ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., B..., C... e D..., todos identificados nos autos, interpuseram o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 31.05.93, que negou provimento aos recursos hierárquicos que haviam interposto de indeferimento tácito que se formara na sequência de requerimentos dirigidos ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, pelos. quais os recorrentes formularam a pretensão de serem integrados no mesmo escalão de vencimento para que transitaram os funcionários que, em 30 de Setembro de 1989, eram liquidadores tributários de 2ª classe, com idênticas diuturnidades, ou seja, no escalão 3, índice 340, e não no escalão 2, índice 320, desde 23 de Julho de 1991 e não apenas desde 7.10.92.
Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões a pedir a anulação do acto recorrido.
1) A Autoridade recorrida ao negar provimento às pretensões dos alegantes de, após aprovação e nomeação como liquidadores tributários, serem integrados no mesmo escalão de vencimento para que transitaram os funcionários que, em 30 de Setembro de 1989, eram liquidadores tributários de 2ª classe, com idênticas diuturnidades (1), ou seja, no escalão 3, índice 340, por força do disposto no artº 39° do DL 353-A/89, na redacção do DL 393/90, de 11.12, fê-lo alegando, para tal que os ora alegantes tinham sido candidatos ao concurso para liquidadores tributários estagiário, e, sendo assim, a sua transição para o NSR fora feita, por força da aplicação do referido artº 39º, como liquidador tributário estagiário.
2) Ora, tal decisão enferma de clamoroso erro nos pressupostos de facto com efectiva violação do artº 39° do DL 353-A/89, porquanto o concurso em questão foi aberto precisamente com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2ª classe conforme resulta, clara e inequivocamente, do respectivo Aviso de Abertura publicado no DR, II Série, de 23.12.87.
3) Tal facto é corroborado pela lista de classificação final publicada no DR II Série, de 8.07.91, onde textualmente se lê:
"Para conhecimento dos interessados se publica a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para a categoria de liquidador tributário".
4) O acto recorrido ao considerar ainda, que a norma constante do supra referido artº 39° do DL 353-A/89, na sua actual redacção, se aplica apenas a casos de transição para o NSR e não de promoção enferma igualmente de erro dos pressupostos de direito porquanto, resulta do dispositivo legal em questão que, ao invés do entendimento manifestado pela autoridade recorrida, os concursos cujo aviso de abertura se encontravam pendentes à data nele fixada, não podiam deixar de ser concursos de promoção.
5) Finalmente o despacho recorrido ao subsidiariamente negar a pretensão dos ora alegantes de que a transição para o índice que lhes é devido se deve reportar à data de 23.07.91 e não apenas à data em que foram nomeados, de 7.10.92, alegadamente, por a norma constante do artº 6°, n° 7 do DL 427/89, de 7.12, não ser imperativa, enferma, mais uma vez, de erro nos pressupostos de direito, com violação do referido artº 6°, n° 7 do DL 427/89, de 8.12, porquanto, a norma em questão, como é de regra, tem caracter imperativo e só não o teria se houvesse no diploma em questão qualquer menção em contrário.
Contra-alegou a autoridade recorrida concluindo, por um lado, que o recurso é intempestivo e, por outro lado, que se verifica a improcedência das razões apresentadas pelos recorrentes, porquanto não se mostram violados quer o artº 39° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo DL n° 393/90, de 11 de Dezembro, quer o n° 7 do artº 6° do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer no sentido de que o recurso não merece provimento quanto às pretensões dos recorrentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Dos elementos constantes dos autos resulta provada seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
a) Por Aviso publicado no DR., II Série, n° 294, de 23 de Dezembro de 1987, foi aberto concurso interno destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2ª classe, vagos ou que vierem a vagar durante o prazo de validade do concurso.
b) Por Aviso publicado no DR, II Série, n° 154 de 8 de Julho de 1991, foi tornada pública a "lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para a categoria de liquidador tributário (7° estágio, 1° grupo) aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 294, de 23 de Dezembro de 1987", tendo os recorrentes sido aprovados e ali graduados nos respectivos lugares.
c) Por despacho de 6 de Abril de 1992, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no DR, II Série, n° 231, de 7 de Outubro de 1992, foram os recorrentes nomeados liquidadores tributários e colocados.
