I- O acto do Vereador que indefere pedido de alteração de projecto de obra já licenciado, com fundamento em despacho ministerial que ao abrigo do § único do DL nº 37251, de 28/12/48 (que aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol), não autorizou a alteração de pormenor ao mesmo Plano - por forma a nele poder-se contemplar a pretendida alteração do projecto - é acto consequente deste último, pelo que anulado contenciosamente o mesmo, nulo se torna aquele outro (al. i) do art. 133°, do Cód. Proc. Adm.).
II- Tal nulidade não opera porém no caso os seus efeitos (no recurso contencioso do aludido acto do Vereador), uma vez que continuando o pedido de alteração do projecto a contrariar o PCUS (mesmo na ausência do despacho ministerial referido na conclusão anterior), tal contrariedade leva inelutavelmente ao indeferimento daquele pedido.