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Revista n.º Recorrente : AA-“A... & A..., Lda.” Recorridas : BB e CC. - Relatório. Desavinda com a decisão proferida na apelação prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que na respectiva procedência, revogou a decisão proferida na 1.ª instância [ ], tendo decidido: “ 1. - Declarar parcialmente nula a douta sentença impugnada, por violação do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil , revogando-a na parte em que declarou resolvido o contrato (de arrendamento) celebrado entre a autora e a ré BB com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea c) do Código Civil ; Ao abrigo do disposto no artigo 715º do Código de Processo Civil julgar improcedentes o pedido de declaração de “resolução do contrato de cessão de exploração” alegadamente celebrado entre a autora e a ré CC. Revogar a douta sentença impugnada na parte em que condena a ré CC no pagamento da quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas, acrescida dos juros legais, absolvendo essa ré de tais pedidos; Confirmar a douta sentença impugnada na parte em que decreta a absolvição da ré CC do pedido de condenação na imediata entrega do estabelecimento comercial à autora e na parte em que a absolve do pedido de condenação no pagamento da indemnização por ocupação abusiva do estabelecimento comercial; Confirmar a douta sentença impugnada na parte em que decreta a absolvição de ambas as rés do pedido de condenação no pagamento de indemnização por perda de clientela e desvalorização do estabelecimento por encerramento ”, recorre a autora, AA-"A...& A..., Lda.”, havendo que considerar os seguintes, I.1. - Antecedentes Processuais . A firma AA-"A...& A..., Lda.”, com sede na Rua S... P... nº ... em S..., intentou contra BB, residente na Rua R... dos S... nº ... – ...º ... em Lisboa e CC, residente na Rua Amélia R... C... nº ..., ...º ... em P... de S... – Loures, a presente acção com processo ordinário, visando, na sua procedência: A declaração judicial da resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre a autora e a primeira ré; A condenação das rés na imediata entrega do estabelecimento comercial à autora; A condenação da segunda ré no pagamento do montante correspondente às rendas vencidas e não pagas; A condenação da segunda ré no pagamento dos juros de mora relativos às rendas vencidas e não pagas; A condenação no pagamento de indemnização de € 750.000 (setecentos e cinquenta euros mensais) por ocupação abusiva do estabelecimento comercial, até à sua entrega efectiva, a liquidar em execução de sentença; A condenação das rés no pagamento de indemnização, por perda de clientela e desvalorização pelo encerramento (do estabelecimento comercial), no valor de € 10.000 (dez mil euros) .” Para o pedido que formula, alegou a demandante a factualidade que, em síntese, se extracta, a seguir. Por escritura pública celebrada em 9 de Maio de 1996, a A. tomou de trespasse o estabelecimento comercial denominado DD-“Papelaria C...” instalado na Rua S... P... nº ... em Sesimbra, o qual abrangia o direito ao arrendamento do local. Por contrato escrito celebrado em 30 de Abril de 2007 cedeu à segunda ré a exploração temporária do estabelecimento, pelo prazo de cinco anos, obrigando-se ela a pagar à autora prestações mensais no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) acrescidos de IVA à taxa em vigor, até ao dia 8 de cada mês. A segunda ré apenas pagou a primeira das aludidas prestações e a respectiva caução, apesar de instada para pagar as prestações vencidas e manteve o estabelecimento fechado ao público. Face ao incumprimento do contrato a autora procedeu à sua resolução em 12 de Julho de 2007, ficando a segunda ré obrigada a restituir de imediato o estabelecimento, o que nunca chegou a acontecer, já que o manteve em seu poder até à entrega do local à senhoria, a primeira ré. Esta, por sua vez, conluiada com a segunda ré, notificou a autora de que considerava resolvido o contrato de arrendamento por subarrendamento total do locado. Na contestação com que visaram contraminar a pretensão da Autora, as rés CC e BB Silva, pugnam, cada uma cm proficiente argumentação jurídica, pela improcedência da acção: - a demandada CC, porque em 3 de Julho de 2007, a senhoria lhe comunicou a resolução do contrato de arrendamento que havia celebrado com a Autora, tendo, por isso, deixado de entregar a renda á Autora; em 12 de Julho de 2007 recebeu uma carta da Autora a declarar resolvido o contrato com o fundamento no não pagamento das rendas; em face do dissídio decidiu entregar as chaves á senhoria; induz argumentação de direito - cfr. fls. 43 a 45; - a demandada BB, A demandante, em 03-06-2007, informou a demandada Ré, que havia celebrado um contrato de cessão de exploração com a 2.ª Ré “ destinado a comercialização de artigos de bazar e decoração ”; A demandada prefigurou a comunicação como tendo a Autora efectuado um contrato de sublocação, dada a alteração do ramo de comércio que ali era exercido, neste entendimento, em 26-06-2007, a demandada procedeu à notificação judicial avulsa da Autora, no sentido de considerar resolvido o contrato celebrado entre ambos; a partir desta data a A. terá, na versão da demandada impedida de praticar qualquer acto no locado, tendo a demandada passado a receber as rendas directamente da 2.ª ré; Em 18-07-2007, ambas as Rés deram por revogado o contrato de arrendamento, tendo a 1.ª Ré ficado na posse do locado. Instou de direito de fls. 51 a 57. Elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória com a selecção dos factos considerados assentes e dos factos controvertidos, foi efectuada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão relativa à matéria de facto. Os intervenientes processuais produziram alegações escritas, após o que foi proferida sentença, de que resultou o veredicto sequente: “Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1- Declaro resolvido o contrato celebrado entre a autora AA-A... & A..., Ldª e a 1ª ré BBa, com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea a) do Código Civil – privação do gozo do locado; 2- Condeno a 2ª ré CC a pagar à autora AA-"A...