d) Em Janeiro de 1993, os recorrentes endereçaram ao Director-Geral das Contribuições e Impostos os requerimentos de que constam cópias a fls. dos autos requerendo a rectificação do processamento do seu vencimento por entenderem que o mesmo devia ser calculado, desde 23 de Julho de 1991, com base no índice 340.
e) Em Maio de 1993, os recorrentes endereçaram à Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento os requerimentos cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls., consubstanciando recursos hierárquicos do indeferimento tácito das pretensões formalizadas pelos requerimentos referidos na alínea anterior, reiterando idênticas pretensões.
f) Os recursos hierárquicos referidos na alínea anterior, foram indeferidos pelo despacho recorrido, de 31.05.93, do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, com os seguintes fundamentos: (I) os recorrentes foram candidatos ao concurso para liquidadores tributários estagiários; (II) Transitaram para o NSR como liquidadores tributários estagiários, tendo-lhes sido aplicado o disposto no artº 39° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro; (III) O disposto no Dec.-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, aplica-se somente a situações de concurso pendente, sendo que, no caso sub judice, o concurso pendente foi aberto para liquidadores tributários estagiários; (IV) para além disso esta norma de natureza transitória aplica-se a casos de transição para o NSR e não a promoção, como é o caso dos recorrentes; (V) a regra do n° 7 do artº 6° do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, não é imperativa.
A questão da intempestividade do recurso suscitada pela autoridade recorrida foi definitivamente resolvida e julgada improcedente por Acórdão do Plenário deste STA de 12.12.2001, a fls. 238 e segs
Quanto à questão de fundo, alegam os recorrentes, em síntese, que o despacho recorrido que indeferiu as respectivas pretensões de serem integrados no escalão 3, índice 340, e desde 23 de Julho de 1991, violou o disposto no artº 39º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção do DL 393/90, de 11 de Dezembro, e no artº 6°, n° 7 do DL n° 427/89, de 7 de Dezembro.
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar em casos idênticos relativamente a funcionários exactamente nas mesmas condições, tendo decidido uniformemente em desfavor dos recorrentes, pelo improvimento dos respectivos recursos - cfr. entre outros, os acórdãos de 3 de Maio de 1994, recurso n° 32 704; de 10 de Maio de 1994, rec. 32 507; de 4 de Outubro de 1994, recs. 33 276 e 33 508; de 10 de Novembro de 1994, rec. 33 440; de 9 de Março de 1995, rec. 33 439, este confirmado pelo acórdão do Pleno de 14 de Outubro de 1999; e de 7 de Novembro de 1996, recurso 33574.
Na mesma linha de orientação, não se vislumbram razões para decidir de modo diferente pelo que, sendo as mesmas as razões de decidir, subscrevem-se os fundamentos e decisão do acórdão citado de 7 de Novembro de 1996, rec. 33574, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 1999, a fls. 7447 e segs. que inteiramente se sufragam e, com base nesses fundamentos que seguem, acordam em negar provimento ao recurso.
3.1. Violação do artigo 39º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro.
O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública (artigo 1º), veio determinar que o sistema retributivo da função pública seria constituído por remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplentes (artigo 15º, nº 1), sendo extintas todas as diuturnidades (artigo 37º). A remuneração base determina-se pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado, entendendo-se por escalão cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira (artigo 17º, nºs 1 e 2). O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório (artigo 26º, nº 2). O acesso faz-se por promoção, que é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior, dependendo da verificação cumulativa de condições mínimas relativas ao mérito e ao tempo mínimo de serviço na categoria imediatamente anterior e ainda da existência de vaga (artigo 27º, nºs 2, 3 e 4). O acesso nas carreiras horizontais (carreiras horizontais são, nos termos do artigo 5º, alíneas b), do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, as que “integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas", em contraposição às carreiras verticais, que são as que “integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade" – alínea a) do mesmo preceito), faz-se por progressão, não carecendo de concurso (nº 5 do artigo 27º). O artigo 29º determina que a progressão se faz pela mudança de escalão na mesma categoria, constando de diploma legal o número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, sendo suspensa a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções, em termos a regulamentar. Cada funcionário ou agente é integrado na nova estrutura salarial, na mesma carreira e categoria, em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior se não houver coincidência de remunerações (artigo 39º, nº 1). Finalmente, o artigo 43º previu o desenvolvimento e regulamentação desse diploma de princípios gerais e a sua entrada em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativos a matéria salarial (nº 1).
