Processo n.º 6886/17.2T8VNG-E.P1-A.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação …., ….. Secção Cível
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
AA intentou acção de separação ou restituição de bens, nos termos do artigo 146º do CIRE, contra a «Massa Insolvente de BB», os respectivos Credores e o próprio Devedor Insolvente, pedindo que se decrete “a separação judicial de bens comuns dos ex-cônjuges, nos termos do número 1 do artigo 141º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas”. Alega que é ex-cônjuge do Insolvente e que a Administradora da Insolvência (AI) resolvera em benefício da massa insolvente o negócio de partilha do património do casal dissolvido e apreendeu os bens comuns.
Notificada para o efeito, a Autora veio aos autos aperfeiçoar o pedido deduzido: “seja decretada a separação da massa insolvente [d]a meação dos bens comuns da Autora que foram apreendidos a favor da massa insolvente, designadamente: A) a Meação do Bem Imóvel, Prédio Urbano, composto de casa de habitação e logradouro sito na …., freguesia ….., concelho …., com a área de 800m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ……, sob o n.º ….13, e inscrito na matriz sob o artigo n.º …..15º da mesma freguesia ….., sob o valor patrimonial de €95.870,00; e B) a meação da quota social na sociedade Rolhacork – Indústria de Cortiça, Lda, NIPC 500817758, com sede no lugar de Boco, freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, no valor de €62.500,00”.
A Massa Insolvente apresentou Contestação, defendendo-se por excepção com base na caducidade do direito a propor a presente ação, quer porque, aquando da apreensão dos bens comuns após a resolução da partilha em benefício da massa, foi a Autora citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 740º, 1, do CPC e, decorridos os vinte dias, não requereu a separação de meações, quer pelo decurso do prazo a que alude o art. 146º, 2, do CIRE, considerando que foi a Autora avisada da prática do acto; no mais, defendeu-se por impugnação.
2. O Juiz …. do Juízo de Comércio …. (Tribunal Judicial da Comarca ….) proferiu saneador-sentença em 17/2/2020, através do qual, identificando-se a excepção de caducidade invocada pela Ré Massa Insolvente, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
3. Da decisão em primeiro grau interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação ….. (TR…). Em acórdão proferido em 14/7/2020, a apelação foi julgada procedente e, em consequência, foi revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção da caducidade do direito a ver separada a sua meação nos bens comuns e determinando-se o prosseguimento dos autos.
4. Inconformada, a Ré «Massa Insolvente de BB» veio interpor recurso de revista para o STJ.
A rematar as suas alegações – entre as quais se destacam as enumeradas sob os itens 11.ª e 12.ª, a saber:
“Defender-se a tese do acórdão sob recurso – que o direito à restituição e separação de bens pode ser exercido a todo o tempo –, tendo apenas como limite o encerramento da liquidação, mesmo para quem nada tenha feito, apesar de para isso ter sido citado, é criar uma situação mais favorável no CIRE do que no Código de Processo Civil (art. 740º, nº 2), contraria o princípio da urgência e frustra os efeitos da resolução operada pelo administrador de insolvência, quando o destinatário da resolução, dela teve conhecimento, não a tendo impugnado atempadamente”;
“A questão é assim meramente de direito e consiste em saber se, no caso concreto, a recorrente pode e está em tempo para propor a acção de separação da sua meação nos bens comuns, através da acção prevista no artigo 146º, nº 1 do CIRE do CIRE, pelo facto de usar este mecanismo e não outros que em momento anterior teve à sua disposição e de o ter feito seis meses após ter sido notificada da apreensão e expressamente citada para, querendo, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens, sem que tenha reagido, quer por requerimento nos autos, quer por interposição de qualquer tipo de procedimento judicial, quer ainda por, no referido prazo, não ter trazido aos autos algo de relevante” –,
apresentou as seguintes Conclusões:
a) A ré, massa insolvente de BB, recorrida nos autos à margem indicados, não se conforma com o acórdão do Tribunal da Relação ….. que revoga a decisão de 1ª instância.
b) O acórdão, ora impugnado, ao julgar procedente o recurso interposto por AA, decidindo que a acção de restituição e separação de bens pode ser intentada a todo o tempo, tendo apenas como limite temporal o encerramento da liquidação, faz uma interpretação errada do nº 2 do art. 146º do CIRE.
c) Este acórdão está em oposição, pelo menos, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça, proferido no domínio da mesma legislação, em 05-06-2018, no Proc. nº 783/15.3T8BGC-F.G1.S1, da 6ª Secção, que se transcreve na parte aplicável: “I – O art. 146.º, n.º 1, do CIRE, refere-se à verificação ulterior de créditos ou de outros direitos findo o prazo das reclamações: tendo havido, por parte do administrador da massa, resolução do contrato celebrado pelos insolventes por ser considerado prejudicial, existindo um curto prazo para impugnação sob pena de caducidade, o direito à separação ou restituição de bens conferido pelo art. 146.º, n.º 2, do CIRE, apenas se concebe para os casos em que tenha havido apreensão, sem que antes tenha ocorrido a resolução do negócio, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CIRE. II – O n.º 2, do citado preceito, afirmando que “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”, não pode ter o entendimento que lhe dá a recorrente, sob pena de total frustração dos efeitos da resolução decretada pelo administrador da insolvência, quando o destinatário da resolução, dela teve conhecimento, não a tendo impugnado atempadamente”.
c) Assim, o Supremo já decidiu esta questão de forma divergente do acórdão recorrido e até agora não foi fixada pelo mesmo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
d) Por carta datada de 26.03.2018, a Administradora de Insolvência resolveu, em benefício da massa, a partilha subsequente a divórcio, não tendo tal acto sido impugnado.
