Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.A..., casado, Procurador – Geral – Adjunto, residente na Rua ..., V. N de Gaia, intentou, na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 5 de Junho de 2002, que lhe atribuiu a classificação de “Bom com Distinção”.
Por acórdão de 22 de Outubro de 2003 foi negado provimento ao recurso.
1.2. Inconformado, o impugnante recorre desse acórdão para o Pleno, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O Recorrente atacou o acto recorrido por vício de falta de fundamentação por obscuridade, considerando que fundamentou a classificação em causa na “ausência de «acréscimo de esforço»”, não sabendo o recorrente o que com tal conceito se pretendia significar, se em relação à qualidade, competência, diligência, preparação, etc.
- 2.No douto Acórdão recorrido esta questão de direito nem fez parte da relação das questões apresentadas, nem foi objecto de análise e decisão.
Com omissão de pronúncia geradora da nulidade consignada no art. 668º, 1, d) do C.P.C.
3. No acto recorrido o C.S.M.P. veio explicitar o que deveria ser entendido por “reduzida expressão processual” através de um critério-base: o número médio de pareceres emitidos nos Tribunais Tributários e da Relação.
O Recorrente atacou tal critério ou fundamento por obscuridade e contradição nos arts. 42º a 58º da sua petição inicial e nas Conclusões 9) a 14) das suas Alegações finais, e atacou-o também por violação dos princípios da Justiça e da Igualdade na sua Conclusão 13).
O que traduz a alegação de duas questões de direito submetidas a apreciação e decisão.
- 4.O douto Acórdão recorrido somente se pronunciou quanto à questão da violação dos supra referidos princípios e omitiu a devida pronúncia quanto à questão de violação ou não do dever de fundamentação bastante,
- 5.Dando origem à nulidade por omissão de pronúncia consignada naquele supra referido normativo.
- 6.A entidade recorrida veio tentar expurgar a obscuridade sancionada por este Venerando Tribunal sobre o conceito de serviço “especialmente exigente”. Para tal veio dizer e explicitar que correspondia a “dedicação exclusiva” e que esta correspondia a “ dedicação de todo o tempo razoável” à função.
- 7.Deste modo, o acto recorrido veio explicitar o que foi julgado como OBSCURO (especialmente exigente) com DOIS NOVOS conceitos não menos OBSCUROS (“dedicação absoluta” e “dedicação de todo o tempo razoável”).
- 8.Estes novos conceitos (conclusivos e genéricos) NÃO PERMITEM ao recorrente SABER qual o tipo de dedicação que é, foi ou pode ser havido como “absoluta ou não absoluta” e qual é o tempo gasto ou utilizado que possa ser havido como “razoável”.
- 9.Tal fundamentação é obscura por não permitir conhecer-se o itinerário cognoscitivo do autor do acto, com vício de falta de fundamentação.
O douto acórdão recorrido ao não reconhecer este mesmo vício violou o preceituado nos arts. 124º e 125º do C.P.A.
10. Mais considerou o acto recorrido que o tempo dedicado à função “pode ser avaliado pelo horário de funcionamento do Tribunal”.
Ora,
- 11.O horário dos Tribunais É IGUAL para todos eles e para quantos neles trabalham. Sendo igual não se compreende como possa servir como parâmetro de diferenciação ou aferição.
- 12.É assim obscura tal fundamentação do acto recorrido, e ao não o reconhecer o douto Acórdão recorrido violou aqueles mesmos normativos do C.P.A.
- 13.Para explicitar o conceito de “reduzida expressão processual” o acto recorrido usou o critério – base do número médio de Pareceres emitidos nos Tribunais Tributários e da Relação, NÃO REFERINDO a que espaço temporal se refere tal média.
- 14.O Recorrente NÃO SABE se a sua média foi bem ou mal comparada com a dos seus Colegas PORQUE não sabe se aquela média de 225 Pareceres diz respeito ao espaço temporal da sua inspecção (Janeiro de 1995 a Março de 1998) ou a uma outra qualquer.
- 15.O volume de trabalho do Recorrente pode ser comparado com o dos seus Colegas. MAS terá de o ser em relação à mesma época, ao mesmo espaço temporal, pois todos sabemos que depende de época para época, de ano para ano – e sob pena de violação do princípio da Justiça e da Igualdade.
- 16.Não se sabendo tal requisito de igualdade temporal NÃO SE SABE da sua correcção nem o recorrente pode exercer o seu direito de impugnar a veracidade ou correcção de tal comparação.
- 17.O douto acórdão recorrido ao não reconhecer tal obscuridade, violou também aqueles arts. 124º e 125º do C.P.A.
FINALMENTE
18. Um critério de avaliação EXISTE OU NÃO EXISTE.
Não pode ser utilizado com manifesta alusão à dúvida da sua existência como critério aplicável. E também não pode ser aplicado COMO UM DOS POSSÍVEIS sem se elucidar a razão pela qual foi preferido em relação aos outros.
19. O acto Recorrido afirmou:
“SE para aferir … SE tomar como paradigma o número …”
Ao assim estabelecer, criou no recorrente as DÚVIDAS supra referidas e, portanto, não lhe concedeu o direito de saber o itinerário cognoscitivo que presidiu à decisão.
O douto acórdão recorrido ao assim não considerar e decidir violou aqueles supra referidos normativos do C.P.A.”
- 1.3.A autoridade recorrida não alegou.
- 1.4.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Dando por reproduzidos os termos do meu antecedente parecer de fls. 68 e seguintes, decidindo, em consonância o acórdão recorrido, a meu ver, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não suscitando, por isso, qualquer censura.
Relativamente à arguição da nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia, a respectiva improcedência é manifesta como doutamente se demonstrou no acórdão de sustentação de fls. 117 e seguintes, em cujos fundamentos, por brevidade, me louvo.
Nestes termos, sou de parecer que o recurso não merece obter fundamento”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.O recorrente é magistrado do Ministério Público, tendo ascendido à categoria de Procurador da República em 6-4-92, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro;
- 2.Em 11-3-93, iniciou idênticas funções no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, mantendo-se no seu exercício, em 24-3-98;
- 3.O seu serviço neste Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, no período entre 1-1-98 e 24-3-98, foi objecto de inspecção ordenada pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- 4.Por acórdão de 27-05-1998, o Conselho Superior do Ministério Público atribui ao recorrente a classificação de Bom com distinção
- 5.O recorrente interpôs recurso contencioso de tal decisão classificativa, a qual, por acórdão de 26-09-2001, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi anulada por obscuridade da fundamentação
- 6.Notificado de tal decisão, o CSMP, em 5-06-2002, com vista a expurgar aquela decisão classificativa do vício que determinou a sua invalidade, proferiu acórdão em que, com relevo para a decisão do presente recurso, pondera e decide o seguinte:
- " 3.Como se referiu, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que devia este Conselho Superior definir os critérios que utiliza na apreciação do volume do serviço prestado, de forma a tornar transparentes os conceitos de «(serviço) não especialmente exigente» e «reduzida expressão processual», de que o Ex.mo Inspector fez uso, no seu Relatório e que foram expressamente acolhidos no acórdão anulado.
O adjectivo «exigente», segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, editado pela Academia de Ciências de Lisboa, tem os seguintes sentidos: 1. que reclama, que exige dos outros, cuidados, atenções, esforços, trabalho…; 2. que revela reclamação ou exigência de atenções, cuidados ... especiais;
- 3.que pode ou reclama mais do que o necessário ou do que é considerado razoável; que pede com instância ou impertinência;
- 4.que dificilmente se contenta ou se satisfaz; que procura o rigor ou a perfeição;
- 5.que denota grande rigor;
- 6.que requer perfeição, dedicação absoluta. O referido Dicionário nos exemplos que apresenta para cada um dos sentidos do vocábulo em causa, indica, relativamente ao sexto, o seguinte: "Um trabalho muito exigente". A expressão « (serviço) não especialmente exigente», quer, pois, significar, que a quantidade de serviço com que o Inspeccionado se viu confrontado, e a que teve de responder, não lhe exigiu uma dedicação absoluta, ou seja, não lhe preencheu todo o tempo que é razoável dedicar à função, o qual pode ser avaliado pelo horário de funcionamento do tribunal.
E o mesmo sentido tem a «reduzida expressão processual».
É sabido que, em muitos tribunais, o volume e a premência do serviço, nomeadamente quando por ele correm processos urgentes (como é o caso de arguidos detidos, para dar um mero exemplo), exigem dos magistrados um esforço complementar para que o serviço seja processado em dia, obrigando-os plúrimas vezes, a terem de usar os seus tempos de lazer para responderem atempadamente às exigências do serviço. A par desses tribunais, outros existem, onde o volume de serviço é muito reduzido, pelo que o seu tratamento processual não ocupa, ou só dificilmente ocupa, o tempo normal de funcionamento; nesses tribunais, geralmente em com arcas de primeiro acesso, procura-se rentabilizar os meios humanos, ao nível dos magistrados, agregando comarcas. Estes são, assim, tribunais em que o serviço é tido por não exigente, aspecto que este Conselho Superior tem ponderado na classificação dos magistrados, só excepcionalmente atribuindo, nesses casos, menção de mérito. Uma terceira hipótese ocorre, quando, por qualquer razão, os quadros de uma das magistraturas ou de funcionários não se encontram preenchidos, o que afecta o fluxo processual, que fica reduzido, extremamente reduzido, ou até mesmo parado. Esta foi a situação do Tribunal Tributário de Viseu durante a maior parte do período objecto de inspecção, em virtude da falta de juiz desde 15 de Novembro de 1995 a 15 de Maio de 1996, bem como de dificuldade de resposta do magistrado judicial que ali foi colocado nesta última data, o que motivou a afectação dum magistrado judicial auxiliar, o qual tomou posse em 15 de Setembro de 1997.
