FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- ocorre nulidade por eventual deficiência da gravação;
2ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
3ª- existe fundamento legal para a procedência dos pedidos formulados pela autora.
I- Quanto à primeira das supras enunciadas questões, sustenta a autora/apelante que a deficiente gravação do registo das respostas dadas pela testemunha Judite... que depôs durante a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13 de Setembro de 2010 torna imperceptível aquele depoimento, o que condiciona a possibilidade de recorrer quanto à decisão sobre a matéria de facto.
E porque tal deficiência consubstancia irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, de harmonia com o disposto no art. 201º do C. P. Civil, deverá a mesma acarretar a nulidade do julgamento efectuado na 1ª instância bem como dos termos subsequentes do processo, nomeadamente da decisão da matéria de facto e da sentença proferida.
A este respeito diremos, desde logo, que, não obstante reconhecermos padecer o referido registo de deficiências, tornando algumas das respostas dadas pela dita testemunha imperceptíveis, a verdade é que isso não nos impediu de apreender o sentido do seu depoimento.
De resto, basta atentar na transcrição do respectivo depoimento, feita pelo mandatário do réu, na sua resposta às alegações de recurso, para facilmente se concluir que o mesmo também não teve qualquer dificuldade em compreendê-lo.
Estamos, pois, perante uma mera deficiência da gravação que não assume qualquer relevo jurídico na medida em que nenhuma influência tem no exame ou na decisão da causa.
Daí improcederem as I a IV e VI conclusões da autora/apelante.
II- Quanto à segunda questão, sustenta a autora/apelante que foram incorrectamente julgados os factos alegados nos artigos 29º e 43º da contestação e artigo 11º da petição inicial.
Posto que no caso sub judice é possível a alteração da matéria de facto, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 685º-B do mesmo diploma legal, vejamos, então, se a mesma deve, ou não, ter lugar.
Alegou a autora, no artigo 11º da petição inicial, que “Após emitir a referida declaração, procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outro empreiteiro – doc. 4.
Por sua vez, alegou o réu, no art 43º da contestação que “Relativamente à matéria invocada pela A. no artigo 11º do seu petitório, cumpre esclarecer o Tribunal de que, sendo verdade que o R. recorreu a outra sociedade para lhe fazer o desenho e dar orçamento que contemplasse os pedidos da C.M.P, o certo é que só o fez em virtude da falta de competência a A. para conseguir alcançar o objectivo acordado entre as partes”.
E no artigo 29º do mesmo articulado que “ Pela execução dos serviços, relativos à execução do projecto, o R. pagou-lhe a quantia de, pelo menos, € 1250,00.
Conforme se vê do despacho de fls. 248 a 251, destes artigos, o artigo 43º da contestação mereceu resposta negativa e ao artigo 29º foi dada a seguinte resposta: “Provado com o esclarecimento que a quantia referida ascendeu ao valor de € 1.500,00 e se destinou ao pagamento dos trabalhos referidos no artigo 34º da petição inicial”.
E o Exmº Juiz a quo fundamentou estas resposta do seguinte modo:
“Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles, Cândido Rodrigues Carreiras, Luís Cid Monteiro Lacerde Megre, António dos Prazeres Marques, Maria Filomena Nunes Ribeiro e José António Ribeiro Carreiras, na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 17 a 41, 45 a 74, 92 a 104, 141, 158, 167 e 182.
(…)
A convicção do Tribunal fundamentou-se, primordialmente e relativamente à matéria de facto dada por provada, na conjugação de todos os depoimentos testemunhais, na sua depuração pelas regras da lógica e da experiência, e na conjugação destes com os teores dos documentos supra referidos.
(…)
Para a resposta ao artigo 34º da petição inicial o Tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles e António dos Prazeres Marques que, relativamente a esta matéria responderam com isenção e objectividade.
(…).
Para a resposta ao artigo 29º da contestação revelou-se fundamental a conjugação do teor documento de fl. 141 com o depoimento das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles e Maria Filomena Nunes Ribeiro. Em especial esta última testemunha que elucidou o Tribunal sobre a forma como os trabalhos da primeira fase contratual eram realizados, a título individual, pelo seu marido, Jorge H..., apesar de o contrato ter sido celebrado com a sociedade unipessoal deste último.