e) Por carta registada com aviso de recepção de 6 de Agosto de 2018, a administradora de insolvência deu conhecimento à autora da apreensão da totalidade do imóvel, tendo-a então citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens.
f) A autora não exerceu o direito para que foi expressamente citada, vindo a propor a acção de verificação ulterior de créditos, decorridos seis meses, já no dia 7 de Fevereiro de 2019.
h) A decisão é contrária ao espírito da norma, consiste numa mera interpretação literal e tabular que contraria a doutrina e a vasta jurisprudência já produzida a este propósito, estando em oposição com o já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
i) A interpretação que o Tribunal da Relação fez, limitada à interpretação isolada da norma, esquece as demais normas com as quais está relacionada, bem como o seu enquadramento sistemático e teleológico, não a analisa no conjunto do código em que se insere e desconsidera os fins específicos da mesma.
j) O acórdão em questão para além de frustrar os efeitos da resolução do administrador, ofende os interesses do processo e dos credores da insolvência.
k) Uma melhor análise ao direito aplicável, implica uma alteração profunda da decisão que deverá apontar no sentido de que o direito à separação ou restituição de bens conferido pelo art. 146.º, n.º 2, do CIRE, apenas se concebe para os casos em que tenha havido apreensão, sem que antes tenha ocorrido a resolução do negócio, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CIRE.
l) E que o nº 2, do citado preceito, afirmando que “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”, não pode ter o entendimento que lhe dá o acórdão recorrido, sob pena de total frustração dos efeitos da resolução decretada pelo administrador da insolvência, quando o destinatário da resolução, dela teve conhecimento, não a tendo impugnado atempadamente.
m) Improcedem, assim, todas as conclusões que a Recorrente, AA, formulou no seu recurso para o Tribunal da Relação ……, devendo o acórdão ser revogado e substituído por outro que, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolva do pedido a ré, massa insolvente.
Já que foram violados os artigos 146º, nº 1 e 2 do CIRE e o artigo art. 576º, nos 1 e 3 do Código de Processo Civil.”
Consignados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade e objecto do recurso
1.1. Sendo a sentença de 1.ª instância e o acórdão recorrido proferidos em apenso ao processo de insolvência (art. 148º do CIRE), o regime da revista segue o regime ordinário da revista, nos termos da remissão do art. 17º, 1, do CIRE, sem se aplicar a disciplina restritiva e atípica determinada pelo art. 14º, 1, do CIRE (por interpretação a contrario sensu), como tem sido julgado consensualmente pela 6.ª Secção do STJ[1].
A revista segue o regime dos arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC.
A revista não está sujeita à identificação e resolução da questão fundamental de direito que estaria contraditoriamente julgada pelo acórdão identificado como fundamento do recurso à luz do art. 14º, 1, do CIRE.
1.2. Vistas as Conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso (arts. 608º, 2, 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), verifica-se que se traz a escrutínio do STJ a questão de saber se o pedido de separação da meação nos bens comuns da Autora de acordo com a aplicação do art. 146º, 1 e 2, do CIRE pode ser exercido a todo o tempo ou se encontra precludido por prazo de caducidade a observar anteriormente pela requerente Autora por ter sido previamente citada ao abrigo do art. 740º do CPC.
Advirta-se que o âmbito do recurso é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida (questões suscitadas e apreciadas pelo tribunal recorrido), não podendo constituir-se agora decisões sobre matéria nova, apenas estando adstrito o objecto recursivo à apreciação das questões a reponderar e cuja argumentação seja relevante para o conhecimento desse mesmo objecto.
2. Factualidade
Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos:
1) A Autora casou com o Insolvente no dia 9 de Setembro de 1978, (cfr. certidão de nascimento constante de fls. 11v. a 12 dos autos principais);
2) Tal casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 1 de Junho de 2016 (teor do mesmo documento);
3) Em 20 de Agosto de 2017, a Autora e o Insolvente procederam a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, os quais eram constituídos pelo bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial …… sob o n.º ..…06, da freguesia ….., e um direito de crédito, tendo sido o imóvel adjudicado aquela e o direito de crédito a este;
4) Por sentença proferida no dia 2.10.2017, foi declarada a insolvência do ex-marido da Autora (cfr. fls. 15 e ss. dos autos principais);
5) Por missiva datada de 26.03.2018, a Sra. Administradora resolveu, em benefício da massa, a partilha subsequente a divórcio referida no facto 3º (cfr. documento de fls. 93 e ss. dos autos principais);
6) Tal ato de resolução não foi impugnado;
7) Em 10 de Agosto de 2018, a Sra Administradora juntou o auto de apreensão de bens constante de fls. 20 do Apenso B, que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí referindo que se destinava a substituir o apresentado em 18.07.2018, no qual se mostra apreendido o imóvel identificado no facto 3º;
8) Por carta registada com aviso de receção datada de 6.08.2018, a Sra Administradora citou a Autora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 740º n.º 1 do C.P.C. (cfr. fls. 99 dos autos principais);
9) Por requerimento datado de 26.11.2018, veio a aqui Autora arguir a nulidade de falta de citação na sequência da apreensão do imóvel (cfr. fls. 108 e ss. dos autos principais);
10) Por despacho proferido em 13.12.2018, já transitado em julgado, foi julgada improcedente a sua pretensão (cfr. fls. 114 dos autos principais);
11) A presente ação foi proposta no dia 7 de Fevereiro de 2019.