& A..., Lda.” a quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) a título de rendas vencidas, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, a contar do vencimento de cada prestação; 3- No mais, absolvem-se as rés do pedido” . Inconformada com a sentença na parte que declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ela e a primeira ré e que absolveu as rés de tudo o mais peticionado, dela interpôs recurso a autora (requerimento de fls. 225), o qual foi admitido como de apelação com efeito devolutivo (cfr fls. 308). Igualmente irresignada interpôs recurso a segunda ré – CC – (fls. 232 e seguintes) admitido como de apelação e com efeito devolutivo. E porque também não se conformou com a sentença proferida veio a interpor recurso de apelação a demandada – BB – (fls. 254 e seguintes) o qual foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo. Nas apelações interpostas, o Tribunal da Relação estimou deveram merecer apreciação, para os diversos recursos apresentados, as sequentes questões (sic): “1. Na apelação da autora , a questão essencial colocada é a da nulidade da sentença por, alegadamente, ter omitido a decisão de questão que devia conhecer e de ter conhecido de questão que não podia apreciar. Recorde-se que um dos pedidos formulado pela autora foi o de declaração judicial de resolução do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial celebrado entre ela e a segunda ré (e de imediata entrega do “estabelecimento comercial”), alegando a autora que sobre ele não foi emitida pronúncia. Ao invés a decisão impugnada declarou resolvido o contrato (de arrendamento comercial) celebrado entre a autora e a primeira ré, com base na violação do disposto no artigo 1050.º alínea a) do Código Civil (privação do uso do locado), decisão que nenhuma das partes requereu ao tribunal. A apelação da segunda ré , para além de recolocar a questão da nulidade da sentença nos termos expressos na apelação da autora embora com enfoque diverso, encerra duas outras questões: a concernente ao facto de se ter classificado a cedência do locado pela autora à segunda ré como locação de estabelecimento comercial quando no âmbito da providência cautelar prévia a esta acção e com a mesma matéria de facto apurada, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha já decidido que se tratava de um subarrendamento, pese embora as partes o tenham classificado de cessão de exploração comercial; a sua condenação no pagamento das rendas vencidas que, em seu entender, parte de uma errada interpretação do artigo 781.º do Código Civil . Por sua vez a apelação da primeira ré , pretende a alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 5, supra (resposta conjugada dos artigos 3º e 11º da base instrutória), insurgindo-se ainda contra o facto de se ter considerado que houve, no caso dos autos, cessão de exploração do estabelecimento comercial e não sublocação do local que legitimou a resolução do contrato de arrendamento que ela celebrou com a autora. Posteriormente a primeira ré veio também defender a nulidade da sentença por excesso de pronúncia .” A final veio a ser decidido: “ Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pela autora e pela ré BB e procedente o recurso de apelação interposto pela ré CC e, em conformidade: Declarar parcialmente nula a douta sentença impugnada, por violação do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil , revogando-a na parte em que declarou resolvido o contrato (de arrendamento) celebrado entre a autora e a ré BB com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea c) do Código Civil ; Ao abrigo do disposto no artigo 715.º do Código de Processo Civil julgar improcedentes o pedido de declaração de “resolução do contrato de cessão de exploração” alegadamente celebrado entre a autora e a ré CC; Revogar a douta sentença impugnada na parte em que condena a ré CC no pagamento da quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas, acrescida dos juros legais, absolvendo essa ré de tais pedidos; Confirmar a douta sentença impugnada na parte em que decreta a absolvição da ré CC do pedido de condenação na imediata entrega do estabelecimento comercial à autora e na parte em que a absolve do pedido de condenação no pagamento da indemnização por ocupação abusiva do estabelecimento comercial; Confirmar a douta sentença impugnada na parte em que decreta a absolvição de ambas as rés do pedido de condenação no pagamento de indemnização por perda de clientela e desvalorização do estabelecimento por encerramento.” Para a revista que impetra, a demandante alinha o sequente: I.2. – Quadro Conclusivo. - O presente recurso de revista vem do, aliás, douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou nula a sentença; – Quando é certo que os pedidos formulados pela A. são bem mais vastos, tendo em conta que o "simulacro" conluiado entre as Rés, resultou na entrega do estabelecimento à 1.ª. R., o que acarreta graves prejuízos à Autora. - Ora, salvo o devido respeito, o que releva entre as questões basilares a resolver na presente acção são: - Se o contrato celebrado com a 2.ª Ré era de Cessão da Exploração ou se um contrato de subarrendamento, só porque, a 2.ª Ré colocou na vitrine "Abre brevemente – artigos para o lar"?; - Ou seja, a simples colocação de um letreiro na vitrina com os dizeres "abre brevemente – artigos para o lar" não configura só por si qualquer alteração ilícita de ramo do negócio como fundamento de resolução do arrendamento inicial. - Mas ainda que não estivesse, o simples anúncio não constitui só por si qualquer violação contratual se a cessionária não chegou efectivamente a levar a cabo no locado qualquer espécie de actividade. - Quer dizer, anunciar apenas que vai abrir brevemente com artigos para o lar não equivale a que abra como realmente nunca chegou a abrir com artigos para o lar, por isso que não abriu com coisíssima nenhuma. - Daí que a 1.ª e 2.ª R.R. não tinham qualquer legitimidade para revogar o contrato de arrendamento do estabelecimento celebrado entre o A. e a 1.