Para a resposta ao artigo 43º da contestação o Tribunal fundou-se na total ausência de prova credível.
(…).
A conjugação dos depoimentos testemunhais com o acervo documental supra referido e com o relatório pericial produzido resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal”.
Nesta matéria, argumenta a autora que houve omissão de pronúncia quanto aos factos por ela alegados no artigo 11º da petição inicial, pelo que ocorre a nulidade prevista na alínea d) do art. 668º, nº1 do C. P. Civil.
Mais defende que tais factos devem ser dados como provados.
Que dizer?
Desde logo, que, se é verdade ser a decisão sobre a matéria de facto omissa relativamente a tais factos, também não é menos verdade que essa falta não integra a referida nulidade.
Senão vejamos.
Segundo a referida al. d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime , traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
Ora, entendendo-se por questões, os problemas concretos a decidir, é bom de ver que este vício não se reporta à decisão sobre a matéria de facto, pelo que a falta de pronúncia sobre a aludida factualidade não integra a invocada nulidade.
Daí a sem razão da autora/apelante, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de que a decisão recorrida padece da apontada nulidade.
Julgamos, todavia, assistir razão à autora quando defende que a matéria de facto vertida no artigo 11º da petição inicial, deve ser dada como provada, o mesmo devendo acontecer com a factualidade constante do artigo 43º, com excepção de que “ o certo é que só o fez em virtude da falta de competência a A. para conseguir alcançar o objectivo acordado entre as partes”.
É que da simples leitura do artigo 43º da contestação resulta, claramente, que o réu não só não impugnou os factos alegados no citado artigo 11º, como confirmou ter recorrido “a outra sociedade para lhe fazer o desenho e dar orçamento que contemplasse os pedidos da C.M.P”, factos, aliás, corroborados pelo teor do documento junto a fls. 29, conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 21 e 30.
Daí que, alterando-se, nessa parte, a decisão sobre a matéria de facto, responde-se aos artigos em causa do seguinte modo:
- -Artigo 11º da petição inicial: Provado que após emitir a declaração aludida na alínea k) dos factos assentes, o Réu procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outra sociedade.
- -Artigo 43º- Provado apenas o que consta da resposta dada ao artigo 11º da petição inicial.
Já, quanto aos factos vertidos no artigo 29º da contestação, diremos que, em nosso entender e contrariamente ao que defende a autora/apelante, a prova documental ( cópia do cheque do montante de € 1250,00, junta a fls. 141) e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles e Maria Filomena Nunes Ribeiro ( por nós revisitados, através da respectiva audição), legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal factualidade,
É que, a testemunha Judite, foi peremptória em afirmar ter o réu procedido à entrega do referido cheque e da quantia de € 250,00, em numerário, ao Eng. Jorge Hermínio Teixeira para pagamento dos trabalhos respeitantes ao levantamento, medições e desenho da obra existente e das deslocações efectuadas, para tanto, à obra.
Acresce que tais factos foram confirmados pela testemunha, Maria Filomena Nunes Ribeiro, resultando claro do seu depoimento que, não obstante o contrato ter sido celebrado com a autora, empresa da qual faz parte o seu marido, Jorge H..., foi este que, na qualidade de engenheiro, realizou os sobreditos trabalhos.
E a verdade é que, também contrariamente ao que parece sugerir a autora/apelante, não se vê que o depoimento da testemunha António Marques infirme os depoimentos destas duas testemunhas, pelo que, inexistindo, nos autos, qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo julgador sobre esta factualidade, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta dada ao referido artigo 29º da contestação.
Daí que, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto apenas nos termos sobreditos, considera-se provado que “após emitir a declaração aludida na alínea k) dos factos assentes, o Réu procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outra sociedade”, aditando-se, consequentemente, aos factos dados como assentes na sentença recorrida, a alínea o), que passará a conter esta factualidade.
Procedem, por isso, apenas parcialmente as V, VII a XVI, XXI a XXX conclusões da autora/apelante.
II- Assente que a factualidade a ter em conta para a resolução do presente litígio é a supra descrita nos alíneas a) a n), bem como a ora aditada sob a alínea o) ( e com a seguinte redacção: após emitir a declaração aludida na alínea k) dos factos assentes, o Réu procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outra sociedade), vejamos, então, se existe fundamento para a procedência da acção.
