I- À arguida imputa-se-lhe um crime continuado de receptação dolosa, previsto nos arts 329, n. 1, e 30, n. 2, ambos do
CP e punível com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
II- Indicia-se, ainda, ter ela instigado os gatunos à prática dos furtos; por baixo preço, em tempos sucessivos, adquiriu frigorífico e televisores, - e isso inculca forte perigo de ela, uma vez em liberdade provisória, retornar a cometer novos crimes de receptação; ademais, revela antecedentes criminais por crimes de idêntico teor, e dedica-se à venda ambulante, o que induz risco de fuga
à subtracção da justiça.
III- Dadas as circunstâncias relativas à sua personalidade, ao perigo da sua fuga e de continuação da actividade criminosa, a medida de coação, proporcional adequada aos riscos e à gravidade dos factos, garantindo os fins da justiça, aqui, é a de a arguida permanecer no regime de prisão preventiva (artigos 201, n. 1, al. a), e 204, al. s) a) e c), do Código de Processo Penal).