O factor volume de serviço é tido em conta na classificação de magistrados por este Conselho Superior do Ministério Público, cumprindo, assim, o que estabelece o art. 110°, número I do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto. E se o Regulamento das Inspecções então em vigor era omisso nessa matéria, tais aspectos encontram-se plasmados no art. 21° do actual Regulamento de Inspecções, aprovado pelo Plenário deste Conselho Superior, em 9 de Janeiro de 2002.
Se para aferir o critério do volume de serviço, se tomar como paradigma o número médio de pareceres emitidos nos demais Tribunais Tributários ou nos Tribunais da Relação, a consulta dos relatórios anuais da Procuradoria-Geral da República revela que, anualmente, cada Procurador da República nos Tribunais Tributários emite cerca de 250 pareceres e que cada Procurador-Geral Adjunto emite nos Tribunais da Relação cerca de 225 pareceres.
Ora, comparando tais valores, com a actividade que o inspeccionado desenvolveu, pode concluir-se que esta foi muito reduzida, especialmente em 1996. Tal facto é, aliás, expressamente aceite na Resposta do Inspeccionado, que reconhece que o volume serviço foi "reduzidíssimo", ao afirmar: «Se desde 11/11/95 até 15 de Setembro de 1997 - mais de 22 meses - o Tribunal Tributário de Viseu teve um movimento reduzidíssimo por ausência ou doença do Juiz, é óbvio que o serviço do Mº Pº no período inspeccionado - menos de 39 meses (cfr. fls. 289, ) abarcando aqueles 22 meses de estagnação - tinha que ser menos de metade do que seria normal». (sublinhados do original).
É certo que o Lic. A... em nada contribuiu para tal situação de estagnação, como ele próprio a apelida, mas, como reconheceu o Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 905 v., «estando expressamente prevista na lei a relevância do volume de serviço para efeitos de classificação, todos os magistrados que podem vir a ser inspeccionados podem saber antecipadamente que a sua classificação pode depender desse volume e, por isso, nos casos em que lhes parecer demasiado reduzido para obter a classificação máxima a que aspirem, poderão aperceber-se de que os seus anseios podem vir a ser prejudicados por aquele volume e providenciar para que a situação seja alterada».
Assim sucedeu com o Inspeccionado, que se ofereceu para ajudar a recuperar o Tribunal Tributário de Leiria, que se encontrava em situação de acumulação, só que tal colaboração se limitou à prolação de sete pareceres, em virtude de o aumento do fluxo processual em Viseu, decorrente da tomada de posse da magistrada auxiliar, exigir a dedicação do Inspeccionado, em exclusividade, aos processos do tribunal em que se encontrava colocado.
Mas apesar do reduzido volume processual, verificou a Inspecção que, já antes de Setembro de 1997, houve processos, embora em número muito reduzido, que foram despachados com atraso, sendo certo que a justificação apresentada pelo Inspeccionado não colhe. Segundo o Lic. A..., dado o facto de os magistrados não se encontrarem sempre presentes no tribunal, ali se deslocando apenas semanalmente, os funcionários, com vista a evitar terem de alterar a data dos termos de conclusão ou de vista, a fim de os despachos não revelarem atrasos, só procediam a tal datação depois de os processos terem sido despachados. Se assim acontecia, como alega, afirmando ser prática de todos conhecida, não se entende como imputar a lapso do funcionário três casos, em processos de impugnação de acto tributário, onde se verificaram atrasos entre 8 e 10 meses.
Sob o ponto de vista quantitativo, poder-se-á dizer que o Lic. A... correspondeu, sem qualquer acréscimo de esforço, às exigências do serviço, que foi de reduzida expressão no que respeita ao número de pareceres que emitiu, alguns dos quais com atrasos.
4. Do ponto de vista qualitativo, o Lic. A... pronunciou-se sempre com lucidez, louvando-se com frequência em doutrina e, sobretudo, em jurisprudência, que citava em abono das suas teses sobre diferentes questões.
