1- Para efeito da fixação da indemnização pertinente pela sua expropriação deve ter-se em conta, para os terrenos sitos em aglomerado urbano a menos de 50 metros das vias publicas, que ela não pode execeder 15% do custo provavel da construção neles edificavel.
2- A indemnização corresponde a expropriação de terrenos sitos em zona diferenciada do aglomerado, dada a sua vocação urbanistica, deve calcular-se atendendo não so ao rendimento agricola medio, mas tambem a outros factores entre os quais a sua aptidão edificativa e localização.
3- E a correspondente a dos sitios fora do aglomerado urbano deve calcular-se em função do rendimento efectivo e possivel como terreno rustico e da possibilidade de serem aproveitados para a construção habitacional ou industrial, em razão da sua situação no perimetro urbano ou zona de expansão.
4- A aptidão dos terrenos agricolas ou florestais para construção e uma consequencia possivel, mas não necessaria, da inconstitucionalidade do artigo 30.
5- O laudo dos peritos deve esclarecer qual o tipo de edificaçoes existente na proximidade do terreno expropriado de modo a poder conclui-se pelo seu aproveitamento para determinado tipo de construção.