ª. R . - No ponto IV – FUNDAMENTACÃO JURÍDICA o Mmo. Juiz de 1.ª Instância alicerçou a sua convicção relativamente às questões atrás enunciadas com base na qualificação jurídica exposta no ponto IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA , relevando o seguinte: - a obrigação da 2.ª Ré em pagar a renda mensal, que não cumpriu, e pela qual terá de responder – corresponde ao ponto 2. da decisão (sem qualquer reparo). - quanto à 2.ª R., ficou provada a violação da sua principal obrigação, que consistia no pagamento da contrapartida económica pela cessão (art. 1038.º., alínea a), do C. Civil e cláusula 3.ª do contrato que celebrou com a Autora) corresponde ao ponto 2. da decisão. - uma actuação da 1.ª R. absolutamente prematura e destituída de fundamento legal, ao resolver o contrato de arrendamento. - Tratando-se de uma locação de estabelecimento comercial (e não de subarrendamento, tal como pretendia fazer crer), a 1.ª Ré não tinha qualquer fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento relativo à autora, nem para usar da faculdade prevista no arfo. 1090.º do Código Civil substituição do arrendatário pelo senhorio mediante notificação judicial. - não havia, assim, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos moldes em que o fez, nem, obviamente, para a substituição da arrendatária, ora A, pela senhoria. - Em adição e de forma suplementar, o facto de deter na sua posse a chave do locado acarreta uma consequência grave. É que, ao receber a chave do locado da 2.ª R. (numa atitude completamente inusitada, diga-se mesmo em abono da verdade, não decorrendo dos autos qualquer justificação plausível para tanto) e ao não restituí-la à Autora, tem como consequência impedi-la de aceder ao locado e de fruir, enquanto arrendatária, do mesmo, ou seja, deixou de proporcionar à Autora o gozo do locado. - Ora, o douto Acórdão andou por caminhos completamente distorcidos da realidade ao considerar que o que estava em causa era um contrato de subarrendamento e não uma cessão de exploração. - Sendo certo que, o contrato de arrendamento foi revogado entre a 1.ª R. e a 2.ª. R (factualidade provada no ponto n.º 14 da sentença), que se reproduz na sua essencialidade " No dia 18/07/2007, as Rés, por acordo escrito, no seu interesse recíproco , deram por revogado o contrato de arrendamento, tendo a 2 a . R. entregue à 1.ª. Ré as chaves do locado (conclusão M)" . - Sobre esta revogação o Mmo. juiz de 1.ª Instância teceu a motivação e fundamentação jurídica referidas nas alíneas c) a f) da conclusão D). - Na verdade, o Mmo. Juiz "a quo" até tinha considerado a atitude da 1.ª R. inusitada, como seja, a notificação judicial avulsa deduzida contra a Autora e o acordo de revogação do contrato de arrendamento entre a 1.ª e a 2. a R. , nos seguintes termos: " não havia. Assim, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. nos moldes em que o fez, nem, obviamente, para a substituição da arrendatária, ora A. pela senhoria". “numa atitude completamente inusitada, diga-se mesmo em abono da verdade, não decorrendo dos autos qualquer justificação plausível para tanto ... ". – Quanto à questão do contrato celebrado em Abril de 2007 ser de cessão de exploração e não de subarrendamento, a douta decisão de 1.ª Instância encontra-se revertida da melhor doutrina e actualizada jurisprudência, pelo que, qualquer argumentação das Rés não abala nem remete à censura a douta decisão proferida, quanto a essa matéria. - Aliás, complementada por outra tanta doutrina e jurisprudência revertida nas presentes alegações pela Autora, ora apelante. - Daí que não haja qualquer reparo a fazer à douta decisão de 1.ª Instância no que concerne a considerar o contrato celebrado em Abril de 2007, um contrato de cessão de exploração e não de subarrendamento. - Em suma, ao considerar-se que se tratou de um contrato de subarrendamento e não de Cessão de Exploração, violou-se o art. 1109.º do C.C. e, consequentemente, o art. 781.º do mesmo diploma legal, assim como por manifesta contradição da matéria controvertida do douto Acórdão da Relação, por manifesta violação do artigo art. 668.º , n.º 1, alínea b), com referência ao art. 715.º , ambos do C.P.C ., por os fundamentos jurídicos e a factualidade provada estarem em oposição com parte do douto Acórdão, tanto mais que afecta o restante pedido da Autora. NESTES TERMOS, deverá considerar-se procedente o presente recurso, reformulando-se o douto Acórdão nos seguintes moldes: - Considerar-se que o contrato celebrado entre a Autora e a 2. a R. é um contrato de Cessão de Exploração e não de subarrendamento e, em consequência, declarar nulo e de nenhum efeito o Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento do estabelecimento celebrado entre ala. e a 2 a . R.:. B – Decretar-se a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre a A. e a 2. a , R. por incumprimento contratual desta e, em consequência, considerar-se subsumíveis à previsão do art. 781.º do Código Civil , condenando-se a 2.ª R. ao pagamento do montante € 43.500.00 (Quarenta e três mil e quinhentos euros), correspondente às prestações vencidas e não pagas, acrescida dos respectivos juros: - Condenar-se a 1.ª R. à entrega imediata do estabelecimento comercial à Autora, acompanhado de todo o equipamento e mobiliário e, em consequência, pagar à Autora uma indemnização correspondente ao valor da renda que está fixada e por si a usufruir, no montante de 750.00 euros mensais, até à entrega efectiva do estabelecimento comercial, a liquidar em execução de sentença, (….)” I.3. - Questões que, face ao acervo alegatório, deverão merecer apreciação no recurso: - Caracterização/definição dos contratos de cessão de exploração e/ou de locação de estabelecimento; Contrato de subarrendamento para fins não habitacionais. - FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. Para a decisão a proferir ficou adquirido, após reapreciação da decisão de facto, pelo Tribunal da Relação, [ ], a matéria de facto que a seguir queda extractada. No dia 9 de Janeiro de 1973, EE e FF outorgaram entre si escritura pública intitulada de “arrendamento comercial”, pela qual o primeiro declarou dar de arrendamento à segunda o rés-do-chão, com entrada pelo número ..., do prédio urbano situado na Rua S... P..., freguesia de S... do concelho de Sesimbra, destinado ao comércio de papelaria, embora a inquilina pode passar a exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria (Alínea A da matéria de facto assente). No dia 9 de Maio de 1996, FF e seu marido GG, e a Autora outorgaram escritura pública intitulada de "Trespasse", pela qual os primeiros declararam trespassar à segunda, pelo preço de cinco milhões de escudos, o estabelecimento comercial de papelaria "C...", instalado no prédio identificado em 1), sendo hoje a renda de € 102,00 (Alínea B da matéria de facto assente). Em data posterior a 1996, a titularidade da propriedade do prédio identificado em 1) adveio à 1ª Ré BB por via sucessória (Alínea C da matéria de facto assente). No dia 30 de Abril de 2007, a Autora e a 2.ª Ré CC assinaram um documento intitulado "Contrato de Cessão de Exploração", nele constando identificado, nos considerandos, o estabelecimento comercial de papelaria e declarado a primeira ceder à segunda a exploração desse estabelecimento, com os móveis, utensílios e equipamentos descritos em inventário anexo (não junto ao documento exibido), com início no dia 1 de Maio de 2007 e termo no dia 2 de Maio de 2012, sob as contrapartidas, para a segunda, de pagamento mensal de € 750,00 acrescido do IVA, até ao dia 8 do mês a que respeitasse, na Rua S... P..., n.º ..., em Sesimbra, e de liquidação dos recibos de água, electricidade, durante a vigência do acordo, mais se convencionando poder a primeira resolver o acordo em caso de “incumprimento grave e reiterado do presente contrato, devendo libertar de imediato as instalações” (Alínea D da matéria de facto assente). “Provado apenas que, em data não apurada de 2007, quando as instalações onde funcionava o estabelecimento de papelaria objecto do contrato referido na alínea D) (dos Factos Assentes) foram entregues à ré CC, encontravam-se ali um sistema de videovigilância, um aparelho de ar condicionado, um balcão, prateleiras e expositores vazios ( Resposta aos quesitos 3º e 11º da base instrutória, depois de alterada pela reapreciação operada pelo Tribunal da Relação ). A 2ª Ré entregou à Autora, na data da assinatura desse acordo € 1.500, sendo € 750 a título de primeira prestação e € 750 a título de caução e nenhuma outra quantia entregou desde então à Autora (Alínea E da matéria de facto assente). Após 30 de Abril de 2007, em data incerta, a 2.ª Ré colocou nas vitrinas do estabelecimento os dizeres "Abre Brevemente – Artigos para o Lar” (Alínea F da matéria de facto assente). A Autora insistiu com a 2ª Ré para que esta tirasse o cartaz e iniciasse a actividade de papelaria (Resposta ao artigo 4º da base instrutória). A 2ª Ré não chegou a abrir ao público o estabelecimento (Alínea G da matéria de facto assente). No dia 25 de Maio de 2007, a 1ª Ré enviou uma carta à 2ª Ré, solicitando-lhe que lhe remetesse "o título que a habilita a estar na posse do imóvel, uma vez que se encontra arrendado à sociedade AA-A... e A..., L da." (Alínea H da matéria de facto assente). No dia 3 de Junho de 2007, a Autora enviou carta à 1ª Ré informando-a ter celebrado o acordo referido em 4) e que "o estabelecimento é destinado à comercialização de produtos de bazar e decoração” (Alínea I da matéria de facto assente). No dia 19 de Junho de 2007, a 1ª Ré requereu, e foi efectivada, a notificação judicial avulsa da Autora, pela qual lhe comunicou considerar resolvido o contrato de arrendamento nos termos do artigo 1090.º , n.º 1 do Código Civil , por ter subarrendado o locado e para aí exercer o ramo de "artigos para o lar” (Alínea J da matéria de facto assente). No dia 12 de Julho de 2007, a Autora enviou à 2ª Ré carta registada com aviso de recepção, por esta recebida, na qual declarou resolver o contrato, nos termos da cláusula décima primeira com fundamento na mesma não ter pago as prestações de Junho e Julho e de não retirar o cartaz aposto na montra do estabelecimento com os dizeres "Abre Brevemente/Artigos para o Lar” e não iniciar a actividade prevista no contrato, mantendo-se encerrado o estabelecimento (Alínea L da matéria de facto assente). No dia 18 de Julho de 2007, as Rés, por acordo escrito, no seu interesse recíproco, deram por revogado o contrato de arrendamento, tendo a 1ª Ré entregado à 2ª Ré as chaves do locado ( [3] ) (Alínea M da matéria de facto assente). No dia 19 de Julho de 2007, a segunda ré remeteu à Autora carta registada com aviso de recepção, por esta recebida, na qual declarou a sua total indignação pelas "mentiras e falsidades” daquela outra carta, afirmando nunca ter a Autora lhe solicitado que retirasse aquele cartaz, antes várias vezes lhe tendo dito que poderia ali exercer qualquer ramo, e nunca ter a Autora lhe solicitado que abrisse o estabelecimento em determinada data, mais acrescentando ter pago a renda de Julho à senhoria (a 1ª Ré) com quem já rescindiu o contrato e a quem entregou as chaves da loja (Alínea N da matéria de facto assente). Após 30 de Abril de 2007, foi a Autora que suportou os consumos de electricidade e água no imóvel identificado em 1), no valor de € 184,18 (Resposta ao artigo 7 º da base instrutória). O estabelecimento tinha clientela habitual e numerosa (Resposta ao artigo 1 º da base instrutória). Em data não concretamente apurada, mas sempre nos inícios de 2007, o estabelecimento esteve encerrado e nele a Autora afixou cartaz com os dizeres "Aluga-se – ..." (Resposta ao artigo 8 º da base instrutória).” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Caracterização/definição dos contratos de cessão de exploração e/ou de locação comercial; Contrato de subarrendamento para fins não habitacionais . Preceitua n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil que “ a transferência temporária e onerosa de um prédio ou parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção (…) ”. Constituem-se, assim, elementos definidores ou caracterizantes do contrato de locação de estabelecimento: a) - que entre o detentor de um estabelecimento comercial e um outro sujeito seja acordado uma transferência do gozo de um prédio ou parte dele; b) que a transferência operada seja feita em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial; c) que o estabelecimento exista ou esteja instalado no prédio ou na parte transferida ou cedida; d) que essa transferência tenha ou possua um carácter ou uma duração temporalmente delimitada ou fixada; e) que a transferência seja feita a título oneroso ou seja mediante o pagamento de uma contraprestação. [ ] O contrato de locação de estabelecimento distingue-se, do arrendamento comercial ou, na terminologia adoptada pelo NRAU, arrendamento para fins não habitacionais [ ], porquanto neste tipo de relação locatícia o locador transfere para o locatário o gozo de um prédio urbano ou rústico, ao qual está afectado um fim determinado e especifico, qual seja o de nele vir a ser explorada ou desenvolvida uma actividade de índole comercial. [ ] Malgrado os pontos de contacto e de comunhão, a saber a existência de uma transferência com carácter onerosa e de feição temporária, ocorre uma distinção essencial e definidora que radica no facto de enquanto que no arrendamento comercial o locador transfere para o locatário o direito de gozo de um prédio, na locação do estabelecimento o detentor do estabelecimento transfere para cessionário o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todos as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial. A doutrina define estabelecimento comercial como uma universalidade “ constituída pela organização económica ou empresa que abarca o conjunto de todas as relações jurídico-comerciais que se ligam à actividade do comerciante .” (Prof. Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial” I, 3ª edição, 82; Profs Vaz Serra – RLJ 102-103 e A. Varela – RLJ 102-75 e Orlando de Carvalho, RLJ 110-102) .” [ / ] A questão que vem debatida das instâncias reconduz-se à distinção ou caracterização do contrato celebrado entre o detentor do estabelecimento comercial, a Autora, e a 2.ª ré. Enquanto que na primeira instância se crismou o contrato como sendo de cessão de estabelecimento comercial ou locação de estabelecimento na decisão revidenda considerou-se que o contrato celebrado entre a autora e a 2.ºa ré configurava um contrato de subarrendamento para fins não habitacionais. Para a autora, de acordo com o que pugna ao longo das suas alegações, o espaço cedido à 2.ª ré – cfr. resposta ao quesito 3.º e 11.º - continha os requisitos mínimos para que aí pudesse vir a funcionar um estabelecimento com a mesma actividade ou giro comercial do que aí funcionava até ao momento da cessão, a saber uma papelaria, para as rés, ao invés, os utensílios - quase todos inamovíveis ou de difícil mobilidade (sistema de videovigilância, um aparelho de ar condicionado, um balcão, prateleiras) - não se perfilam como elementos mínimos caracterizadores de um estabelecimento comercial, pelo que o que foi cedido nunca poderia qualificar-se como “ estabelecimento comercial ”, no sentido jurídico-material ou sequer na acepção comum e corrente designativa desta realidade económico-comercial. Arrancando a divergência significante e delimitadora deste divertida acepção, qual seja a de que há-de considerar-se “ estabelecimento comercial ” para fins de fixação do conteúdo, sentido e alcance do acordo de vontades celebrado entre a autora e a 2.ª ré, importará recortar os contornos do que a doutrina entende deverem ser os elementos ou requisitos mínimos para que uma realidade económica e organizada se possa qualificar como estabelecimento comercial. O estabelecimento comercial constiui-se como o complexo de elementos formadores da sua unidade socioecnómica, de que fazem parte bens corpóreos (bens móveis e imóveis) e bens incorpóreos (elementos subjetivos de valor patrimonial), organizados para o exercício de uma atividade dirigida a obter lucro. Desde logo um estabelecimento comercial possuirá um titular, pessoa singular ou colectiva, está organizado e estruturado como um património afecto a uma dada finalidade e sustenta uma actividade que se quer lucrativa. Os elementos corpóreos são respeitantes aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, ás mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam afectas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela afectação e não pela sua natureza. o que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lha atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento. Os elementos incorpóreos são respeitantes ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam contudo uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam. Poder-se-á, em traço grosso, caracterizar o estabelecimento comercial como sendo uma unidade económica, organizada, estruturada com elementos e factores de produção que, numa vocação socioeconómica sustentada tem como objectivo a prática do comércio. Na sua organização orgânica ou estruturação compósita, o estabelecimento comercial agrega um somatório de elementos de que soe destacar: os elementos corpóreos, ou seja o conjunto de bens ou mercadorias constituídos por bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo, aqui, as matérias-primas, os produtos semi-acabados e os produtos acabados; os elementos incorpóreos, ou seja os direitos, resultantes de contrato ou outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento: o direito ao arrendamento; direitos reais de gozo, etc; o aviamento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. Exprime pois, uma capacidade lucrativa e esta confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global: e a clientela, ou seja aquele leque de pessoas, singulares ou colectivas, que estabelecem relações comerciais (contratuais) habituais, com carácter de regularidade e feição estabilidade com o estabelecimento comercial e que se constituem como um potencial e seguro lastro de negócios que se agrega ao estabelecimento, podendo partir dessa relação prospectivar a renovação, não só da suas próprias encomendas, mas potenciando a possibilidade de novos clientes. Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um sobrevalor. Isto é, enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado. O imóvel no qual funciona a empresa, por si só não pode ser efectivamente considerado o estabelecimento empresarial, embora seja fundamental, constitui-se apenas em um dos elementos que o compõe o estabelecimento. Do estabelecimento comercial fará, igualmente, parte o imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, ou não o sendo integra-se no estabelecimento o direito ao uso. Definidos os elementos e factores que entram unidade compósita, mas organicamente concertada a um fim, importa demarcar o que se deve considerar-se como “ âmbito mínimo, axial ou inafastável ” para que se possa considerar um estabelecimento para fins de “ locação de estabelecimento ”. A este propósito, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-12-1998 que “[ de] entre os elementos nucleares do "estabelecimento" um grupo deles a que a doutrina chama de "lastro ostensivo" do estabelecimento comercial, compõe o "âmbito mínimo ou necessário" e situa-se no âmago da empresa como organização de factores produtivos e sem o qual aquele nem existe. ” E prossegue o mesmo aresto que “[outros] elementos do estabelecimento comercial são os que se inscrevem no seu "âmbito natural. De entre os elementos nucleares do estabelecimento, o chamado "lastro ostensivo", outros há que igualmente integram o estabelecimento e transitam pelo trespasse entre esferas jurídicas contratantes, mas agora por imposição da lei. Constituem o chamado "âmbito imperativo" do estabelecimento comercial, onde se incluem os contratos de trabalho. Fora destes limites ao referido princípio da livre composição ou formação do estabelecimento comercial, e que integram o "âmbito mínimo ou necessário" de trânsito pelo trespasse, situam-se os elementos que a doutrina vem designando por "âmbito máximo" e que só transitam entre esferas jurídicas negociantes do trespasse, se as vontades nesse sentido se manifestarem (v.g., os direitos reais sobre imóveis, a firma e os débitos puros) ”. [ ] Do mesmo passo escreveu-se na acórdão deste Tribunal, de 24-05-2005, que “para que haja cedência de estabelecimento comercial, o essencial era que "a estrutura organizativa esteja potencialmente apta, ou vocacionada à funcionalidade e ao destino, ou seja, tenha aptidão para entrar em movimento". Concluindo que os acessórios e equipamentos objecto do contrato de aluguer em nada afectavam o objectivo e a natureza do negócio já que a finalidade do estabelecimento poderia muito bem subsistir sem os equipamentos em questão, uma vez que poderiam ser substituídos por outros. A definição de estabelecimento comercial envolve a determinação dum certo fim económico e um conjunto organizado de meios destinados atingir esse fim. Mas isto não quer dizer que o referido conjunto signifique uma organização perfeita e acabada, pronta a entrar em funcionamento. Basta, como se disse no acórdão citado, a aptidão funcional dos meios em causa. Ou seja, existe estabelecimento comercial sempre que se possa afirmar que um determinado conjunto de bens e direitos "serve", essencialmente, para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros meios acessórios. Desde logo o conceito rigoroso de estabelecimento comercial caracteriza-se pela ideia de unidade jurídica, com uma organização de pessoas e meios ao seu serviço, (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Lex Edições Jurídicas, 1994, pág. 117 e seguintes) .” À luz do que vem ensinado e tendo a jurisprudência supra referida como referente da delimitação do que há-de entender-se “ âmbito mínimo ou necessário ” para qualificação ou enquadramento da factualidade provada nos supostos legais – locação de estabelecimento ou subarrendamento para fins não habitacionais – em que as instâncias divergiram. Prévio ao exercício de qualificação jurídica convirá perscrutar a vontade real das partes por forma a atribuir o correspondente sentido jurídico que pretenderam atribuir ao contrato celebrado. É que independentemente do nomen juris com que tenha sido rotulado ou crismado o contrato acordado entre a autora e a 2.ª ré haverá que apurar o alcance que as partes quiseram conferir ao conteúdo das respectivas declarações. Isto partindo do ponto paradigmático da interpretação dos negócios jurídicos na formulação dada pelos artigos 236.º e 238.º do Código Civil , à face do que devem ser considerados, para além do próprio negócio em si, todos os elementos externos que rodearam as respectivas declarações negociais e que constem dos factos e elementos aportados para o processo interpretativo a que o julgador há-de proceder para uma correcta valoração/aquilatação do sentido do negócio almejado e querido. “ A regra geral de interpretação nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante ( artigo 236º , nº 2, do Código Civil ). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso ( artigo 238º , nº 1, do Código Civil ). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato .” Deu-se como adquirido que a entrega do estabelecimento se verificou “[ quando ] as instalações onde funcionava o estabelecimento de papelaria objecto do contrato referido na alínea D) (dos Factos Assentes) foram entregues à ré CC, encontravam-se ali um sistema de videovigilância, um aparelho de ar condicionado, um balcão, prateleiras e expositores vazios .” Interessará adir que no estabelecimento funcionava uma papelaria, se bem que já sem actividade comercial, desde há mais de quatro (4) meses – cfr. itens 2.º e 18.º - encontrando-se aposto um dístico com os dizeres “aluga-se” e o número de telefone. À luz destes factos importa determinar se o estabelecimento com os atavios com que foi locado à 2.º ré parametrizava os mínimos ou aquilo que é essencial e necessário para o exercício da actividade comercial que ali se desenvolvia e que possibilitava uma locação do estabelecimento de papelaria, tal como estava havia sido trespassado. Em nosso juízo, os utensílios deixados pela autora no locado não comportam o mínimo ou necessário para que se possa qualificar o negócio celebrado entre ela e a 2.