As peças que elaborou apresentavam-se bem cuidadas e bem estruturadas, iniciando-se, em regra, por uma exposição sobre as questões que são colocadas para decisão do tribunal e sobre a posição da Fazenda Nacional, após o que referia os factos que considerava relevantes para a apreciação da questão suscitada, concluindo pela solução que se lhe afigurava mais conforme à lei.
Demonstrando facilidade na percepção das questões sobre que se pronunciava fundada e correctamente, usando de linguagem clara, o Inspeccionado viu, por regra, sufragados os seus pontos de vista na decisão judicial.
Procurando ser objectivo acerca dos interesses em jogo, o Lic. A..., ora aderia à posição da Fazenda Nacional, para a qual chegou a remeter por brevidade, num número reduzido de vezes, ora a criticava com discernimento, considerando estar a razão com o contribuinte.
5. Os trabalhos juntos aos autos, quer apresentados pelo Inspeccionado, quer os recolhidos pela inspecção, dão imagem do Lic. A..., enquanto Procurador da República num Tribunal Tributário de 1ª Instância, mostrando um magistrado cuidadoso, empenhado, com boa preparação técnico-jurídica na área do direito fiscal, revelada pela doutrina e jurisprudência que cita nos seus trabalhos e que se preocupa em actualizar.
A hierarquia considera-o um magistrado muito empenhado, metódico e responsável, dotado de boas qualidades técnicas e muito boa preparação jurídica, e com excelentes qualidades de organização e de relacionamento, realizando um trabalho de muito bom nível.
O Exmº Inspector reputa o Inspeccionado como portador de boa cultura jurídica e assinalável preparação técnica, competente e empenhado no tratamento das questões, bem integrado nas especificidades do direito tributário e, considerando que produziu trabalho de inquestionável bom nível, transparecendo em alguns dos pareceres apreciável qualidade técnica, situa a sua prestação funcional na área do mérito, propondo que lhe seja atribuída a classificação de Bom com Distinção, em virtude de o serviço examinado não ter sido especialmente exigente, face à sua reduzida expressão processual.
Procurador da República desde 1992, o Lic. A... nunca viu a sua prestação funcional nesta categoria ser objecto de apreciação classificativa. Como Delegado do Procurador da República foi o seu serviço classificado por duas vezes, com as menções de Bom e de Bom com Distinção.
Atendendo aos critérios fixados no Estatuto do Ministério Público, os quais têm vindo a ser aplicados nos precisos termos que constam do vigente Regulamento das Inspecções e considerando que a qualidade do serviço prestado, embora muito meritória, foi pobre do ponto de vista quantitativo, muito especialmente nos anos de 1995 e 1996, acordam neste Conselho Superior do Ministério Público em atribuir ao Procurador da República Lic. A..., pelo serviço prestado no Tribunal Tributário de Viseu, no período de 1 de Janeiro de 1995 a 24 de Março de 1998, a classificação de Bom com Distinção ".
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.Alega o recorrente que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668º, nº 1., al. d) do Código de Processo Civil. A base da arguição é a seguinte:
- (i)atacou o acto recorrido por vício de falta de fundamentação e por obscuridade, considerando que fundamentou a classificação em causa na “ausência de «acréscimo de esforço»”, não sabendo o recorrente o que com tal conceito se pretendia significar. No acórdão recorrido esta questão de direito nem faz parte da relação das questões apresentadas, nem foi objecto de análise e decisão;
- (ii)no acto recorrido o CSMP veio explicitar o que deveria ser entendido por “ reduzida expressão processual” através de um critério - base: o número médio de pareceres emitidos nos Tribunais Tributários e da Relação. O recorrente atacou tal critério ou fundamento por obscuridade e contradição e o acórdão recorrido omitiu a devida pronúncia quanto à questão de violação ou não do dever de fundamentação bastante.
No despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 4 do C.P.C., a Secção pronunciou-se pela inverificação da nulidade, considerando, em síntese, que o acórdão “tomou posição expressa sobre o arguido vício de falta de fundamentação” e que “as agora invocadas omissões de pronúncia reportam-se antes a considerações argumentativas utilizadas pelo recorrente no sentido de convencer o Tribunal do bem fundado da verificação de tal vício de forma, não fazendo parte das “questões a resolver”.
E, adiantado, este entendimento é correcto.
Ao Tribunal “a quo” foi apresentado um determinado acto administrativo de classificação, dizendo o recorrente que o mesmo, tal como havia sido praticado, se revestia de ilegalidade na forma específica (vício) de desrespeito do dever legal de fundamentar consagrado nos arts. 124º e 125º do CPA. E, em razão desse comportamento da Administração (causa de pedir), formulou-se a pretensão de anulação do acto (pedido).