Todavia, porque a resposta a dar passa pela classificação do contrato celebrado entre autora e réu, não podemos deixar de aflorar este tema.
Assim, importa decidir se estaremos perante a existência de dois contratos distintos e autónomos - um contrato de prestação de serviços e um contrato de empreitada - , tal como entendeu o Mmº Juiz a quo, ou face à celebração de um único contrato de empreitada, conforme defende a autora/apelante.
Segundo Mota Pinto , interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”.
E, para tanto, urge atender ás seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil:
- -Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2;
- -Não havendo esse conhecimento, “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário.
- -Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º.
- -E, nos negócios formais , exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo.
A este respeito, resulta da matéria de facto provada, que Autora e Ré celebraram, em 6 de Setembro de 2004, um acordo que apelidaram de contrato de empreitada, estipulando, na cláusula segunda, que “pelo presente contrato o Primeiro Outorgante dá à Segunda Outorgante e execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação (inclui: medições, orçamento preliminar, trabalho de dactilografia – requerimentos, deslocações à obra, desenho das divisões interiores em planta) e, na cláusula terceira, que “se o processo descrito na cláusula 2ª for aprovado, o primeiro outorgante entrega, igualmente, à segunda outorgante a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, sendo o valor da empreitada o atribuído pelos técnicos da CMP na avaliação das obras propostas no caderno de medições dos trabalhos, sendo o total carecido de IVA à taxa legal de 5%”.
Estamos assim, a nosso ver, perante uma situação de união de contratos ou contratos coligados que, no dizer de Antunes Varela , são aqueles que “estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional ...” ou uma “relação de dependência”, mas, como ensina Almeida Costa , “sem prejuízo da sua individualidade própria”.
Trata-se de uma coligão interna já que os contratos são efectuados subordinadamente à conclusão de outro ou em função de outro.
Essa coligação teve como finalidade, por parte da autora, assegurar a adjudicação da empreitada consistente no restauro do prédio do réu e, por parte do réu, conseguir a aprovação do projecto de recuperação do seu prédio pela Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA e, consequentemente, concretizar essa recuperação com a comparticipação de fundos.
Verifica-se, assim, que a união destes dois contratos – um contrato de prestação de serviços (execução do projecto de recuperação) e um contrato de empreitada ( consistente na realização das obras de recuperação do prédio do réu) - resulta da vontade das partes, que pretendendo prosseguir um interesse comum, assim os firmaram e interligaram em termos de dependência recíproca, ficando a celebração do contrato de empreitada dependente da aprovação pela Câmara Municipal do Porto do projecto de recuperação do prédio executado pela autora.
Por isso, essa vontade das partes não pode deixar de ser valorada no caso concreto.
Assente que se está perante a chamada união de contratos e que autora e réu subordinaram a celebração do contrato de empreitada à condição da aprovação do projecto a executar pela autora pela Câmara Municipal do Porto, cabe, agora, estabelecer o seu regime.
Ora, se nesta figura jurídica cada um dos contratos mantém a sua individualidade própria, inquestionável se torna que a cada um dos contratos coligados deve aplicar-se o seu regime próprio, sem prejuízo de aquele vínculo poder implicar que a nulidade ou a extinção de um deles se possa ou deva repercutir no outro .
Por outro lado, é consabido que, de harmonia com o disposto no art. 270º do C. Civil, o negócio celebrado sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição.
No caso dos autos, estamos perante um contrato de prestação de serviços e um contrato de empreitada, sendo que, conforme se provou, o Réu, através de carta datada de 5 de Dezembro de 2005 e enviada à autora, que a recebeu, informou “não estou interessado que a vossa firma execute os trabalhos de obras no meu prédio (…). E mais informo que considero sem efeito todos os contratos que acordei com a vossa firma”.
Quer isto dizer que o réu, até mesmo antes da autora ter concluído o projecto de recuperação do prédio em causa, emitiu declaração extintiva da relação contratual sem invocar qualquer causa para a extinção dos ditos contratos, pelo que importa determinar quais as consequências decorrentes desta declaração de extinção dos contratos.
É consabido que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e o réu não está especialmente regulado na lei, pelo que lhe são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato ( art. 1156º do C. Civil).
