Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que, por falta de «fumus boni juris», indeferira o pedido da aqui recorrente de que suspendesse a eficácia do acto, emanado do Instituto da Segurança Social, IP, que impusera o encerramento de um seu estabelecimento de apoio social.
A recorrente diz que a decisão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
O ISS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente pediu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto do ISS que lhe impôs o encerramento de um estabelecimento de apoio social. Mas as instâncias foram unânimes em indeferir a providência por falta de «fumus boni juris».
Na presente revista, a recorrente insiste na presença desse essencial requisito - que relaciona com a possibilidade da Administração emitir uma «autorização provisória de funcionamento» (art. 19º do DL n.º 64/2007, de 14/3) - e censura as instâncias no plano de decisão «de factis», já que elas, para além de não terem aberto um espaço de produção de prova, teriam ignorado o acordo das partes quanto a factos diversos.
Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para o acerto da decisão recorrida. O estabelecimento que o acto mandou encerrar não dispunha do licenciamento exigível; e, à luz do citado diploma, isto constituía, por si só, um motivo bastante para a ordem de encerramento.
Assim, e como as instâncias disseram, o requerimento inicial não conseguiu evidenciar uma efectiva ilegalidade no acto em questão. É que a requerente limitou-se a aí afirmar que o ISS estaria em condições de, na vez do acto, emitir discricionariamente a tal autorização provisória de funcionamento; mas não esclareceu como é que essa possibilidade discricionária se converteria em obrigatória - nem tal conversão parece realizável.
Portanto, a falta de «fumus boni juris» já transparecia do requerimento inicial. E esta certeza torna imediatamente inútil tudo aquilo que a recorrente alegou quanto à deficiente colecção da matéria de facto.
Assim, e ante a aparente exactidão do acórdão «sub specie», é desaconselhável o recebimento da revista. Até porque as questões jurídicas nela colocadas carecem de relevância, jurídica ou social, e a índole cautelar dos autos impõe um maior rigor na apreciação da admissibilidade do recurso - como esta formação repetidamente vem dizendo.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 9 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.