3. Direito aplicável
3.1. O presente processo traz à cognição do STJ uma acção de separação ou restituição de bens da massa insolvente, seguindo a forma de processo comum e a tramitação da acção de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos (arts. 146º e ss do CIRE). Não se trata in casu de um pedido (regra) de separação ou restituição de bem/bens da massa insolvente, reclamando para o administrador da insolvência, apresentado «dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência» para a reclamação e verificação dos créditos pelos credores da insolvência (arts. 141º-143º do CIRE, com aplicação adaptada do regime da reclamação de créditos dos arts. 128º-140º do CIRE), nem sequer do pedido (excepcional e condicionado) para bem/bens apreendido(s) para a massa insolvente «depois de findo o prazo fixado para as reclamações», desde que exercido «nos cinco dias posteriores à apreensão» (art. 144º do CIRE). Antes se configura nos autos a situação de exercício, “findo o prazo das reclamações” (ou o referido prazo de cinco dias), do direito (ulterior) à separação do(s) bem/bens da massa insolvente ou a sua restituição à esfera jurídica de terceiro, por meio de acção judicial proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Esta separação ou restituição ulteriores, tal como prevista nos artigos 146º-148º do CIRE, implica que a acção respectiva siga a forma de processo declarativo comum e, como vimos, corra por apenso ao processo de insolvência.
3.2. O art. 146º, 1, do CIRE estabelece: «Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (…).»
O n.º 2 prescreve: «O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (…).»
A sentença do Juízo de Comércio julgou improcedente a acção assim intentada por entender ter ocorrido a caducidade do direito da Autora a ver separada a sua meação nos bens comuns uma vez que, posteriormente à apreensão decorrente da resolução operada pelo AI em benefício da massa insolvente, foi cumprido o disposto no art. 740º, 1, do CPC – penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges –, sem que a Autora, apesar de citada para o efeito, tenha vindo requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação tenha sido requerida.
Como se raciocinou?
“No processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges (ou ex-cônjuge) não pode, face ao atual regime, que veio regular a questão de modo mais justo, ser apreendido o direito à meação dos prédios, devendo os imóveis ser apreendidos, na totalidade, para a massa insolvente, e, de seguida, por a dívida ser da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ser ordenada a citação do cônjuge/ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do nº 1, do art. 740.º, do CPC, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE, para requerer a separação de bens (cfr. Ac. da R.G. de 6.06.2019).
Citado o cônjuge ou ex-cônjuge, no prazo de vinte dias e dependendo da fase em que se encontre o processo de insolvência e do momento em que a citação tenha ocorrido, pode este lançar mão dos mecanismos a que aludem os arts 141º n.º 1 alínea b) e 144º do CIRE, ou caso se mostrem esgotados tais prazos, recorrer [à] ação a que alude o art. 146º.
De qualquer das formas, reconhecido que seja o seu direito a separar a meação, a partilha em si teria que ser realizada no âmbito do processo de inventário, no caso dos autos, ao abrigo do disposto no art. 81º da Lei 23/2013, de 5.03 (atualmente revogada pela Lei 177/2019, de 13.09, que introduziu o art. 1135º do C.P.C. uma disposição em tudo semelhante).
Porém, quer o pedido de reconhecimento do direito a separação, quer a instauração do inventário para separação de meação à época no cartório notarial, com a junção aos autos da certidão demonstrativa, teria que ocorrer dentro de vinte dias contados desde o prazo da citação.
Na situação em apreço foi penhorado o imóvel objeto dos presentes autos, o qual integra a meação do dissolvido casal, e foi cumprido o disposto no art. 740º n.º 1 do C.P.C, isto é, a aqui Autora foi citada para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação tenha sido requerida.
Decorrido o prazo de vinte dias, a Autora nada veio dizer aos autos de relevante.
Assim sendo, há que concluir que ocorreu a caducidade do direito a ver separada a sua meação nos bens comuns.
A caducidade é uma exceção perentória cuja consequência é a absolvição do réu do pedido (cfr. arts. 576º n.os 1 e 3).”
Quanto a essa questão, a decidir nesta revista, o acórdão recorrido inverteu o sentido decisório da 1.ª instância.
Fundamentou como se transcreve, no sentido de ser de improceder a caducidade do direito de separação exercido pela Autora, ex-cônjuge do devedor declarado insolvente, considerando como prevalecente o regime do art. 146º, 2, do CIRE:
“A restituição e separação de bens encontra-se regulada pelos artigos 141º e segs, sendo que “nestes casos, o terceiro tem uma pretensão de natureza real, a separar da massa de bens” e, não sendo admissível a oposição à apreensão de bens para a massa insolvente por embargos de terceiro (art. 342º, nº 2, do CPC), consagrou-se a restituição e separação de bens, meio específico de oposição, que se processa em termos semelhantes à verificação de créditos [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, pág. 249 (e cfr. Lebre de Freitas, RFDUL, 36 (1995), nº 2, p. 376 e em Catarina Serra (org.), I Congresso, p. 234).].
Uma das situações em que é admitida a restituição e separação de bens da massa insolvente, referida no nº 1, do art. 141º, é o direito de separação por parte do cônjuge do insolvente (não tendo havido declaração de insolvência de ambos os cônjuges), dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns.
A referida restituição e separação de bens tem de ser solicitada no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos. Passado esse prazo, a restituição e separação de bens continua a ser possível, mas tem de ser requerida em ação autónoma, regulada nos arts 146º e segs [Ibidem, pág. 252.].
E, tendo havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que é, também, por força do nº 1, do art. 141º, o prazo para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens, o artigo 144º, permite o exercício do direito por parte do seu titular no período de cinco dias contados da sua apreensão, em procedimento apenso ao processo principal e que segue os termos dos autos de reclamação de créditos, tal como na reclamação do art. 141º, sendo que, como vimos, nem mesmo decorrido este prazo fica precludida a possibilidade de reclamar a restituição ou separação, tendo, então, de ser feita nos termos do art 146º, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos [Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Idem, pág. 553.].
Assim, findo o prazo das reclamações é possível aquilo a que se chama “verificação ulterior de créditos e de outros direitos”, como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência [Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág 288.].
