Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……… intentou acção administrativa especial impugnando decisão do Município do Porto de cessação do direito de utilização de fogo camarário.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 12/04/2013 (fls. 99/108), julgou procedente a acção, declarando a nulidade do acto.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 09/10/2015 (fls. 155/159), confirmou a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base dos autos respeita a cessação do direito de utilização de fogo camarário.
As instâncias julgaram que a decisão de cessação estava viciada por erro nos pressupostos, e que esse vício determinava a sua nulidade, por ofensa de conteúdo essencial do direito fundamental a habitação.
O recorrente não aceita a declaração de nulidade, pois o vício, a existir, conduziria a anulabilidade.
A natureza da invalidade tem consequências nos autos, no quadro de discussão que o recorrente pretende também travar sobre a caducidade do direito de acção.
A problemática, ligada, portanto, à consideração da invalidade mais grave do acto administrativo merece ser apreciada em revista, conforme solicitado pelo recorrente.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.