IIIFundamentos de Direito
Como acima se referiu, a questão a apreciar é a de saber se o facto de os autores não se terem apresentado ao serviço após a notificação do acórdão da Relação que determinou a sua reintegração, mas antes esperado pela notificação do despacho que atribuiu efeito devolutivo ao recurso interposto pelo réu, constitui ou não justa causa de despedimento.
Na sentença recorrido foi entendido que não, solução com a qual concordamos, embora com fundamentação diversa, que considerou a inexistência de justa causa por falta de verificação do requisito da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho .
A justa causa de despedimento está consignado no art. 9º do DL n.º 64-A/89, que dispõe no seu n.º1 : “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.”
O conceito de justa causa é, assim, um conceito indeterminado, pois não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo aponta para modelos de decisão elaborados em concreto e constituindo a mais grave das sanções disciplinares visa o sancionamento da conduta do trabalhador que pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
O aludido conceito de justa causa de despedimento, de harmonia com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, compreende 3 elementos:
- a)Comportamento culposo do trabalhador ;
- b)Comportamento grave e de consequências danosas;
- c)Nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
É certo que a lei não refere expressamente a necessidade da ilicitude. Mas, ela está subjacente à noção legal, pois só se pode falar na culpa, após um prévio juízo de ilicitude, sendo certo que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais. E, é sobre tal actuação que deve recair um juízo de censura: a culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa ao despedimento com justa causa Cfr. Menezes Cordeiro in Manual de Direito do Trabalho, pág. 821 Mas, não basta um comportamento culposo é também necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências, gravidade que deverá ser apreciada em termos objectivos e concretos, no âmbito da organização e ambiente da empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. E, é, por isso, que determina o n.º5 do art. 12º ( ilicitude do despedimento) do mesmo DL n.º 64/A/89, que : “ para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes”
Finalmente, esse comportamento culposo e grave do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma noutra sanção seja susceptível de ser aplicada, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Sublinhe-se que estes 3 elementos, culpa, gravidade e nexo de causalidade entre eles e a impossibilidade da subsistência da relação laboral, devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um empregador normal em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade, vide sobre esta matéria, a título de exemplo, Acs do STJ de 28.1.1998 in AD, 436º - 558 e de 12.5.1999, CJ 2º Tomo – pág. 276 e segts Para além desta ideia básica de justa causa, o art. 9ºda lei dos despedimentos consagra um elenco exemplificativo de justas causas típicas, no seu n.º2 , mas em que os diversos termos nele compreendidos devem, todavia preencher os requisitos subjacentes à ideia básica de justa causa a que alude o seu n.º1, vide Ac do STJ de 9.2.1993, in CJ Acs STJ ,1993 1º -249
Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade empregadora que cabe o ónus da prova dos elementos da justa causa, sendo certo que ela só pode invocar na acção de impugnação, como integradores da justa causa, os factos que tenham servido de fundamento ao despedimento, ou seja, os que para tal efeito tenha considerado provados no processo disciplinar, e que na acção lhe competirá provar - art. 12 n.º4 do DL n.º 64/A/89.
Enquadrado o conceito geral de justa causa, vejamos se face ao caso concreto, ou seja, aos factos provados eles preenchem o conceito de justa causa de despedimento.
Como já se referiu, a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais. Esse acto ilícito culposo, que pode assentar em acção ou omissão do prestador de trabalho, será necessariamente derivado da violação de deveres obrigacionais principais, secundários ou de deveres acessórios de conduta, relacionados com a boa fé no cumprimento do contrato.
No caso vertente, foram apontados aos autores a violação do dever de comparecer ao serviço com assiduidade – b) do n.º1 do art. 20 da LCT. – Vejamos, então, se houve ou não violação desse dever.
Na verdade, resultou provado que os autores foram notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso nº. 8209/4/01) que confirmou sentença do Tribunal do Trabalho do Barreiro (235/99) e que em 22 de Outubro de 2001, condenou a ré a reintegrar os autores ao seu serviço.