Entre essas regras, avultam as constantes do art. 1170º do C. Civil, o qual estabelece que :
- “1.O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou denúncia ao direito de revogação.
- 2.Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”.
E ensina Januário Gomes , que podemos dizer que no mandato há um interesse para além do mandante “quando o mandatário ou um terceiro tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito”.
No caso dos autos, temos por certo que o contrato de prestação de serviços foi celebrado no interesse recíproco dos contraentes, visto resultar da matéria de facto provada, por um lado, que o réu estava interessado na elaboração do projecto com vista a conseguir a sua aprovação ao abrigo do programa RECRIA e a inerente obtenção de comparticipação de fundos.
E, por outro lado, que a autora estava também interessada na elaboração desse mesmo projecto porque, para além do mais, conseguiria a adjudicação da empreitada das obras de restauro.
Mas se assim é, julgamos ser de afastar, in limine, a aplicação ao caso dos autos da excepção prevista no n.º1 do citado art. 1170º.
Significa isto, no caso dos autos, que, tendo o referido contrato sido conferido também no interesse da autora (obrigada à prestação de serviços), não podia o réu ( parte que solicitou os serviços) revogar o contrato de prestação de serviços sem o acordo da autora.
Só assim não seria se tivesse invocado e provado a ocorrência de justa causa, ou seja, no dizer de Batista Machado , se tivesse alegado e provado a ocorrência de “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual”, de qualquer conduta que represente uma violação dos deveres contratuais que dificulte, torne insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente, a continuação da relação contratual .
Ora, porque no caso dos autos, o réu limitou-se a comunicar à autora que dava sem efeito os contratos com ela celebrados, dúvidas não restam que esta declaração revogatória corresponde a uma resolução do contrato.
E efectuada a resolução do contrato de prestação de serviços, nos termos sobreditos, evidente se torna que o réu constituiu-se na obrigação de indemnizar a autora do prejuízo por esta sofrido em consequência dessa resolução, por verificação do circunstancialismo fixado no art. 1172º, al. c) do C. Civil, ou seja, a revogação operada pelo mandante (no caso, aquele a quem o serviço é prestado, ou seja, as autoras) implica o dever de indemnizar o prestador de serviços (no caso a ré) quando, sendo o contrato oneroso, tenha sido conferido para determinado assunto.
Assente que a revogação feita pelo réu ( mandante, a quem é prestado o serviço) produz o efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação de obrigação de indemnizar a autora (prestadora dos serviços) pelos prejuízos causados, importa , agora, determinar a medida destes mesmos prejuízos, sendo certo que a lei não dá qualquer outra medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença.
Nesta situação e na opinião de Pires de Lima e Antunes Varela , o prejuízo há-de corresponder aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º do C. Civil, isto é, àquilo que a autora deixou de ganhar com a elaboração do projecto por causa da resolução do contrato.
Mas se é certo daí decorrer ter a autora direito à retribuição que auferiria com a elaboração do projecto caso não tivesse havido resolução do contrato, também não é menos verdade que daí não decorre que a autora tenha o direito de exigir do réu o pagamento da quantia de € 10.000,00, estipulada a título de cláusula penal devida pela resolução do contrato de empreitada ( cfr. cláusulas 10ª, nº1 e 12ª), ou da quantia de € 12.212,00, que no seu dizer, corresponde à sua expectativa do lucro que obteria com a realização da empreitada.
Isto porque, uma vez operada a resolução do contrato de prestação de serviços, inquestionável se torna que o contrato de empreitada celebrado nem sequer chega a produzir efeitos, por falta de verificação da condição a que estava sujeito, ou seja, a aprovação do projecto ao abrigo do programa RECRIA pela Câmara Municipal do Porto.
Do mesmo modo julgamos não decorrer para a autora o direito de exigir do réu qualquer quantia com fundamento em enriquecimento sem causa.
É que a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário.
Cabia, por isso, à autora alegar e provar, tal como o impõe o art. 342º, n.º1 do C. Civil, qual o prejuízo por si efectivamente sofrido.
A verdade é que não só não o fez, como o réu logrou provar que pela execução dos serviços realizados pela autora pagou a quantia de € 1.500,00, pelo que manifesto se torna que a acção não poderia deixar de improceder.
Improcedem, por isso, todas as conclusões da autora/apelante.