I- O princípio "tempus regit actum", que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito;
II- Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/2/1994, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o beneficiário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação), pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido, e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado;
III- A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim.
IV- Face ao exposto, tendo sido decidida a expropriação de um prédio em 2/12/76 e tendo o CE entrado em vigor em 7/2/92, não pode afirmar-se que relativamente a pedido de reversão formulado em 4/2/94, e mantido actuante perante a Administração, foi prematura a apresentação de tal pedido e, com tal fundamento, concluir-se pela inverificação do pressuposto (pelo lado passivo) do invocado direito de reversão.