ª ré como de locação de estabelecimento ou cessão de estabelecimento comercial. Na verdade, os atavios que se encontravam no estabelecimento – balcão, prateleiras e expositores vazios – não são específicos de um estabelecimento de papelaria mas de qualquer estabelecimento comercial, o mesmo acontecendo com o aparelho de ar condicionado e o sistema de vídeo vigilância. Dir-se-á que poderiam ser o mínimo de suporte para a continuidade do negócio instalado, dado que a nova inquilina poderia querer mudar a disposição dos artigos que viesse a adquirir e deste modo ficaria com total liberdade para o poder fazer. A objecção não pode colher à luz do que consideramos ser a melhor acepção de “ âmbito mínimo ou necessário ” na transmissão de um estabelecimento comercial, seja por via de trespasse seja apor via de locação de estabelecimento. Na verdade entendemos que o definido “âmbito mínimo” tem de possuir uma concordância temática, digamos assim, com o estabelecimento que é transmitido, vale por dizer que no estabelecimento transmitido têm de estar presentes os traços definidores e distintivos da actividade que aí era exercida. Não é possível, em nosso juízo, dizer-se que se transmite uma papelaria se no espaço onde ela funcionava onde ela funcionava não se encontramos elementos marcantes e diferenciadores deste tipo de estabelecimento de um qualquer outro, como, por exemplo, livros, cadernos, blocos de apontamentos, canetas e outros artigos típicos e próprios que são vendidos neste tipo de estabelecimento e que estão associados à actividade de papelaria. Porque assim concorda-se com a decisão posta em crise quando qualifica o contrato celebrado entre a autora e a 2.ª ré como de subarrendamento para fins não habitacionais, não ocorrendo, como refere a conclusão final da recorrente qualquer contradição na fundamentação do acórdão recorrido, quando na interpretação a que procede dos factos provados qualifica diversamente da autora o contrato querido e celebrado entre a autora e a 2.ª ré. Pede a recorrente que a “[decretar-se] a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre a A. e a 2. a , R. por incumprimento contratual desta e, em consequência, considerar-se subsumíveis à previsão do art. 781.º do Código Civil , condenando-se a 2.ª R. ao pagamento do montante € 43.500.00 (Quarenta e três mil e quinhentos euros), correspondente às prestações vencidas e não pagas, acrescida dos respectivos juros.” Resulta da matéria de facto dada como provada que a autora, “[no] dia 12 de Julho de 2007, a Autora enviou à 2ª Ré carta registada com aviso de recepção, por esta recebida, na qual declarou resolver o contrato, nos termos da cláusula décima primeira com fundamento na mesma não ter pago as prestações de Junho e Julho e de não retirar o cartaz aposto na montra do estabelecimento com os dizeres "Abre Brevemente/Artigos para o Lar” e não iniciar a actividade prevista no contrato, mantendo-se encerrado o estabelecimento - (Alínea L da matéria de facto assente).” Independentemente da resolução que viria a ocorrer do contrato de trespasse celebrado entre a autora e a 1.ª ré, aquela tem o direito a ser ressarcida dos montantes correspondentes às rendas em que esteve na posse do locado. Na verdade, por virtude da resolução do contrato de subarrendamento, tal como o classificamos, celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré esta estava obrigada ao pagamento da renda convencionada no contrato e que corresponde ao período de tempo em que esteve na posse do locado – cfr. artigo 1038.º do Código Civil . Servindo-nos, data vénia, do escrito no douto Ac. do STJ de 09-10-2008 (Conselheiro Santos Bernardino) : “[ A ] resolução é um modo de pôr cobro a determinados contratos e às obrigações deles emergentes. É, segundo o Prof. ANTUNES VARELA, a destruição de uma relação contratual validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado. O direito de resolução pode resultar da lei – como sucede, v.g., no caso dos arts. 437º e 801º do CC – ou de convenção das partes ( art. 432º /1 do CC ) – maxime, através de uma cláusula resolutiva. Podendo traduzir um poder discricionário do contraente – como sucede, v.g., na venda a retro – o certo é que, as mais das vezes, a resolução assenta num poder vinculado, que impõe a quem o exerce a invocação do respectivo fundamento, previsto ou na lei ou na convenção das partes – o fundamento que justifica a destruição do contrato. A resolução tem, em regra, eficácia retroactiva, embora, relativamente aos contratos de execução continuada ou periódica, não abranja, normalmente, as prestações já efectuadas ( art. 434º do CC ). (…) Cremos que – para além da já assinalada necessidade de motivação, de fundamento, de que carece a resolução, mas não a denúncia – o traço distintivo entre as duas formas de extinção negocial (denúncia e resolução) reside, essencialmente em que a denúncia está ligada ao princípio da proibição da perpetuidade contratual, sendo como que o meio de salvaguarda deste princípio, e não tendo, assim, necessariamente, como finalidade, como sucede na resolução, «sancionar» qualquer estado contratual alterado na sua execução normal.” [ ] Da matéria de facto adquirida, resultou que foi celebrado em contrato de subarrendamento para fins não habitacionais, tendo-se a subarrendatária comprometido a prestar mensalmente a quantia de € 750,00, até ao dia 8 do mês seguinte ao que a renda se vencesse. Vem igualmente adquirido que a 2.ª ré apenas pagou o primeiro mês, ou seja, o mês de Maio, não tendo pago os meses de Junho e Julho. Ao não ter pago a contraprestação a que estava adstrita a 2.ª deixou de cumprir a cláusula contratual a que se vinculou pelo tendo a resolução operado os seus efeitos, deve, porque esteve na posse e fruição do locado, ser condenada ao pagamento das rendas vencidas e não pagas. Procede, em parte, uma das conclusões com que o a autora pedia a revisão do julgado. Não ocorre qualquer infracção ao conhecimento operado pela Relação, quando depois de declarar nula (parcialmente) a decisão de 1.