Cumpre decidir.
A questão que se põe neste momento, e, que se torna necessario resolver, e essencialmente a de saber se a Sociedade por quotas "C,
Limitada" e nula ou valida.
Na orientação seguida pela Relação tal Sociedade e valida e dai ter absolvido os RR dos pedidos formulados.
Entendem os recorrentes pelo contrario que a Sociedade e nula e dai que os pedidos tenham que proceder.
A materia de facto que se deu como provada foi a seguinte: a) Os RR casaram no dia 13 de Janeiro de 1962 sem escritura antenupcial (ao tempo o regime supletivo era o da comunhão geral de bens) (folhas 20). b) A Sociedade "C, Limitada," constituiu-se no dia 18 de Julho de 1979 com os RR como unicos socios (certidão de folhas 20 e 12). c) A Sociedade inicialmente constituida pelos RR, marido e mulher, passou a ter mais tres socios a partir de 18 de Julho de 1985 (certidão de folhas 8 e seguintes). d) A A. propôs acção contra esta Sociedade , para pagamento da divida, resultante de transacções havidas entre ambos e em que esta foi condenada a pagar-lhe a quantia de 296857 escudos e 40 centavos e juros vencidos, e que instaurada execução, ainda não recebeu qualquer quantia (certidão de folhas 22).
Na data em que se constituiu a Sociedade por quotas "C, Limitada", estava em vigor o artigo 1714, ns. 1, 2 e 3 do Codigo Civil.
Da Leitura desta disposição legal resulta que e regra a proibição de constituição de Sociedades entre os conjuges, mas, excepcionalmente, e admissivel que eles participem em sociedades por capitais.
Quanto a sociedade por quotas a que aludem os autos afigura-se-nos que não e admissivel a face da lei considera-la como valida contrariamente a conclusão a que chegou o acordão recorrido.
Aquela sociedade não e exclusivamente de pessoas nem de capitais mas antes mista.
Na verdade, e, como escreve o Dr. Santos Lourenço "Das Sociedades por Cotas" - 1 volume - paginas 54 e seguintes, "Porem, a Lei de 11 de Abril de 1901, indicando a introdução em Portugal das Sociedades por
Cotas de responsabilidade limitada, ligou-se absolutamente a esta situação, dizendo-se no Relatorio Ministerial: Representa a nova forma de Sociedade uma especie de transição entre as sociedades de pessoas e as de capital. E se muitas das disposições que a regulam, a aproximam das sociedades em nome colectivo, muitas outras se assemelham a sociedade anonima. Da sociedade em nome colectivo, diverge, porem, essencialmente na limitação da responsabilidade do capital. E diverge fundamentalmente da sociedade anonima:
1 - Em que a responsabilidade de cada socio e limitada, não a sua parte do capital, mas a todo o capital social.
2 - Em que este não e divisivel em acções.
Sendo uma sociedade de transição parece que em principio não e possivel considera-la para os fins do artigo 1714 n. 3 do Codigo de Processo Civil.
Neste sentido se pode citar o acordão da Relação de Lisboa de 1 de Março de 1983 - Col. J. ano VIII - 1983 - Tomo 2, paginas 84 e seguintes.
"Sa Carneiro distinguiu as sociedades constituidas entre os conjuges e as sociedades em que alem dos conjuges, participassem outras pessoas. Consentem que as primeiras caiam na previsão do n. 2 do artigo 1714 e eram, portanto, sempre proibidas, ainda que fossem sociedades de capitais" - Estudos em homenagem ao Professor Doutor A. Ferrer Correia - paginas 324 - Dr. Antonio Caeiro.
O Professor Antunes Varela - Direito de Familia, 1982, paginas 360 e seguintes escreve "As sociedades por quotas, não sendo tipicas sociedades de capitais e constituindo, pelo contrario, uma das especies de sociedade em que alguns dos socios (membro de poderes de gerencia) mais facilmente podem lesar o outro ou outros (sobretudo quando maioritario), por actuação de uma fiscalização adequada e por falta de deveres legais de informação conveniente, não podem considerar-se abrangidos, nem no espirito, nem sequer no texto do n. 3 do artigo 1714".