É fora de toda a dúvida que o acórdão recorrido, no ponto III. d), no qual cuidou, exclusivamente, da alegada falta de fundamentação, dedicou duas páginas do seu discurso justificativo à apreciação desta suposta ilegalidade, dizendo, a final e passamos a citar:
“(...) O recorrente apreendeu pois, as razões de facto e de direito que conduziram à classificação atribuída e que impugna, as quais constam, de forma clara, do acórdão recorrido, dispondo, assim, de todos os elementos para contrariar os pressupostos em que a mesma assenta, o que tentou fazer com a interposição do presente recurso, embora nada aduzisse no sentido de que o serviço objecto do acórdão do CSMP de 5-06-02, não foi tão reduzido como ali é referido e que, v. g., pela qualidade e dificuldade dos processos que movimentou, até foi especialmente exigente, no sentido que lhe é dado pelo acto recorrido.
Não se mostrando, assim, violados os artigos 124 e 125, do Código do Procedimento Administrativo, improcede, também, o alegado vício de falta de fundamentação”.
Ora, a motivação da decisão judicial, nesta parte, mostra que o acórdão recorrido teve em conta o pedido e a causa de pedir. Na verdade, o concreto comportamento da autoridade recorrida foi, apreciado, globalmente, à luz do regime legal fixado nos artigos 124º e 125º do CPA. O julgador atendeu aos elementos essenciais que individualizam a questão suscitada pelo recorrente, sendo que a mesma, assim identificada, não se confunde com os motivos e/ou os argumentos de que a parte se socorre para fazer valer a causa” (vide, a propósito, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, pp. 54/55). O mesmo é dizer que o acórdão enfrentou a questão posta pela parte e que está a salvo da nulidade, apesar de não conter a refutação explícita das razões/argumentos supra indicadas pelo recorrente e das quais se serviu para sustentar a sua causa de pedir, pois que conforme é entendimento firme da Jurisprudência deste Tribunal Pleno, só a falta de conhecimento das questões integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C., mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados (vide acórdãos de 1991.02.26 – recº nº 24591, de 1995.07.13 – recº nº 28 428, de 1998.07.14 – recº nº 13 086, de 1999.04.28 – recº nº 42 153 e de 2002.02.21 – recº nº 34 852).
Improcede, pois, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.
2.2.1.Passando ao mérito, temos que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, manifesta discordância apenas em relação ao julgamento do vício de falta de fundamentação.
Delimitado, assim, o objecto do presente recurso jurisdicional (art. 684º, nº 3 do CPC), cumpre conhecer, dizendo, antes de mais que em relação ao cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende, em jurisprudência consolidada e da qual se não vê razão para divergir, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- recº nº 47 849 e de 2003.05.27 – recº nº 1835/02).O mesmo é dizer, primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02).
2.2.2. Dito isto, fixemos os termos do dissídio no caso sub judice.
O acórdão recorrido julgou improcedente o vício de falta de fundamentação, lendo-se no respectivo discurso justificativo o seguinte:
“No caso em apreço, a classificação de “ Bom com Distinção “- fundamentou-se na aplicação dos critérios fixados no Estatuto do Ministério Público, designadamente no do “volume de serviço” e a respectiva dificuldade ( artigo 88, da Lei n.º 47/86, de 15-10 ) e no facto da qualidade do serviço prestado, embora meritória, ter sido “ pobre do ponto de vista quantitativo, muito especialmente nos anos de 1995 e 1996“.
O acto recorrido, dando execução ao acórdão anulatório de fls. 18 e segs, procedeu à explicitação das razões por que considerou o serviço do recorrente como “ não especialmente exigente “ e “ de reduzida expressão processual”. Na verdade o acórdão do CSMP de fls. 44 e segs, para além de referir as condições de funcionamento do Tribunal Tributário de Viseu devido à falta de Magistrados judiciais e do baixo desempenho processual destes, estabelece uma comparação entre o número médio de Pareceres emitidos por cada Procurador da República nos Tribunais Tributários (250), e por cada Procurador-Geral adjunto nos Tribunais da Relação (225), constatando que “ O Lic A... emitiu no período da Inspecção – 1-01-95 a 24-03-98 – 340 pareceres assim distribuídos : 98 em 1995; 9 em 1996; 156 em 1997; e 77 no primeiro trimestre de 1998 “.Este volume de serviço desenvolvido pelo recorrente, foi classificado pelo CSMP como reduzido (face ao número de processos) e pouco exigente (no sentido de que o esforço exigido para o desempenho da função, em relação a outros Tribunais com outro movimento processual e com outros tipos de processos, exigem mais dos magistrados ali colocados, pelo que o volume do serviço destes exige maior esforço da sua parte para que a qualidade do mesmo possa ser mantida a nível elevado), o que, em termos de apreciação do mérito não pode deixar de relevar. O CSMP entendeu, pelas razões que expressou e constam do ponto 3 do acórdão impugnado (cfr. ponto 6, da matéria de facto), que pese embora a elevada qualidade do trabalho e qualidades pessoais e técnicas do Magistrado A..., em termos de mérito o serviço por ele desenvolvido no Tribunal Tributário de Viseu deveria ser valorado com a classificação de “ Bom com Distinção.
O recorrente apreendeu pois, as razões de facto e de direito que conduziram à classificação atribuída e que impugna, as quais constam, de forma clara, do acórdão recorrido, dispondo, assim, de todos os elementos para contrariar os pressupostos em que a mesma assenta, o que tentou fazer com a interposição do presente recurso, embora nada aduzisse no sentido de que o serviço objecto do acórdão do CSMP de 5-06-02, não foi tão reduzido como ali é referido e que, v.g. pela qualidade e dificuldade dos processos que movimentou, até foi especialmente exigente, no sentido que lhe é dado pelo acto recorrido.
Não se mostrando, assim, violados os artigos 124 e 125, do Código do Procedimento Administrativo, improcede, também, o alegado vício de falta de fundamentação.”
O recorrente discorda e apresenta em favor da sua tese dois argumentos com os quais suporta, em simultâneo, o vício do acto recorrido e o erro de julgamento e que reportam à densificação dos conceitos de “serviço não especialmente exigente” e de “reduzida expressão processual”, utilizados na fundamentação do acto.
Em relação ao primeiro, alega, em síntese, que a motivação é obscura, uma vez que para explicar a especial exigência, se serviu de outros dois conceitos igualmente obscuros (dedicação absoluta e tempo razoável), tanto mais que os ligou a uma realidade geral, mais precisamente, à avaliação do tempo dedicado à função através do horário de funcionamento do Tribunal.
No que respeita ao segundo, diz, no essencial, que a motivação é ainda obscura, uma vez que o conceito de “reduzida expressão processual” vem referido ao critério – base da média dos pareceres anuais, sem, contudo, esclarecer se essa média corresponde, ou não, à média de pareceres emitidos no período compreendido entre Janeiro de 1995 e Março de 1998.
2.2.3. Apreciemos, então.
A primeira palavra é a do texto do acto contenciosamente recorrido. Olhemos, antes de mais, a parte, em que se faz a menção quantitativa do serviço do inspeccionado:
“(…) Conforme resulta de fls. 297 dos autos, a Inspecção, por consulta da pasta de arquivo de duplicados de pareceres e de outras intervenções processuais, pôde verificar que o Lic. A... emitiu, durante o período objecto de inspecção, 340 pareceres, assim distribuídos: 98 pareceres em 1995, 9 em 1996, 156 em 1997 e 77 no primeiro trimestre de 1998, dos quais, cerca de um terço, diziam respeito a processos de oposição à execução (23, em 1995; 4, em 1996; 64, em 1997; 37, em 1998), onde foram tratadas questões idênticas, sem especial diversificação, facto que o Inspeccionado não põe em causa na sua minuciosa resposta.”
Atentemos, de seguida, na parte que o recorrente reputa de obscura, isto é, naquela em que a autoridade recorrida se serviu dos conceitos de «serviço não especialmente exigente» e «reduzida expressão processual»:
" 3. Como se referiu, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que devia este Conselho Superior definir os critérios que utiliza na apreciação do volume do serviço prestado, de forma a tornar transparentes os conceitos de «(serviço) não especialmente exigente» e «reduzida expressão processual», de que o Ex.mo Inspector fez uso, no seu Relatório e que foram expressamente acolhidos no acórdão anulado.
O adjectivo «exigente», segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, editado pela Academia de Ciências de Lisboa, tem os seguintes sentidos: 1. que reclama, que exige dos outros, cuidados, atenções, esforços, trabalho…; 2. que revela reclamação ou exigência de atenções, cuidados ... especiais;
- 3.que pode ou reclama mais do que o necessário ou do que é considerado razoável; que pede com instância ou impertinência;
- 4.que dificilmente se contenta ou se satisfaz; que procura o rigor ou a perfeição;
- 5.que denota grande rigor;
- 6.que requer perfeição, dedicação absoluta. O referido Dicionário nos exemplos que apresenta para cada um dos sentidos do vocábulo em causa, indica, relativamente ao sexto, o seguinte: "Um trabalho muito exigente". A expressão « (serviço) não especialmente exigente», quer, pois, significar, que a quantidade de serviço com que o Inspeccionado se viu confrontado, e a que teve de responder, não lhe exigiu uma dedicação absoluta, ou seja, não lhe preencheu todo o tempo que é razoável dedicar à função, o qual pode ser avaliado pelo horário de funcionamento do tribunal.
E o mesmo sentido tem a «reduzida expressão processual».
É sabido que, em muitos tribunais, o volume e a premência do serviço, nomeadamente quando por ele correm processos urgentes (como é o caso de arguidos detidos, para dar um mero exemplo), exigem dos magistrados um esforço complementar para que o serviço seja processado em dia, obrigando-os plúrimas vezes, a terem de usar os seus tempos de lazer para responderem atempadamente às exigências do serviço. A par desses tribunais, outros existem, onde o volume de serviço é muito reduzido, pelo que o seu tratamento processual não ocupa, ou só dificilmente ocupa, o tempo normal de funcionamento; nesses tribunais, geralmente em com arcas de primeiro acesso, procura-se rentabilizar os meios humanos, ao nível dos magistrados, agregando comarcas. Estes são, assim, tribunais em que o serviço é tido por não exigente, aspecto que este Conselho Superior tem ponderado na classificação dos magistrados, só excepcionalmente atribuindo, nesses casos, menção de mérito. Uma terceira hipótese ocorre, quando, por qualquer razão, os quadros de uma das magistraturas ou de funcionários não se encontram preenchidos, o que afecta o fluxo processual, que fica reduzido, extremamente reduzido, ou até mesmo parado. Esta foi a situação do Tribunal Tributário de Viseu durante a maior parte do período objecto de inspecção, em virtude da falta de juiz desde 15 de Novembro de 1995 a 15 de Maio de 1996, bem como de dificuldade de resposta do magistrado judicial que ali foi colocado nesta última data, o que motivou a afectação dum magistrado judicial auxiliar, o qual tomou posse em 15 de Setembro de 1997.
O factor volume de serviço é tido em conta na classificação de magistrados por este Conselho Superior do Ministério Público, cumprindo, assim, o que estabelece o art. 110°, número 1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto. E se o Regulamento das Inspecções então em vigor era omisso nessa matéria, tais aspectos encontram-se plasmados no art. 21° do actual Regulamento de Inspecções, aprovado pelo Plenário deste Conselho Superior, em 9 de Janeiro de 2002.
Se para aferir o critério do volume de serviço, se tomar como paradigma o número médio de pareceres emitidos nos demais Tribunais Tributários ou nos Tribunais da Relação, a consulta dos relatórios anuais da Procuradoria-Geral da República revela que, anualmente, cada Procurador da República nos Tribunais Tributários emite cerca de 250 pareceres e que cada Procurador-Geral Adjunto emite nos Tribunais da Relação cerca de 225 pareceres.
Ora, comparando tais valores, com a actividade que o inspeccionado desenvolveu, pode concluir-se que esta foi muito reduzida, especialmente em 1996. Tal facto é, aliás, expressamente aceite na Resposta do Inspeccionado, que reconhece que o volume serviço foi "reduzidíssimo", ao afirmar: «Se desde 11/11/95 até 15 de Setembro de 1997 - mais de 22 meses - o Tribunal Tributário de Viseu teve um movimento reduzidíssimo por ausência ou doença do Juiz, é óbvio que o serviço do Mº Pº no período inspeccionado - menos de 39 meses (cfr. fls. 289, ) abarcando aqueles 22 meses de estagnação - tinha que ser menos de metade do que seria normal»
Em face desta motivação, coeva e contextualmente externada, haveremos de concluir que a mesma não enferma da obscuridade que o recorrente lhe atribui.
O destinatário, suposto cidadão de mediana inteligência e sagacidade, nenhuma dúvida razoável pode ter, em primeiro lugar, quanto à quantificação do serviço classificado. Nesta parte, é indiscutível a limpidez do enunciado linguístico.
Depois, quanto à qualificação do serviço como “não especialmente exigente”, a letra da deliberação, num discurso coerente e claro dá a conhecer ao destinatário que o serviço prestado foi assim qualificado por não lhe ter preenchido todo o tempo que é razoável dedicar à função, tempo esse que, na óptica da autoridade recorrida, equivale ao horário de funcionamento do tribunal. Não se descortina, pois, nesta parte da motivação, qualquer zona nebulosa, de menor intelegibilidade, que dificulte ao interessado a compreensão das razões da classificação. Sem margem para perplexidade fica a saber que o seu desempenho foi apreciado à luz do critério da exigência do serviço e que o padrão utilizado para o efeito foi o do preenchimento do tempo do horário de funcionamento do tribunal.
