I- Sabido que, no âmbito da disputa entre as partes, se excluiam duas realidades - a de que a expressão " S.
Miguel " significa " época das colheitas " e de que a mesma expressão significa " o dia de S. Miguel " a
29 de Setembro - são contraditórias as respostas aos quesitos que deram como provados os dois termos de alternativa.
II- Constando do contrato de arrendamento que o prédio se destinava à exploração agro-pecuária, cabia aos
RR. se queriam fazer vingar os limites imperativamente impostos ao máximo da venda estabelecidos no artigo
9 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro fazer a demonstração de que o objecto predominante da exploração era o traduzido pela componente agrícola.
III- O artigo 7, n. 4 do Decreto-Lei n. 385/88, que teve como antecessor o artigo 9 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, torna irrelevante, já que nula por violação de disposição imperativa, a convenção de antecipação da renda, garantindo assim que a renda seja economicamente paga à custa dos rendimentos da exploração do prédio.
IV- É também imperativa a disposição do artigo 7, n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88 embora seja lícito às partes convencionarem posteriormente que a renda seja toda paga em dinheiro.