E, na verdade, o direito à separação ou restituição de bens pode, ainda, ser exercido posteriormente em ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art. 146º, nº 1), sem que se exija qualquer superveniência desse direito em relação ao prazo normal das reclamações, podendo tal ação, que segue a forma de processo comum e que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 148º), ser proposta a todo o tempo (1ª parte, do nº 2, do art. 146º) [Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Idem, pág. 557., onde se refere que, em alteração, ao regime anterior (que entendiam dotado de “bondade” por considerarem que da articulação do art. 144º, com o nº 2, do art. 146º pode resultar, para os bens não apreendidos atempadamente, um regime mais favorável – quanto ao prazo – do que para os apreendidos atempadamente) “O nº2, primeira parte, do art. 146º veio admitir, sem distinções, a propositura da ação para exercício do direito à separação ou restituição de bens a todo o tempo”.].
A ação, de caráter urgente (art. 9º), interposta nos termos deste artigo e, por isso, fora do prazo geral do art. 141°, com o ajustamento decorrente do art. 144°, não constitui fase do processo de insolvência, revestindo a natureza de uma ação autónoma em que o reclamante é Autor e em que são Réus a massa insolvente, os credores e o devedor, correndo por apenso ao processo de insolvência (art. 148º) por respeitar a interesses relativos à massa insolvente [Ibidem, pág. 557.].
E a propositura da referida ação tem como efeito deixar de se proceder à liquidação dos bens enquanto não houver sentença transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, venda antecipada efetuada nos termos do nº 2 do art. 158º, ou se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, a aceitar ser da sua conta a álea respectiva (art. 160º, nº1) [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Idem, pág. 253 e seg.].
Ora, a autora propôs ação declarativa, nos termos do artigo 146.º, do CIRE, para verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens.
E, de acordo com o disposto no nº1, deste artigo, findo o prazo das reclamações é possível reconhecer, ainda, o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor e o nº 2 estatui que tal direito pode ser exercido a todo o tempo. Deste modo, ainda que expirado esteja o prazo da reclamação, nos termos do artigo 146º, nº 1 e 2 do CIRE, poderá ainda fazê-lo em ação para tal instaurada, uma vez que, conforme nº2 deste preceito, o direito de separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo [Cfr. Ac. TRC de 21/3/2013, Proc. nº 444/06.4TBCNT-U.C1, in dgsi – v. Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 222.].
Na verdade, preveniu a lei a hipótese de a insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade de o outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comuns seja separada da massa insolvente, separação essa que também pode ser requerida pelo administrador da insolvência ou ordenada pelo juiz (art. 141º nº 1, al. b) e nº 3 do C.I.R.E.) [Ac. RC de 6/6/2017, proc. 835/14.7T8CBR-1.C1 (Relator: Luís Cravo).]. Aí se analisa que a doutrina e a jurisprudência se têm dividido quanto à questão de saber se o cônjuge deverá ser citado para requerer a separação de meações, tal como o artigo 740.º dispõe para a execução singular, pois que certo é que tal direito terá de ser exercido nos termos e prazos previstos nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do CIRE.
Sendo que a caducidade, como forma extintiva de direitos, “opera quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado na lei ou convenção” [Ana Prata, Dicionário Jurídico. 5ª Edição, vol. I, Almedina, pág. 220.], a mesma nunca se poderia ter-se por verificada, pois que, desde logo (…), a letra da primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE é clara, simples e lapidar, podendo até ser entendida como uma forma de ação de reivindicação do direito de propriedade, prevista no artigo 1311.º, do Código Civil, sendo que a expressão “a todo o tempo” só pode ter um limite temporal que é a liquidação.
Consagrando-se, na verdade, três momentos temporais para o exercício do direito à separação e restituição de bens e transparecendo a opção legislativa de simplificação processual do preâmbulo do diploma, agilizando-se a tramitação, bem como o exercício do direito, não pode retirar-se ao cônjuge do insolvente o direito que a lei lhe confere. Pode, assim, o mesmo exercer aquele direito através de ação a propor, a todo o tempo, contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior (artigo 146.º do CIRE), permitindo-se, como alega a apelante, “àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos supra indicados, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua repercussão na fase de liquidação. Atentos os referidos normativos legais, percebe-se que foi intenção do legislador criar um meio expedito e simples para que o proprietário possa obter a entrega dos bens de que é proprietário ou sobre os quais detém um direito incompatível com a apreensão.
Efectivamente ao adequar a tramitação da reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito de restituição dos bens apreendidos para a massa insolvente, da separação da massa dos bens próprios dos cônjuges e meação nos bens comuns sobre os quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, criou-se uma forma simplista e pretensamente célere de resolver as questões colocadas”, sendo que “as reclamações, bem como a separação ou restituição de bens, são feitas para serem atendidas no processo de insolvência” [Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, idem, pág. 556.].
Assim, existindo a possibilidade, expressamente conferida pela lei, de reclamar a separação de bens a todo tempo (embora implicando a proposição de uma ação judicial contra a massa insolvente os credores e o devedor), não pode operar a exceção perentória de caducidade e, consequentemente, decidir-se pela absolvição dos Réus do pedido, pois que a lei consagrou, para ser exercida a todo o tempo, ainda, esta derradeira, e “ulterior”, possibilidade de exercício do direito de separação da meação do cônjuge do insolvente nos bens comuns do casal.”
Aqui chegados, quid juris?