ª instância conhece dos pedidos ao amparo do artigo 715.º do Código de Processo Civil . Na verdade, o acórdão recorrido ao fazer divertida interpretação dos termos do acordo celebrado entre a autora a 2.ª ré está no pleno uso do direito que lhe é conferido pelo artigo 664.º do mesmo livro de leis. Não ocorre, por isso, a nulidade invocada. - DECISÃO . Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: Conceder, parcial, provimento, e, em consequência: Condenar a 2.ª ré, CC, no pagamento da quantia de mil e quinhentos euros (€ 1.500,00), correspondente às rendas não pagas; Manter no mais o acórdão recorrido. Condenar a recorrente e a recorrida, CC, nas respectivas custas, na proporção do vencimento. Lisboa, 29 de Novembro de 2011. Gabriel Catarino (Relator) Sebastião Póvoas Alves Velho [1] Dispositivo da decisão proferida na 1.ª instância: “ “Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1- Declaro resolvido o contrato celebrado entre a autora AA-A... & A..., Ldª e a 1ª ré BB, com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea a) do Código Civil – privação do gozo do locado; 2- Condeno a 2ª ré CC a pagar à autora AA-"A...& A..., Lda.” a quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) a título de rendas vencidas, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, a contar do vencimento de cada prestação; 3- No mais, absolvem-se as rés do pedido” [2] Por impugnação da decisão por parte da ré BB, foi alterada a resposta que o tribunal de 1.ª instância tinha prolatado relativamente aos factos 3.º e 11.º. ( [3] ) Por manifesto lapso, a cuja correcção aqui se procedeu, ficou exarado no despacho que foi a primeira ré quem entregou as chaves do locado à segunda ré. [4] Cfr. Ac. do STJ de 13-01-1976 (Rodrigues Bastos) “I - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou de locação de estabelecimento, é um negócio misto "sui generis", em que o que há de característico não é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa. II - Assim, no contrato de cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial ou industrial juntamente com a cedência da fruição do imóvel em que ele se encontra instalado, não há lugar á aplicação do disposto nos artigos 1093 e 1095 do Código Civil .” E ainda o Ac STJ de 28-06-2007 (Salvador da Costa) “ 1. O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado. 2. O estabelecimento configura-se como uma estrutura material e jurídica em regra integrante de pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento – organizados com vista à realização do respectivo fim. 3. O seu âmbito material e jurídico é susceptível de variar consoante a natureza do ramo de actividade desenvolvida, com reflexo na maior ou menor amplitude dos respectivos elementos, como é o caso da estação de serviço de recolha e lavagem de veículos automóveis. 4. A dúvida sobre se foi celebrado um contrato de subarrendamento ou de locação de estabelecimento é de resolver por via da interpretação das respectivas declarações negociais, segundo o critério do seu sentido normal, e da verificação do modo como foram executadas. ” [5] Cfr. Gravato Morais, Fernando, in “Novo regime de Arrendamento Comercial”, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, 2011, págs. 23-24. [6] Cfr. Gravato Morais, Fernando, in op. loc. cit. págs. 51-52. [7] Cfr. Ac. do STJ de 09-10-2006, in www.dgsi,pt (Relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas). Cfr. ainda Ac. STJ de 18-04-2002 (Ribeiro Coelho) “ I - O estabelecimento comercial, envolve um conceito normativo, cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino comercial, industrial ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial lícito como objecto negocial de livre circulabilidade como individualidade de direito, e diferente da soma atomística das partes dos seus valores componentes. II - Não é essencial que a organização comercial esteja em movimento, essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta ou vocacionada, à funcionalidade e ao destino.” [8] Na doutrina nacional veja-se Correia, Ferrer, in “Lições de Direito Comercial”, Vol. I, Lex, 1994, págs. 127 a 145. “[A] universalidade é tudo isto: o seu valor económico não equivale apenas ao valor total dos elementos integrantes, considerados atomisticamente – antes e antes a organização em si é um valor novo, pelas virtualidades lucrativas que encerra, pela reputação e clientela que pode granjear, pela experiência acumulada, pelos processos de trabalho que utiliza. O estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins da produção: é uma unidade de fim .” Cfr. ainda Carvalho, Orlando, in “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial. O problema da empresa como objecto de negócios”, Atlântida Editora, Coimbra, 1967, págs. 61 a 90. [9] Cfr. na doutrina Orlando Carvalho, in “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial. O problema da empresa como objecto de negócios”, Atlântida Editora, Coimbra, 1967, págs.479 e 480, que refere a necessidade de no caso de entrega ou restituição do estabelecimento comercial ter de se definir o que designa como âmbito necessário “[saber-se] o que é o mínimo do estabelecimento, como matéria disponível, ou seja, aquilo sem o qual não existe negociação do estabelecimento e que constitui, portanto, o seu âmbito necessário nas disposições que eventualmente lhe respeitem:” “Sabido que está em causa um estabelecimento comercial, por qualquer critério ou índice oportuno, trata-se agora de definir quais os elementos ou bens que necessariamente o integram , que necessariamente se envolvem na sua disposição (…) [urge], na hipótese, conhecer esse âmbito natural do estabelecimento mercantil, isto é o que ele transporta naturalmente consigo, sem dependência de uma concreta enunciação ”. Cfr. ainda do mesmo autor, RLJ, Ano 110.º, n.º 3591, pág. 112. [10] No mesmo sentido o douto Ac. do STJ de 12-10-2010 (Conselheiro Alves Velho). Quanto às formas de cessação/extinção dos contratos ver ainda Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 264 a 272.