Desta forma a constituição da sociedade por quotas em apreço formada apenas pelos dois conjuges casados em regime de comunhão geral de bens e nula por infringir uma disposição legal de interesse e ordem publica, nulidade absoluta, invocavel a todo o tempo e de conhecimento oficioso (294, 286 e 289, n. 1 do Codigo Civil.
Ha, porem, que ter em atenção o artigo 8 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Dec-Lei n. 262/86, que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1986, e que estipula: "E permitida a constituição de sociedades entre conjuges bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma a responsabilidade ilimitada".
Face a tal disposição, e, uma vez que não se ve que os
RR tivessem assumido a responsabilidade ilimitada quando constituiram a sociedade por quotas podera parecer que ela e valida e desde a sua constituiçao.
Entendemos porem que assim não acontece e, antes de mais, porque do proprio Codigo não consta qualquer disposição que o manda aplicar retroactivamente e tudo nos indica que se trata de preceito inovador.
Do proprio preambulo do Decreto e no n. 7 se escreve:
"Perante a participação dos conjuges em sociedades comerciais, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada (artigo 8), verificando-se assim o regime do artigo 1714 do Codigo Civil "Vide
Luis Pinto Furtado citado no acordão.
No Codigo das Sociedades Comerciais - anotado - Dr. Paulo Cunha - a paginas 52 escreve-se: "Codigo Civil 1714 n. 2, revogado parcialmente por este inciso".
Tratando-se de uma disposição inovadora não e admissivel a sua aplicação retroactiva por força do disposto no artigo 12 n. 1 do Codigo Civil.
Como se le no sumario do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1973 III. "O artigo 293 do Codigo Civil permite que um negocio juridico nulo se converta em outro de tipo e conteudo diferente mas não consente que esse negocio se convalide quando lei posterior a sua celebração dispense os requisitos cuja falta determinem a nulidade o que alias, representaria aplicação retroactiva da lei, prevista pelo n. 1 do artigo 12 do Codigo Civil" Boletim do Ministerio daJustiça - 231 -155.
Tal conclusão merece o aplauso do Professor Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudencia - ano 107 a paginas 288.
Na mesma orientação o Dr. Baptista Machado in "Sobre a aplicação no tempo do Novo Codigo Civil, paginas 71 e 73.
Assim, e, no presente caso, a entrada em vigor do Codigo das Sociedades Comerciais não altera a solução da questão dada em face do artigo 1174 do Codigo Civil, ou seja, que a Sociedade "C, Limitada" e nula desde 18 de Julho de 1979 data em que se constituiu.
Sendo nula a sociedade, os reus, como socios e gerentes, são responsaveis solidaria e ilimitadamente pelos actos e contratos celebrados em seu nome face ao artigo 107 do Codigo Comercial que prescreve uma situação analoga.
São assim responsaveis pelo pagamento da quantia de 296857 escudos e 40 centavos e juros vencidos a taxa de 15% a partir de 31 de Março de 1982 como se pediu na petição, e, resulta da certidão de folhas 22, e, em que a sociedade foi condenada.
De harmonia com o exposto concedem a revista , e, alterando o acordão recorrido na parte em que absolveu os RR dos pedidos, declaram nula a sociedade C, Limitada, desde 18 de Julho de 1979 e ordena-se o cancelamento da sua matricula do registo comercial e mais registos ai efectuados e que a mesma respeitem.
Mais condenam os recorridos, A e mulher B, solidariamente a pagar a recorrente a quantia de 296857 escudos e 40 centavos, com juros a taxa de 15% ao ano a calcular desde 31 de Março de 1982.
Custas neste tribunal, e, nas instancias a cargo dos RR. ora recorridos.
Lisboa, 21 de Maio de 1991.
Leite Marreiros,
Antonio de Matos,
Beça Pereira.
Decisões impugnadas:
I - Despachos do Tribunal Judicial de Vale de Cambra de 88/05/05 e 90/02/05;
II - Acórdãos do tribunal da Relação do Porto de 89/10/03 e 90/09/27.