Portanto, neste ponto, o conteúdo declarativo da motivação do acto não comporta qualquer obscuridade e cumpre o que é exigível a uma fundamentação formal. O destinatário conhece as razões da decisão administrativa. Discordará, porventura, das razões dessas razões, do critério operativo escolhido, da adequação do padrão e do juízo feito na sua aplicação. Mas tudo isso, como deixámos dito supra em 2.2.1., já tem a ver com a legitimidade material do acto.
E o mesmo se diga, ainda, mutatis mutandis, em relação à parte em que na deliberação se faz apelo ao conceito de “reduzida expressão processual”. No texto é dito, sem ambiguidade, que a autoridade recorrida considera de “reduzida expressão processual” o serviço prestado em tribunais de volume de serviço muito reduzido, cujo tratamento processual não ocupa o tempo normal de funcionamento e que essa foi a situação do Tribunal Tributário de Viseu durante a maior parte do período objecto de inspecção. Mais se esclarece, ainda que, comparando a actividade que o inspeccionado desenvolveu, com a média de pareceres emitidos, anualmente, por cada Procurador da República nos Tribunais Tributários (250) ou por cada Procurador-Geral adjunto nos Tribunais da Relação (225), “pode concluir-se “ que aquela “foi muita reduzida especialmente em 1996”.
Alega o recorrente que o destinatário normal fica sem saber se o critério - base usado corresponde ou não à média de pareceres emitidos no período da inspecção. Mas não tem razão. A deliberação indica a média-padrão, diz que a mesma se reporta ao número de pareceres emitidos anualmente e dá a conhecer a fonte (relatórios anuais da Procuradoria Geral da República) dos números tratados. Neste quadro, não há défice de esclarecimento, sendo muito fácil ao inspeccionado, pela mera consulta dos referidos relatórios anuais, averiguar se o termo de comparação utilizado é exacto, mormente para o período relevante de Janeiro de 1995 a Março de 1998.
Entende, ainda, o recorrente, que a motivação o não esclarece do que se pretendia significar o conceito de “ ausência de acréscimo de esforço”, não sabendo se está reportado à qualidade, competência, diligência, preparação, etc.
Vejamos a contextualização do conceito. Já ficou dito que a autoridade recorrida erigiu como craveira o tempo do horário de funcionamento do tribunal, sendo este o tempo que considera ser razoável dedicar à função. Como decorre da simples leitura do texto do acto classificativo, sem necessidade de especial esforço de apreensão, o destinatário fica a saber que, com esta bitola, é considerado complementar o esforço de muitos magistrados, realizado, com sacrifício das suas horas de lazer “para que o serviço seja processado em dia”, em tribunais com grande volume de serviço.
Neste contexto, não é lícita ao recorrente qualquer dúvida razoável. Quando se aduz que “sob o ponto de vista quantitativo, poder-se-á dizer que o Lic. A... correspondeu, sem qualquer acréscimo de esforço, às exigências do serviço, que foi de reduzida expressão no que respeita ao número de pareceres que emitiu, alguns dos quais com atrasos”, fica claro que a autoridade recorrida considerou que para elaborar a quantidade de pareceres que emitiu, o magistrado não gastou mais tempo do que aquele que corresponde ao do horário normal de funcionamento do tribunal.
Finalmente, defende o recorrente, que quando na deliberação impugnada se escreve “ se para aferir o critério do volume de serviço, se tomar como paradigma o número médio de pareceres emitidos..” se insinua a dúvida sobre se o critério é o único para o fim em vista ou, não o sendo, quais as razões pelas quais optou por um e não por outro.
Ora, a motivação externada revela, sem margem para qualquer dúvida, que este foi o critério utilizado e quais os resultados da respectiva aplicação. E para esclarecer o destinatário das razões que determinaram a atribuição daquela concreta classificação, nada mais se exigia. A motivação dos motivos não é requisito de validade de uma fundamentação formal. Ao interessado, para poder exercer, sem constrangimentos, os seus direitos impugnatórios, basta conhecer o critério aplicado. Saber se o critério é legal ou ilegal, se foi ou não validamente escolhido, se havia outro mais adequado, são questões cuja relevância se projecta não em sede do dever de fundamentar o acto, mas da sua legitimidade substantiva.
Em suma: o acto contenciosamente impugnado não enferma do vício de falta de fundamentação e o acórdão recorrido, que assim julgou não incorreu no erro de julgamento que lhe vem atribuído.