Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
O Reitor da Universidade do Porto veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que anulou o seu despacho de 05-07-1999, considerando que se encontrava inquinado pelo vício de incompetência que lhe era imputado no recurso contencioso, com violação do artigo 45º/4 do CPA.
O referido Agravante formulou as seguintes conclusões:
I- O recurso contencioso de anulação do acto administrativo que concordou com o parecer e informação é despropositado por, à data da sua interposição, inexistir o alegado impedimento.
II- O Júri do concurso para uma vaga de professor catedrático do 1º grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, é a entidade competente para apreciar o alegado impedimento do seu Presidente. Não obstante, o impedido, tendo tomado conhecimento do requerido impedimento, entendeu, ele mesmo, afastar-se da actividade como Presidente do Júri.
III- Inexiste o alegado vício de incompetência.
O professor A..., recorrente no recurso contencioso, ora Agravado, não ofereceu contra alegação.
O Ministério Público apresentou douto parecer propugnando o provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Matéria de facto assente:
A) Em 19-02-1999, por requerimento dirigido ao Presidente do Júri do Concurso para Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP, o ora Agravado requereu àquele Júri a declaração de impedimento do Professor Doutor J..., Presidente do referido órgão, para participar na decisão final, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 45° do CPA, pelas razões aí invocadas - doc. de fls. 9 dos autos.
B) Sobre tal requerimento foi proferido parecer jurídico, datado de 30.06.99, segundo o qual “nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art. 45° do CPA, parece assistir razão ao requerente, pelo que deve a Reitor da UP proferir despacho reitoral em consonância” - cfr. doc. de fls. 7 dos autos.
C) Em 2.07.99 e sobre o mesmo requerimento foi prestada a seguinte informação: “Parece que ao ser presidido, a partir de agora, o Júri do concurso pelo Sr. Vice-Reitor, Prof. D..., esta questão fica resolvida. Em todo a caso parece de informar a interessado neste sentido, tendo em atenção o seu pedido.” - cfr. doc. de fls. 7 dos autos.
D) Na sequência de tal informação, o ora Recorrido proferiu o seguinte despacho, datado de 5/7/99, exarado sobre aquele parecer e informação: “Concordo” - cfr. doc. de fls. 7 dos autos.
E) Por ofício de 20.07.99, subscrito pelo ora Recorrido e mencionando como Assunto “Júri do Concurso para Professor Catedrático do 1º Grupo da Faculdade de Arquitectura desta Universidade; Declaração de Impedimento do Presidente do Júri”, foi comunicado ao ora Recorrente que, relativamente a esse mesmo assunto, “face à publicação no Diário da Republica, II Série, n.º77, de 1.4.99, do Despacho n.° 6551/99 (2ª série), de 8.3.99, foi delegada no Senhor Vice-Reitor Prof. Doutor D... a presidência do respectivo júri, pela que a questão fica resolvida” - cfr. doc. de fls. 10 dos autos.
De direito
É consensual que se verificava causa de impedimento em relação ao presidente do órgão colegial, júri do concurso.
Posto isto, em face do requerimento do interessado na declaração desse impedimento e sendo certo que se tratava de impedimento do próprio presidente do órgão, deveria ter sido dado cumprimento à regra prevista no artigo 45º/2 do CPA, segundo a qual “a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente”.
Há nos concursos exigências especiais de objectividade e imparcialidade que, entre outros corolários, impõem a neutralidade na composição do júri, como aflora no artigo 5º/2/a) do DL 204/98, de 11/7.
Esta é, ou deve ser, uma garantia de que a composição do júri não é afeiçoada às candidaturas apresentadas, o que significa, no mínimo e em princípio, que a composição daquele órgão deverá ser definida antes de serem conhecidos os candidatos e revelados os respectivos elementos curriculares.
Por isso é que em regra, no mesmo acto de designação do membros efectivos do júri, devem ser também designados os vogais suplentes que, em caso de necessidade, irão substituir os vogais efectivos (incluindo o presidente) nas suas faltas e impedimentos – artigo 13º do citado DL 204/98, de 11/7.
Fora disto, a composição do júri apenas poderá ser alterada “por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quorum” – artigo 12º/6 do mesmo diploma legal.
No espírito de tal regulamentação, é possível inferir que a lei admite mais facilmente uma redução eventual do número de membros do júri (desde que respeitado o quorum) do que uma designação extemporânea de elementos do júri em pleno decurso do processo decisório.
Igualmente da regulação das garantias de imparcialidade no seio do CPA, resulta que o titular do órgão colegial declarado impedido será substituído pelo respectivo substituto legal e, “tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido” – artigo 47º/2 do dito Código.
Por isso, no caso vertente, suscitado o impedimento do presidente do júri do concurso, não era indiferente seguir as soluções legalmente previstas (mera ausência do membro impedido ou a sua substituição) ou a alternativa da delegação de poderes improvisada pelo Presidente do Júri. Com efeito, enquanto o mero afastamento do membro impedido ou a substituição garantiriam a permanência dos membros tempestivamente designados antes da formalização das candidaturas, a delegação de poderes, ao recair supostamente em pessoa da confiança do membro declarado impedido e a meio do iter decisório, sempre poderia suscitar a suspeita de homologia de convicções entre delegante e delegado, em termos da classificação final dos candidatos (sem com isto, obviamente, se minimizar a honorabilidade das pessoas envolvidas).
É por esta via, e não pela via da incompetência na decisão, que o despacho contenciosamente impugnado viola efectivamente o artigo 45º/2 do CPA. Na realidade, como sustentam o Ministério Público e o próprio Agravante, não se afigura adequado interpretar aquela decisão como um indeferimento, sequer implícito, do incidente de impedimento suscitado pelo Agravado, pois o objecto da decisão não foi a declaração de impedimento propriamente dita, mas antes a informação de que a “questão ficava resolvida” pela via (diversa) da delegação de poderes.
Porém, não é menos certo que essa decisão introduziu uma entorse no desenrolar normal do procedimento, ao substituir a decisão do incidente pelo órgão próprio por um sucedâneo dificilmente compatível com as garantias de imparcialidade, traduzido numa resolução do Presidente sem a intervenção do Júri, quando a lei impunha exactamente o contrário, ou seja, uma decisão do Júri sem a intervenção do respectivo Presidente.
Essa denegação do meio procedimental próprio e adequado, com quebra da regras preventivas da imparcialidade, embora não constituindo a decisão específica da pretensão formulada, é de reputar como lesiva dos interesses do recorrente e como violadora do preceituado no artigo 45º/4 do CPA, conforme decidido na sentença, não obstante a diversidade de enfoque ao nível da fundamentação jurídica agora adoptada.
DECISÃO
Pelas razões expostas, considerando que não procedem as conclusões do Agravante, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a autoridade Agravante.
Porto, 20 de Janeiro de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho