I- A gestão levada a cabo por comissão administrativa nomeada pelo Governo para assegurar a administração corrente da exploração de jogo de fortuna ou azar de certa zona de jogo, após a rescisão operada pelo Governo da concessão anterior outorgada a certa sociedade da mesma exploração, rege-se em princípio segundo regras jurídico-privadas.
II- Assume tal natureza o acto da dita Comissão que ordena a instauração a certo trabalhador de casino, integrado na exploração do jogo, de processo disciplinar por faltas cometidas pelo mesmo no âmbito do respectivo contrato individual de trabalho, ou que fixa o destino daquele processo.
III- Só as decisões administrativas estão sujeitas a recurso hierárquico.
IV- Dirigindo-se o acto tácito de indeferimento, funcionalmente, a facultar ao interessado o uso de meios de impugnação, nos quais se inclui o recurso contencioso de anulação, não tem o mesmo razão de ser quando o interessado pretende impugnar hierarquicamente acto do comércio jurídico-privado, ainda que praticado por órgão público, no caso pela dita comissão administrativa e a autoridade a quem é dirigido o recurso nada decide quanto ao mesmo.