I- A estipulação posterior ao contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, celebrado por escrito e assinado pelos promitentes, segundo a qual tal contrato passaria a valer única e exclusivamente entre os promitentes vendedores e os promitentes- -compradores A e B é válida, não estando abrangida pela exigência de forma do contrato-promessa.
Assim, A e B, sem os demais promitentes-compradores, têm legitimidade para, baseados no aludido contrato- -promessa, fazer valer em juízo os seus direitos.
II- O depoimento de parte prestado perante o tribunal colectivo em 10 de Julho de 1996, não tinha que ser reduzido a escrito.
III- O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância se se verificar alguma das circunstâncias mencionadas no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IV- Só a falta absoluta de motivação, e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, é causa de anulação da decisão.