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 184/89 em matéria salarial, o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio, além do mais, reconverter o sistema em vigor há mais de 50 anos. substituindo a tabela de letras por novas escalas indiciárias. Com efeito, a remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão passou a ser referenciada por índices, cujo limite máximo é o índice 900 para a escala salarial do regime geral, constando de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Finanças a remuneração base mensal correspondente ao índice 100 (artigo 4º, nºs 1 e 2). O artigo 29º, nº 1, deste diploma estabeleceu que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, entre elas a carreira da administração tributária, seriam objecto de diploma autónomo. Finalmente, o artigo 39º do mesmo diploma – cuja violação a recorrente assaca ao acto impugnado – dispõe, sob a epígrafe Concursos pendentes, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro:
"1- Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até 30 de Setembro de 1989, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados no escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que se candidataram, com idênticas diuturnidades;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de despacho de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
2- O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos.”
O diploma anunciado no referido artigo 29 viria a ser o Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, que estabeleceu o regime remuneratório do pessoal da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial. Porém, para melhor compreensão do sistema então instituído interessa recordar, sucintamente embora, a situação precedente. Foi o Decreto-Lei nº 363/78, de 28 de Novembro, que procedeu à reorganização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à reestruturação das categorias e quadros do respectivo pessoal. A este respeito, estabeleceu que o pessoal se integraria num quadro geral (a fixar em diploma regulamentar), distribuindo-se por grupos profissionais vários, onde se incluiu o grupo de “pessoal técnico e pessoal técnico de administração fiscal”, cujas categorias se integravam em carreira profissional (artigos 16º, nº 1, alínea c), e 2, e 17º). O artigo 37º, alínea b), remeteu para diploma ulterior a regulamentação da “estrutura dinâmica das carreiras profissionais do pessoal da Direcção-Geral”, tendo, em execução desta norma, surgido o Decreto Regulamentar nº 12/79, de 16 de Abril, integrando um mapa anexo donde constavam as categorias dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Este diploma foi revogado e substituído pelo Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio, que reestruturou a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e cujo Mapa I anexo, contendo o quadro de pessoal, integrava no subgrupo Pessoal técnico tributário do grupo Pessoal técnico de administração fiscal, as seguintes categorias, por ordem ascendente: liquidador tributário de 2ª classe, liquidador tributário de 1ª classe, liquidador tributário principal, técnico tributário de 2ª classe, técnico tributário de 1ª classe, perito tributário de 2ª classe e perito tributário de 1ª classe (artigo 45º).
O artigo 45º, nº 1, alínea a), prescrevia que a nomeação dos liquidadores tributários de 2ª classe era feita de entre os liquidadores tributários estagiários que tivessem concluído com aproveitamento o respectivo estágio. A admissão de liquidadores tributários estagiários era feita mediante provas de selecção (artigo 46º, nº 1). Quando o provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais dependesse da realização de estágios – como acontecia com o provimento como liquidador tributário de 2ª classe, categoria de ingresso da carreira de pessoal técnico tributário – durante a realização destes os candidatos eram considerados na situação de estagiários (artigo 28º nº1), regulando os subsequentes artigos 29º, 30º e 31º, respectivamente, o provimento de pessoal estagiário (em regime de comissão de serviço, se possuíssem a qualidade de funcionário; em regime de contrato além do quadro nos restantes casos), a prorrogação da situação de estagiário e os direitos e deveres do pessoal na situação de estagiário.
