IVApreciação do recurso
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Invoca o recorrente a nulidade da decisão por postergação do direito de defesa, nos termos do artigo 50º. do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Neste particular, argumenta o recorrente que viu afetado o exercício do seu direito de defesa por ter sido acrescentados factos novos reportados ao dia 7.06.2023.
Estipula este artigo 50º. com a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, que: “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”
Está em causa o direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e requerer a prática de diligências de prova.
No que tange à extensão com que deve ser assegurado o direito de audição e defesa do arguido e as consequências da sua violação, impõe-se trazer à colação o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2003, de 16/10/2002, publicado no DR I Série –A, nº21, de 25/1/2003, o qual refere que “ (…) a notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (….) a omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação (…). Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa (…). Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objeto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada.”
Decorre, ainda, da análise dos autos que o auto de notícia levantado ao arguido e o direito de defesa conferido àquela, basearam-se na infração ao disposto no artigo 15.º n.º 2 alínea a) e 38.º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º124/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21/01, por não ter providenciado pela gestão de combustível.
Retira-se, ainda, dos autos que, em 22/11/22, o arguido apresentou a sua defesa alegando, em suma, que o auto não possibilitava a identificação do prédio onde o ilícito alegadamente terá ocorrido e, por essa via, se é dono de tal prédio.
Nesse seguimento, foram realizadas diligências probatórias com vista a concretização do local e apurou-se que o prédio havia sido alvo de trabalhos com vista à gestão de combustível, no entanto, a zona da parte norte não existiu gestão ao nível do estrato arbóreo e herbáceas.
Na sequência dessas diligências, e antes da prolação da decisão final, a entidade administrativa conferiu ao arguido o direito ao contraditório de forma a que este, querendo, pudesse pronunciar-se sobre essa factualidade.
De sublinhar que a entidade administrativa podia, na fase administrativa, ter acrescentado os factos nos termos em que o fez, desde que respeitasse o direito de audição e de defesa, garantido pelo artigo 32º, nº 10, da Constituição, e previsto no artigo 50º, do Regime Geral das Contraordenações e Coima, sendo certo que, no caso, foi dado cumprimento a estas normas e, nesse seguimento, no dia 18/09/23, o arguido veio exercer o direito de defesa.
Posto isto, entendemos não se verifica qualquer omissão do direito de defesa suscetível de gerar a nulidade do processo.
Defende o recorrente que ocorre nulidade por violação dos requisitos previstos no artigo 58. °, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na medida em que há insuficiência do elementos caracterizadoras do elemento objetivo, assim como, omissão ao nível do elemento subjetivo da conduta contraordenacional.
Estipula este artigo 58.º, nº.1, sob a epígrafe “Decisão Condenatória”, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
- a)- A identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)- A coima e as sanções acessórias.
Não olvidando as especificidades dos ilícitos contraordenacionais quando comparados com o direito penal, das quais resulta que, enquanto processo sancionatório deve assegurar ao arguido um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal, tal processo não se mostra onerado com o mesmo grau de rigor e exigência de explanação dos factos, impostos à sentença penal, no entanto, é necessário uma narração de factos passível de caracterização da tipicidade da ação ou omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido.
Ora, como se alcança da leitura da decisão Administrativa esta descreve a materialidade relativa ao elemento objetivo da infração, bem como, os elementos integradores do tipo subjetivo da conduta.
Pese embora alguma confusão na qualificação jurídica em que se decompõe o elemento subjectivo de uma atuação, todavia, a decisão faz referencia à atuação com o seguinte enquadramento: “ o arguido não agiu com a prudência e cuidado que lhe era exigível” “o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado” “o arguido não agiu com a prudência e cuidado que lhe era exigível para cumprir as suas obrigações legais” para que o agente possa saber que se trata de uma infração que lhe é imputada por “violação do dever de cuidado de que era capaz nas circunstancias concretas e que se encontrava obrigado a não violá-lo” o que delimita uma actuação negligente, - artigo 15º. do Código Penal - e permite ao arguido adequada impugnação e exercício dos seus direitos de defesa.