3.3. O peticionado nos autos respeita à separação de meações relativamente a bens comuns do casal em que se integrava a Autora e o devedor Insolvente, sendo que a resolução em benefício da massa da partilha de bens do casal fez com que o imóvel aí atribuído à cônjuge mulher, aqui Autora – cfr. factos provados 3), 5) e 7) – voltasse a ter a natureza jurídica de bem comum – e o ex-cônjuge a ser novamente tratado como cônjuge a nível patrimonial. Assim, a acção apensa à insolvência aspira a ter como consequências jurídicas retirar da massa insolvente a meação do ex-cônjuge nesses bens comuns, anteriormente traduzida na adjudicação de um imóvel (cfr. facto provado 3)), e declarar a partilha dos bens comuns do casal dissolvido, tendo em vista que a apreensão para a massa insolvente se concretize sobre bens que sejam da exclusiva titularidade do cônjuge insolvente.
Acontece que, como se demonstra pelos factos provados 8) a 10), citada a Autora nos termos do art. 740º, 1, do CPC, teria o prazo legal de 20 dias para requerer a separação de bens.
Verifica-se que o AI, findo o prazo da reclamação de créditos – v. art. 36º, 1, j), CIRE (no prazo máximo de 30 dias após a declaração de insolvência), e facto provado 4), no qual se demonstra que a sentença declarativa da insolvência foi proferida em 2/10/2017 – lançou mão do mecanismo previsto legalmente para o processo executivo (“penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges”) tendo em vista, nomeadamente, a faculdade de requerer a separação de bens.
Assim, curamos aqui de saber da relação internormativa desse mecanismo próprio da execução movida contra um dos cônjuges com penhora de bens comuns do casal, por insuficiência dos bens próprios do executado, estando em causa dívida da exclusividade responsabilidade do cônjuge insolvente, com o regime especial do CIRE.
3.4. A Autora ex-cônjuge foi citada em 6/8/2018 para se pronunciar sobre a separação de bens comuns do casal de acordo com o previsto no art. 740º, 1, do CPC, sendo a apreensão do imóvel declarada nos autos pelo AI em 10/8/2018 – factos provados 7) e 8). Logo, de acordo com esse regime, teria 20 dias após a citação, atento o regime seguido pelo AI, correspondente ao art. 740º, 1, do CPC, para exercer o direito de separação (e almejada restituição) do bem correspondente à sua meação nos bens comuns[2], apreendido para a massa insolvente por efeito da resolução (não impugnada) em seu benefício (cfr. facto provado 6)).
Não o fez.
Não o tendo feito, a pergunta é: será de considerar que essa citação e falta de requerimento subsequente na qualidade de ex-cônjuge interessada na separação dos bens comuns (e não sendo parte do processo: arts. 264º e ss do CIRE) exclui o aproveitamento do expediente último predisposto pelos arts. 146º, 1 e 2, do CIRE, ou seja, do direito ulterior de pedir a separação da meação nos bens comuns do casal apreendidos para a massa insolvente, com a subsequente partilha desses bens? E, portanto, de se aproveitar da inexistência de prazo contemplada pelo art. 146º, 2, do CIRE? Ou ainda poderá recorrer a este expediente, como derradeiro momento processual próprio antes de serem definidos os bens do insolvente que deverão ser liquidados (em esp., v. art. 160º do CIRE)[3]?
3.4.1. Considere-se desde logo que o art. 146º, 1, do CIRE se aplica às chamadas apreensões tardias de bens para a massa insolvente, justificando-se assim a acção autónoma e sem limite temporal[4]. Mas também de apreensões tardias – isto é, já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, de acordo com o regime do art. 141º, 1, b) e c), do CIRE para as apreensões atempadas no prazo da reclamação de créditos – se trata no art. 144º, 1, do CIRE. E, por isso, a lei não nos dá qualquer indicação no sentido de a falta de requerimento no prazo de 5 dias previsto no art. 144º, 1, apensado ao processo principal, ou outro prazo conferido para o mesmo desiderato – como no caso foi seguido pelo AI –, ser facto excludente do expediente processual sucedâneo para reagir contra as mesmas apreensões tardias. Nomeadamente, note-se que o art. 144º, 1, do CIRE oferece uma faculdade de exercício do direito de restituição ou separação de bens nos cinco dias posteriores à apreensão, sem que da falta de exercício dessa faculdade resulte qualquer sanção preclusiva sobre o requerimento ulterior predisposto pelo regime do art. 146º, 1 e 2, do CIRE, particularmente quando se estatui que esse direito pode ser accionado em regime de ultima ratio «a todo o tempo».
Ao invés, como salientam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA:
“Nesta situação, a lei [art. 144º, 1, CIRE] permite o exercício do seu titular no período de cinco dias contados desde a apreensão. Sublinhe-se que, transcorrido esse prazo, não fica em absoluto precludida a possibilidade de reclamar a restituição ou separação. Ela terá, no entanto, de ser feita nos termos do art. 146.º, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos (…)”[5].
Neste sentido é fulcral apreender, em termos sistemáticos e racionais, que a lei consignou, no mesmo normativo, prazo para a reclamação de «outros créditos», nos termos do art. 146º, 2, 2ª parte, e suas alíneas a) e b), em contraste com a opção feita para o direito à separação ou restituição de bens[6].
Tal significa que esse prazo de 5 dias não se assume como prazo, exclusivo e de caducidade, que, uma vez não observado, conduza à ablação do direito de requerer a separação de bens comuns, obviando, se assim fosse, ao recurso em acção autónoma superveniente do exercício desse direito ulterior ao abrigo do disposto no art. 146º, 1, beneficiando, ao invés, de uma faculdade a todo o tempo (conjugada, em particular, com o regime dos actos de administração e liquidação da massa insolvente – cfr. arts. 156º e ss do CIRE).
Logo, por maioria de razão, não podemos considerar que o prazo de 20 dias, conferido pelo art. 740º, 1, do CCiv., sucedâneo ao consignado no regime geral do CIRE – e que não respeita a especialidade do CIRE no que toca à reacção perante as apreensões tardias para a massa insolvente – possa ter um efeito cominatório que não tem qualquer correspondência no regime do CIRE.