Era este, na parte relevante para o presente recurso, o quadro existente quando foi publicado o Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, que, como já se referiu, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, veio definir o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprovar a respectiva escala salarial, constante do anexo I, o artigo 3º remeteu para o Anexo II a definição das regras de transição do pessoal para a nova estrutura remuneratória, e, no que concerne à categoria de liquidador tributário estagiário, previu a transição para o escalão 2, índice 295, dos que possuíssem 0 ou 1 diuturnidade, e para o escalão 3, índice 310, dos que possuíssem 2, 3, 4 ou 5 diuturnidades. No que concerne aos liquidadores tributários de 2ª classe, o mesmo Anexo II previu a transição para o escalão 2 (índice 320) dos que não tivessem diuturnidades, para o escalão 3 (índice 340) dos que tivessem 1 ou 2 diuturnidades, e para os escalões 4 (índice 360), 5 (índice 380) e 6 (índice 405), dos que tivessem 3, 4 ou 5 diuturnidades, respectivamente. Nos termos do artigo 6º, nº 1, a promoção a categoria superior faz-se: (i) para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção; ou (ii) se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado. Dentro de cada categoria, a mudança de escala depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior (artigo 9º). O artigo 12º deste diploma extinguiu as categorias correspondentes às classes de principal, de 1ª e de 2ª classes da carreira de liquidador tributário. Nos termos do Anexo I, previam-se 9 escalões para a categoria (única) de liquidador tributário, a que correspondiam os índices remuneratórios indicados entre parênteses: escalão 1 (índice 265), 2 (320), 3 (340), 4 (360), 5 (380), 6 (405), 7 (430), 8 (475) e 9 (510). No que respeita a matéria de incidência remuneratória, o Decreto-Lei nº 187/90 produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 (artigo 15º).
Exposto o quadro legal pertinente, é agora fácil demonstrar que a recorrente carece de razão quando pretende que, quando foi nomeada liquidadora tributária devia ter sido integrada no escalão 3, índice 340, por ser aquele para que transitaram os liquidadores tributários de 2ª classe que, em 30 de Setembro de 1989, tinham, tal como a recorrente, 1 diuturnidade.
A tese da recorrente assenta num erro de base: o de que o concurso aberto pelo aviso publicado em 23 de Dezembro de 1987 era um concurso para liquidador tributário de 2ª classe e, por isso, ainda estava pendente em 30 de Setembro de 1989, por só por despacho de 6 de Abril de 1992 ter sido nomeada liquidadora tributária. Não é, porém, assim. O concurso em causa destinou-se a seleccionar os candidatos ao estágio e findou quando os candidatos aprovados foram nomeados liquidadores tributários estagiários, por despacho de 10 de Abril de 1989. É certo que no aviso publicado no Diário da República, IIª série, nº 154, de 8 de Julho de 1991, se diz que a lista então publicada é da "classificação final dos candidatos aprovados no concurso para a categoria de liquidador tributário (...) aberto por aviso publicado no Diário da República, IIª série, nº 294, de 23 de Dezembro de 1987", mas esta incorrecção não pode fazer esquecer que o aviso de abertura do concurso é claro ao anunciar que se trata de concurso "destinado à admissão de liquidadores tributários estagiários", embora tendo em vista o subsequente (após conclusão do estágio e prestação de provas finais) preenchimento de lugares de liquidador tributário de 2ª classe. De acordo com o nº 7.1. deste aviso, a selecção dos liquidadores tributários estagiários era feita através da realização de uma prova escrita, que seria classificada de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtivessem classificação inferior a 10 valores.
Assim, a categoria que a recorrente detinha quando foi publicado o Decreto-Lei nº 187/90 era a liquidadora tributária estagiária, pelo que foi relativamente a esta situação funcional (liquidadora tributária estagiária com 1 diuturnidade) que se operou a transição para a nova estrutura remuneratória, tendo-lhe sido correctamente atribuído o escalão 2, índice 295, de acordo com o artigo 3º, nº 1, e Anexo II do citado diploma.
Quando a recorrente foi nomeada. em 6 de Abril de 1992, liquidadora tributária, o que correspondeu a passagem a outra categoria (a categoria de ingresso na carreira relativamente à qual o estágio visou preparar a recorrente), não lhe foi atribuído o escalão 1, por a recorrente já auferir remuneração (índice 295) superior à desse escalão 1 (índice 265), mas sim o escalão 2 (índice 320), por ser o índice superior mais aproximado do índice 295, tudo de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 187/90.
Em suma: à data da implementação do novo sistema remuneratório, o concurso para selecção de liquidadores tributários estagiários já não estava pendente, por a recorrente já ter sido nomeada estagiária, e foi tendo em conta esta situação que ocorreu a sua transição para aquele novo sistema; por isso, não lhe era aplicável a previsão do artigo 39º do Decreto-Lei nº 353-A/89, na redacção do Decreto-Lei nº 393/90.