No que concerne à identificação do arguido, em relação aos lapsos ao nível do NIF e morada do recorrente, torna-se evidente que o que ocorreu foi um erro que, nos termos do artigo 380.º, n.ºs 1, al b), e 2, do Código de Processo Penal, é suscetível de retificação.
Vejamos agora a questão do alegado erro de identificação do prédio.
Ao arguido é imputada a prática de contraordenação por não ter providenciado pela gestão de combustível para efeitos de prevenção dos incêndios a que estava obrigado na qualidade de proprietário de um prédio.
Como decorre da leitura da decisão administrativa foi considerado como provado a seguinte factualidade: “Em 21-08-22, pelas 18 horas, no lugar da … o Arguido … não executou a gestão de combustível na faixa dos 50 (cinquenta) metros de proteção a edifícios ” e, do mesmo passo, consta que “ esta parcela corresponde a matriz rústica denominada … inscrita na matriz rústica sob o artigo ...97, ….”
Atente-se, por outro lado, que o Tribunal da 1ª. Instância, na sua decisão fez constar a seguinte materialidade :
- “1.No dia 21 de agosto de 2022, pelas 18 horas, no lugar da … o Arguido …não executou a gestão de combustível na faixa dos 50 (cinquenta) metros de proteção a edifícios da sua parcela de terreno da qual é proprietário.
- 2.A parcela de terreno do Arguido corresponde a um prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 ….”
Neste particular, é de realçar que o arguido na sua impugnação judicial da decisão administrativa questiona a identificação do prédio e o direito de propriedade sobre o mesmo.
No entanto, o texto da fundamentação da matéria de facto, constante da decisão da 1º. Instância, é pouco claro na explicitação dos meios em função dos quais o tribunal logrou firmar a sua convicção quanto à titularidade do direito de propriedade.
No caso vertente, não se mostra junta aos autos certidão da conservatória do Registo Predial a atestar a prova da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, resta assumir que a base do referido facto terá sido a certidão da repartição das finanças junta aos autos.
Sucede, porém, que a certidão matricial de um prédio, por si só, não faz prova plena do direito de propriedade, tratando-se de prédio não registado carece da prova de uma aquisição derivada, nomeadamente uma escritura pública de compra e venda, doação, permuta, ou, no caso de prédio omisso, a demonstração de uma forma de aquisição originária para prova de factos - (prova testemunhal )- a que a lei reconheça como suficientes para presumir a titularidade.
Por outro lado, detecta-se desconformidade entre a matéria dada como provada na decisão administrativa e na decisão da 1º. Instância , assim como, omissão na clarificação de elementos de identificação do prédio –(freguesia, concelho e artigo matricial) - que não permite perceber a apreensão do fundamento que presidiu a fixação da matéria de facto nos termos vertidos na decisão da 1º. instância, nomeadamente no que tange ao acervo fáctico provado nos pontos 1 e 2 .
Ora, atenta a leitura da fundamentação não se conhece, porque a decisão também não o diz, quais as provas e a que análise critica e conjugadas foram sujeitas, para chegar a conclusão que o prédio n.º ...87, da freguesia …, do qual o arguido é proprietário, não está inscrita na matriz rústica sob o artigo ...97 mas sob o artigo ...07.
O Tribunal a quo, tinha de se pronunciar acerca desta situação, nomeadamente se houve erro na identificação do prédio, alteração na composição do prédio ou alteração das matrizes prediais, revelando-se, assim, essencial para comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Outrossim, tinha de dar cumprimento ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, para assegurar os direitos de defesa e contraditório do arguido e, assim, poder colmatar a questão dos factos ao nível dos elementos de identificação do prédio.
As nulidades da sentença previstas no artigo 379º nº 1 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso, e constatando-se a existência das nulidades previstas nas als. a) e b) do nº 1 do aludido artigo 379º do Código de Processo Penal, impõe-se a anulação da decisão e, após a audiência de julgamento, e produção das provas que entender por conveniente, profira decisão, com o exame critico das provas produzidas em sede de julgamento.