assistem às partes no processo, mormente, em sede de garantias na impugnação do julgamento de facto realizado e de motivação do recurso jurisdicional nesse âmbito, implicações e reflexos esses invocados pelo R. no recurso que dirigiu a este Tribunal e que importa acautelar e assegurar já que tal também o impõem a boa fé e a confiança que as partes devem poder depositar na atuação do tribunal, bem como as exigências do processo equitativo.
XXXIX. O deferimento da arguição da nulidade processual em crise e o pleno assegurar das garantias preteridas basta-se com o serem facultados ao R. pelo TAC/L todos os registos áudio que ora foram remetidos a este Tribunal, sendo que só então se iniciará o prazo para apresentação de alegações de recurso por parte do mesmo [dirigido à decisão de facto e à sentença proferida] se esse for o posicionamento pretendido pelo R., munido que se mostre, a partir desse momento, de todos os elementos disponíveis e necessários para o efeito.
XL. De referir que, no contexto dos elementos disponibilizados e do que até então havia sido informado, revelar-se-ia como acertada a estratégia e defesa produzida pela ilustre mandatária do R. quanto à arguição da nulidade processual alegadamente havida, na certeza de que tal estratégia e defesa estribaram-se num claro erro e engano, totalmente involuntário, gerado na pessoa daquela ilustre mandatária e que foi fruto da atuação desenvolvida pelo TAC/L, que a impediram de se aperceber do corretos contornos da situação e de se determinar em conformidade, erro e engano esses que importa serem corrigidos e eliminadas as consequências deles advenientes.
XLI. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, verificada que se mostra a nulidade processual, com as consequências atrás enunciadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas como fundamento de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, com a fundamentação antecedente, anular o processado ulterior ao termo de entrega das cassetes inserto a fls. 837, baixando os autos ao TAC/L para aí, depois de suprida a nulidade, os mesmos retomarem os seus termos legais, nomeadamente, com início de novo prazo para apresentação de alegações e de contra-alegações de recurso pelas partes.
Não são devidas custas.
D. N.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração que junta)
Rec. n.º 1075/12
VOTO DE VENCIDO
É exacto o que a posição vencedora avança nos seus §§ XVI e XVII: que o recorrente só pode arguir as nulidades da própria decisão recorrida ou as que por ela estejam cobertas. Estas últimas são assimiláveis às primeiras; e a possibilidade de conhecimento, pelo tribunal «ad quem», de todas essas nulidades justifica-se por elas afinal se divisarem na decisão que é objecto do recurso.
Não há dúvida que a entrega de «cassettes» desprovidas dos respectivos registos configura uma nulidade processual. Mas, sendo essa anomalia posterior à sentença sob recurso, torna-se impossível dizer que a nulidade arguida reside na sentença ou está nela acobertada.
Assim, é claríssimo que tal nulidade — não se reportando a algum vício localizado na sentença ou a ela referível — tinha de ser autonomamente arguida. E devia sê-lo perante o tribunal «a quo», pois fora aí que a nulidade se produzira e seria aí que ela haveria de ser conhecida e, porventura, eliminada.
Imputar-se esse conhecimento ao tribunal «ad quem», a pretexto de que a fase de recurso já se iniciou, carece minimamente de base: desde logo, essa tese nega o que implicitamente constava do art. 205°, n.º3, do CPC anterior (que corresponde ao art. 199°, n.º3, do CPC actual); depois, ela afronta uma regra fundamental dos recursos, que pressupõem uma estável definição do seu objecto («in casu», a sentença emitida pelo TAF, e não outra coisa qualquer).
Assim, a posição vencedora fere manifestamente uma ideia matriz — a de que «dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se».
Entendo, portanto, que o STA devia abster-se de apreciar a dita nulidade — já que o recurso não é a sede adequada para a arguir e o STA não é, nem pode ser, o destinatário da arguição. E considero que deveria ter-se passado ao conhecimento do mérito do recurso.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016.
Jorge Artur Madeira dos Santos.