Desse acórdão a ré interpôs recurso de revista, tendo os autores sido notificados do despacho da sua admissão com a atribuição do efeito meramente devolutivo, em 9 de Novembro de 2001; os autores apresentaram-se ao serviço no primeiro dia útil subsequente a tal notificação, ou seja no dia 12 de Novembro de 2001;
A ré veio novamente despedir os autores, invocando que estes se deviam ter apresentado ao serviço quando tiveram conhecimento que a ré havia interposto recurso de revista do aludido acórdão, o que sucedeu em 31 de Outubro, alegando que esse recurso só podia ter efeito devolutivo .
Cremos que esta argumentação da ré é artificial, não se podendo concluir que os autores ao terem-se apresentado ao serviço no dia 12 de Novembro faltaram injustificadamente ao mesmo, desde o dia em que tiveram conhecimento da interposição do recurso por parte da ré, ou seja, desde 31 e Outubro de 2001.
Vejamos por que razões.
Na verdade, a condenação da ré, constante do acórdão da Relação, de reintegrar os autores nas suas categorias profissionais e sem prejuízo da antiguidade , impôe uma obrigação à ré, não traduzindo qualquer obrigação imposta aos autores; para estes essa condenação constituiu, antes, um título executivo relativamente às obrigações de que nele são beneficiários. Mas, tal condenação apenas constituirá título executivo, tal como decorre do art. 47 do CPC, que preceitua sobre os requisitos da exequibilidade da sentença, depois do trânsito em julgado do respectivo acórdão, salvo se o recurso contra ele interposto tiver efeito meramente devolutivo.
Assim, não tendo a ré, ao receber a notificação de aludido acórdão, efectuado qualquer diligência no sentido de comunicar aos autores que se deveriam apresentar ao serviço em cumprimento da obrigação que aquele tribunal lhes havia imposto com a referida condenação, ou seja, de os reintegrar, estes apenas deveriam apresentar-se ao serviço quando munidos de um título com eficácia para o efeito .
Deste modo, não tendo o mesmo acórdão transitado em julgado e tendo sido atribuído ao recurso de revista interposto pela ré efeito meramente devolutivo, em despacho notificado aos autores, em 9 de Novembro de 2001, os autores apresentaram-se, devidamente, ao serviço no 1º dia útil seguinte àquele, que foi o dia 12 de Novembro de 2001.
O facto da ré ter comunicado aos autores a interposição do recurso de revista do acórdão da Relação constitui apenas uma mera comunicação de actos processuais entre as partes, não constituindo, por si, a atribuição de qualquer efeito ao recurso, que é fixado por despacho judicial, no caso, notificado aos autores em 9 de Novembro de 2001, como se provou.
Assim sendo, não provou a ré que os autores estivessem obrigados a apresentar-se ao serviço no dia 31 de Outubro, quer por determinação sua, quer por determinação do tribunal, pelo que não se pode considerar que os mesmos tenham faltado e muito menos injustificadamente, desde o dia 31 de Outubro a 12 Novembro, como pretende a ré concluir .
Afigura-se, pois, que os autores não violaram qualquer dever de assiduidade tal como lhes foi imputado pela ré, pelo que não se pode concluir que tenha havido por parte daqueles a prática de qualquer comportamento ilícito, gerador de justa causa de despedimento, pois que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais, sendo depois sobre tal actuação que deve recair um juízo de censura a culpa e a posterior verificação dos demais requisitos acima descritos.
Deste modo, não existindo qualquer comportamento ilícito por parte dos autores, que é pressuposto primeiro e essencial na integração da existência de justa causa no despedimento, não se podem apreciar os demais requisitos por impossibilidade objectiva da sua verificação pelo que se terá, desde logo, de considerar inexistente a justa causa de despedimento.
Assim sendo, improcede toda a argumentação deduzida no recurso por parte da recorrente.