Mais.
3.4.2. É racionalmente defensável sustentar que o regime especial dos arts. 141º, 144º e 146º, considerados em bloco, seja composto por normas especiais que prescindem e se encontram alheios ao formalismo e às cominações que são próprios da execução singular movida contra um dos cônjuges. E essa especialidade move-se pelo escopo primordial de fazer integrar na massa insolvente e fazer responder pelas dívidas reclamadas o que cabe na meação ao cônjuge insolvente, antecipando e clarificando o direito de crédito compensatório que assiste ao cônjuge do insolvente devedor, se fossem liquidados bens comuns na insolvência, pelo art. 1697º, 2, do CCiv. Assim sendo, que sentido e utilidade tem atribuir efeito preclusivo à falta de resposta à citação operada nos termos do art. 740º, 1, do CCiv., obviando assim à repartição patrimonial que o art. 146º do CIRE proporciona e interessa aos fins próprios da liquidação da massa insolvente?
Na sequência, veja-se que este efeito preclusivo não está de harmonia com o regime do art. 159º do CIRE: «Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.» É também para este efeito liquidatário que, como se vê com clareza na doutrina, se mobiliza o previsto nos arts. 141º, 1, c), e, quando seja o caso, os arts. 144º e 146º do CIRE. Mais: “independentemente da iniciativa dos interessados, quando o administrador da insolvência detete, ele mesmo, a existência de bens apreendidos que não pertencem, em exclusivo, ao insolvente, deve então promover a separação, obtendo, previamente, o parecer favorável da comissão de credores – se existir –, tudo em conformidade com o n.º 3 do art. 141º”[7] (e, acrescentamos, por maioria de razão, de acordo com o art. 144º, 1, do CIRE).
Por outro lado, não podemos deixar de atender ao argumento sistemático que se extrai do art. 342º, 2, do CPC: ao prescrever, em relação ao art. 342º, 1, do CPC («Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.»), que a oposição à apreensão de bens para a massa insolvente não dá lugar a embargos de terceiros (sendo o ex-cônjuge do insolvente um terceiro relativamente à insolvência e à sua liquidação[8]), tal só pode significar que prevalece o meio específico de oposições admitidas nos arts. 141º e ss do CIRE.
E não esqueçamos que o regime desencadeado pelo art. 81º, 1, da Lei 23/2013, de 5 de Março («Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento (…).»), que aprovou o regime jurídico do processo de inventário, aplicável à data – idêntico ao actualmente vigente art. 1135º, 1, do CPC, introduzido pelo art. 4º da L 177/2019, de 13 de Setembro –, distingue objectivamente a separação de bens nos termos do CPC da separação desencadeada no âmbito da insolvência de um dos cônjuges, sem qualquer comunicação de efeitos entre eles.
Em suma: não parecendo haver obstáculo liminar e radical à aplicação do art. 740º, 1, do CCiv. pelo AI para desencadear a pretensão do ex-cônjuge, pela remissão do art. 17º, 1, do CIRE[9], essa aplicação estará reduzida à citação enquanto tal e não produz a cominação de se prosseguir a liquidação (considerada como execução nesse normativo relativo à penhora) sobre os bens comuns e de se impedir que a pretensão de separação da meação se possa produzir nos termos particulares do art. 146º, 1 e 2, do CSC.
3.4.3. Em acrescento, note-se que, bem vistas as realidades jurídicas antes e depois da dissolução do vínculo conjugal, é mesmo de julgar inaplicável o art. 740º, 1, do CCiv. às situações em que – como no caso dos autos – o citado é um ex-cônjuge do devedor insolvente, em que, portanto, já houve dissolução do vínculo conjugal e a consequente extinção da comunidade conjugal – mesmo que essa extinção a nível patrimonial venha a ser revertida por acto resolutivo no processo de insolvência e se pretenda actuar sobre os efeitos dessa resolução –, e em que, ademais, se discute apenas uma dívida própria do ex-cônjuge insolvente.