Assim, o acto impugnado, ao não atender a preterição da recorrente de lhe ser atribuído o escalão 3, índice 340, não padece de qualquer ilegalidade, designadamente por violação da disposição legal acabada de citar.
3.2. Violação do artigo 6º, nº 7, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Nos termos desta disposição legal, nos casos em que a nomeação é precedida de estágio, a nomeação dos estagiários aprovados para os quais existam vagas deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da aprovação no estágio.
Segundo a recorrente, a sua nomeação como liquidadora tributária deveria ter ocorrido até 23 de Julho de 1991, uma vez que a lista de classificação final dos candidatos aprovados no estágio foi publicada cm 8 de Julho de 1991 e existiam vagas de liquidador tributário, pelo que o despacho recorrido, que só procedeu à sua nomeação em 7 de Outubro de 1992, padece de ilegalidade por violação do referido artigo 6º, nº 7.
Independentemente da procedência deste entendimento (no sentido de que o excesso dos prazos legalmente estabelecidos na tramitação dos concursos de ingresso e do que se prevê para a nomeação posterior ao estágio probatório não fere de ilegalidade o despacho que procede a essa nomeação, cfr. o acórdão de 18 de Outubro de 1994, processo nº 33 257), coloca-se a questão da tempestividade da arguição deste vício.
Com efeito, a considerar-se lesivo dos interesses da recorrente o despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos que só a nomeou liquidadora tributária em 7 de Outubro de 1992, ela devia tê-lo impugnado hierarquicamente no prazo de 30 dias (artigo 168º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo), o que não fez, pois só em 12 de Maio de 1993 endereçou à Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento a petição do recurso hierárquico (cfr. fls. 10 e 11), em que suscita, a par da questão da violação do artigo 39º do Decreto-Lei nº 353-A/89, a questão da violação do artigo 6º, nº 7, do Decreto-Lei nº 417/89, pelo que aquele despacho de nomeação se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
Na verdade, foi esse despacho de nomeação que, na perspectiva da recorrente, a lesou por ter excedido o prazo legalmente estipulado para a nomeação dos estagiários. Os posteriores actos de processamento do vencimento não detêm, a este propósito, capacidade lesiva autónoma, pois se limitaram a dar execução ao despacho de nomeação, que foi o que definiu a data a partir da qual a recorrente passava a vencer como liquidadora tributária.
Não tendo a recorrente oportunamente impugnado o despacho de nomeação, este firmou-se na ordem jurídica, sendo extemporânea a arguição do vício que a recorrente lhe imputa.
Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões da alegação da recorrente.
3.3. Os entendimentos agora perfilhados inserem-se em jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo em casos similares, expressada através dos acórdãos das Subsecções de:
- 3 de Maio, processo nº 32 704;
- 4 de Outubro de 1994, processo nº 33 508;
- 3 de Novembro de 1994, processo nº 33 389;
- 10 de Novembro de 1994, processo nº 32 779;
- 15 de Novembro de 1994, processo nº 33 231;
- 22 de Novembro de 1994, processo nº 33 440;
- 29 de Novembro de 1994, processo nº 33 456;
- 30 de Novembro de 1994, processo nº 32 719;
- 7 de Dezembro de 1994, processo nº 33 530;
- 15 de Dezembro de 1994, processo nº 33 507;
- 2 de Fevereiro de 1995, processo nº 33 526;
- 9 de Março de 1995, processo nº 33 439;
- 4 de Abril de 1995, processo nº 33 578;
- 27 de Abril de 1995, processo nº 33 338;
- 5 de Dezembro de 1995, processo nº 33 381;
- 6 de Fevereiro de 1996, processo nº 32 705; e
- 12 de Junho de 1996, processo nº 34 913;
e do acórdão do Pleno da Secção, de 30 de Maio de 1996, processo nº 33 338.
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
- Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça e procuradoria a pagar por cada um dos recorrentes que se fixam respectivamente em 100 euros de taxa de justiça e 50 euros de procuradoria.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002
Adelino Lopes – Relator – António São Pedro – Pires Esteves