I- Constitui pressuposto indispensavel a formação do indeferimento tacito o dever legal de decidir.
II- Sem embargo do poder de avocação, o Ministro da Administração Interna não tinha o dever legal de decidir pretensão de funcionario do quadro geral de adidos sobre pagamento de certo vencimento, por tal questão competir ao Secretario de Estado da Administração Publica.
III- Fixada a remuneração a luz de certo criterio e recebida a primeira prestação, forma-se "caso decidido" se o interessado não reage, impugnando aquele criterio, depois de abrir a via contenciosa.
IV- Não havendo o dever legal de decidir e não se formando, por isso, o impugnado indeferimento tacito, o recurso contencioso deve ser rejeitado por carencia de objecto.