Assim foi julgado, aliás, com argumentos ponderosos, pelo Ac. da Relação de Coimbra de 18/5/2020[10]:
“(…) os cônjuges não podem sequer dispor de qualquer quota ideal de participação no direito comum (comunhão conjugal) – ou seja, não podem dispor do seu direito à meação, razão pela qual (…) referimos que este direito não tem, enquanto há casamento, uma verdadeira e consistente existência jurídica – também qualquer diligência de cariz executivo por parte do tribunal (penhora, arresto, apreensão em insolvência, etc.) não pode incidir sobre o chamado direito à meação. O que “obrigou” o legislador processual, pese embora a existência duma disposição como a do art. 781.º do CPC (que prevê, entre outras, a penhora de quinhão em património autónomo e que, não fosse o específico regime substantivo dos bens comuns na sociedade conjugal, se ajustava, na sua aplicação, ao chamado direito à meação), a prever uma outra e diversa solução processual para os bens comuns, enquanto há casamento, tendo em vista estes bens comuns serem efetivamente chamados a responder pelas dívidas pelas quais são substantivamente responsáveis, nos termos do art. 1695.º/1/1.ª parte e 1696.º/1/2.ª parte, ambos do C. Civil. E, claro está, não havendo no CIRE nenhuma específica disposição sobre o tema, é a matéria regida, como se diz no art. 17.º do CIRE, pelo CPC, o que significa que são aplicáveis os art. 740.º a 742.º do CPC (todos eles e não apenas o art. 740.º), o mesmo é dizer que, enquanto há casamento e sociedade conjugal, o direito à meação é insuscetível de ser apreendido como bem integrante duma massa insolvente (em que só um cônjuge foi declarado insolvente), devendo, isso sim, ser apreendidos os próprios bens comuns (v. g. os próprios imóveis), tendo que haver, a seguir, ou a citação para separação de meações ou o incidente de comunicabilidade da dívida.”;
“(…) enquanto há casamento e sociedade conjugal, o direito à meação não tem sequer uma verdadeira e consistente existência jurídica para, em termos impressivos, destacar a razão pela qual o “direito à meação” (algo que não tem existência jurídica) não pode ser penhorado/apreendido (enquanto há sociedade conjugal); e para, agora, dizer que a consistência e existência jurídica do “direito à meação” surge no exato momento em que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam nos termos do art. 1688.º (ou seja, v. g., quando o casamento, como é o caso dos autos, se dissolveu por divórcio) e mantém-se até que os ex-cônjuges procedam à partilha.”;
“não fará sentido ir a seguir citar o ex-cônjuge do devedor/insolvente para os termos do art. 740.º/1 do CPC, ou seja, para requerer inventário para separação de bens, uma vez que o que está pressuposto no art. 740.º/1 do CPC e na respetiva citação é exatamente o oposto, ou seja, que se estará perante uma dívida que não é comum (e de que não foi colocada a questão da comunicabilidade), razão pela qual os bens comuns não respondem na totalidade, mas apenas na sua meação (o que, consequentemente, confere todo o interesse e relevo à separação de bens). Como já se referiu, o disposto nos art. 740.º a 742.º do CPC contém as soluções adjetivas decorrentes do recorte substantivo do regime dos bens comuns na pendência da sociedade conjugal, ou seja, não foi gizado para a hipótese, que é a dos autos, de os cônjuges já estarem divorciados e de já não haver comunhão conjugal; para além de – insiste-se mais uma vez – tal adjetivação não se cingir à citação para requerer a separação de bens (prevista no art. 740.º/1), incluindo também o não menos relevante incidente de comunicabilidade da dívida (previsto no art. 741.º), que não conduz (muito naturalmente), caso a dívida venha a ser considerada comum, à possibilidade de vir a ser requerida a separação de bens”.
Por isso, também este fundamento concorre, e de forma poderosa, para a impossibilidade de aplicar qualquer efeito cominatório à ausência de resposta à citação feita nos termos do art. 740º, 1, do CPC pelo AI à ex-cônjuge, impedindo-a de espoletar segundo o regime insolvencial específico a apreciação do que deve responder pelas dívidas em insolvência do seu êx-cônjuge insolvente por força da retrotracção da consequência resolutiva da partilha feita.
E, portanto, não se pode, neste quadro normativo, afastar o regime de proposição «a todo o tempo» estatuído pelo art. 146º, 2, do CIRE pela cominação do art. 740º, 1, do CPC.
3.5. Contra a conclusão adoptada em segundo grau, que aqui se reitera, a Recorrente invoca (suportado no entendimento veiculado pelo Ac. do STJ de 5/6/2018[11]) que o art. 146º, 2, do CIRE estaria precludido – ao permitir a propositura da acção prevista no n.º 1 do art. 146º a todo o tempo – sempre que a separação e a restituição que se pretendem obter visam reverter o resultado da apreensão promovida pela resolução operada pelo AI em benefício da massa insolvente (art. 120º, 1 e 3, do CIRE) e, ademais, não tendo sido promovida a reacção impugnativa correspondente depois de notificada à ex-cônjuge a resolução operada pelo AI, sob pena de frustração dos efeitos dessa resolução em proveito dos credores da insolvência.
Esta não foi questão apreciada pela Relação, muito menos pela 1.ª instância.
Na verdade, a resolução em benefício da massa insolvente propicia a apreensão de bens para a massa. Para este efeito, é indiferente a causa da apreensão: como enfatizou LEBRE DE FREITAS, seguindo o disposto pelos arts. 46º, 1 («todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem com os bens e direitos que le adrquira na pendência do processo») e 2, 81º, 2, e 149º, 1 e 2, do CIRE, constituem “objeto da apreensão dos bens que integram a massa insolvente (os bens, presentes e futuros, do insolvente), incluindo os que tenham sido transmitidos pelo insolvente por negócio que seja objeto de resolução e os que sejam ulteriormente adquiridos por cumprimento de negócio celebrado pelo insolvente”[12]. Uma vez concretizado esse efeito patrimonial retroactivo e restitutivo – art. 126º, 1, CIRE («efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.») –, a questão de saber se fica prejudicado – recte, precludido –, independentemente da inexistência de qualquer outro prazo conferido, o direito de ulteriormente pedir a separação de bens – neste caso, comuns ao casal dissolvido – e determinar os bens que, em definitivo, serão liquidados em benefício dos credores da insolvência, é, aqui e verdadeiramente, uma questão nova, que transcende o objecto de apreciação desta revista.
A este respeito – e como fundamento – refira-se que:
(i) tal questão não foi levantada pela aqui Recorrente nas suas contra-alegações em sede de recurso de apelação (enquanto Apelada, vencedora da lide em 1.ª instância) para efeitos de ampliação do âmbito do recurso (art. 636º, 1, CPC), tendo em conta que, a este propósito e consultados os autos, nos arts. 3º e 4º da sua Contestação, tinha apenas referido a latere que “No dia 26 de Março de 2018, a A.I. resolveu em benefício da massa insolvente a partilha celebrada pelo extinto casal constituído pelo insolvente BB e AA” e “Não tendo havido oposição à resolução, a mesma consolidou-se”[13];
(ii) em consequência, a questão exclusivamente identificada pelo acórdão recorrido foi: “Da oportunidade de propositura de ação de “verificação ulterior de direito de separação de bens”: a existência de um direito do cônjuge a, uma vez esgotadas as possibilidades de reclamação (art. 141º e 144º, do CIRE), mesmo então, e a todo o tempo, separar da massa os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns, a poder ser efetivado através do meio especialmente previsto (art. 146º a 148º, do CIRE) – ação declarativa comum de “verificação ulterior” para exercício do direito à separação ou restituição de bens”.
Ora, a questão que inovadoramente a Recorrente traz nas suas Conclusões é, por tais razões – e não sendo de conhecimento oficioso (art. 608º, 2, CPC) –, insindicável no confronto da questão (re)apreciada no âmbito da apelação pelo tribunal de hierarquia interior, sendo certo que o recurso é meio de impugnação de decisão judicial prévia tomada no objecto do recurso tal como foi apresentado no tribunal “a quo” (recurso de reponderação e não de reexame como se fosse uma primeira decisão), destinando-se ao seu controlo e consequentes manutenção, alteração e/ou revogação pelo tribunal “ad quem” (art. 627º, 1, CPC)[14].
Assim sendo, concentrado o objecto da revista em saber se o pedido feito na acção está ou não afectado por um prazo, anteriormente imputado à Autora e não cumprido, que seja visto como prazo de caducidade que afaste e se sobreponha à regra de inexistência de prazo (em articulação com o regime da liquidação da massa) consagrado pelo art. 146º, 2, 1ª parte, do CIRE, a resposta é negativa, nos termos vistos no ponto 3.3., o que nos faz aderir à conclusão do acórdão recorrido.
Razão pela qual improcedem as Conclusões da Recorrente.
III. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com a consequente prossecução dos autos na instância própria.
Custas pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 22 de Junho de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[1] V., para situação análoga, ainda que interposto recurso per saltum para o STJ, o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 341/13.7TBVNO-I.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[2] Em rigor, apenas se exerce aqui o direito à separação da massa da sua meação (quinhão) nos bens comuns do património conjugal, como se refere no art. 141º, 1, b), do CIRE. É verdade que já se verificou a dissolução do vínculo conjugal e o ex-cônjuge é terceiro em relação à insolvência, mas o certo é que, na vertente patrimonial, a resolução da partilha em benefício da massa insolvente e conversão dos bens partilhados em bens comuns repristinou a anterior condição conjugal para o efeito de o ex-cônjuge (entendido na vertente pessoal) exercer o «direito a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns» a que alude essa al. b) do art. 141º do CIRE.
[3] “A interposição da referida acção tem como efeito que deixa de proceder-se à liquidação dos bens enquanto não houver sentença transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, venda antecipada efectuada nos termos do nº 2 do art. 158º do CIRE, ou se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, a aceitar ser da sua conta a álea respectiva (art. 160º, nº 1)”: LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da insolvência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 254, 265.
[4] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 146º, pág. 585; favoráveis: ANA PRATA/JORGE MORAIS CARVALHO/RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Almedina, Coimbra, 2013, sub art.146º, págs. 415, 416.
[5] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado cit., sub art. 144º, pág. 581. No mesmo sentido, v. LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da insolvência cit., págs. 252, 254, salientando que, após o decurso no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos no caso do art. 141º, o direito à restituição e separação segue o regime a todo o tempo do art. 146º, 2, 1ª parte, do CIRE; MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, nt. 966 – pág. 300; CATARINA SERRA, Lições de direito da insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 208-209.
[6] Assim: LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da insolvência cit., págs. 253-254.
[7] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado cit., sub art. 159º, pág. 629.
[8] V. RUI PINTO, A ação executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 531-532, para quem igualmente o cônjuge do executado é interveniente terceiro à execução aquando da aplicação do art. 740º do CPC.
[9] Sobre a questão, v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Apreensão, separação, restituição e venda”, I Congresso de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 237, DIANA RAPOSO, “Património individo após divórcio – Apreensão e liquidação em processo de insolvência (com menção à questão da gradução dos créditos hipotecários)”, Julgar on line n.º 31, 2017 (http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/01/JULGAR31-05-DR-patrim%C3%B3nio-conjugal.pdf), págs. 81 e ss, 84-85, MARIA JOÃO AREIAS, “Insolvência de pessoa casada num dos regimes de comunhão – Sua articulação com o regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges”, Revista de Direito da Insolvência n.º 1, 2017, págs. 115 e ss.
[10] Processo n.º 2510/19.7T8CBR-C.C1, Rel. ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, in www.dgsi.pt (sublinhados como no original), sendo então Relator o agora Juiz Conselheiro 1.º Adjunto neste Colectivo.
[11] Processo n.º 783/15.3T8BGC-F.G1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.
[12] “Apreensão, separação, restituição e venda”, loc. cit., págs. 232-233, com itálico nosso.
[13] V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 636º, págs. 122 e ss (“a parte vencedora não tem legitimidade para interpor recurso, já que o resultado final lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se por isso que sejam adicionadas ao respetivo objeto as questões em que a parte vencedora decaiu, salvaguardando, deste modo e ainda que por outra via, o mesmo resultado”, isto é, “a possibilidade de suscitar perante o tribunal ad quem a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável, esconjurando os riscos derivados de uma total adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou anulação da decisão”), com destaque para a nt. 210 (improcedência da acção com base em excepção peremptória).
[14] V. CASTRO MENDES, Direito processual civil. Recursos e acção executiva, III Volume, AAFDL, Lisboa, 2012, págs. 24-25 e ss, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 460, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil anotado, volume 3.º, Artigos 676.º a 800.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, sub art. 676º, págs. 7-8, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 635º, págs. 119-120. Por todos, v., recentemente, o Ac. do STJ de 18/3/2021, processo n.º 214/18.7T8RMZ.E1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt (“O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação (…).”).