I- Sendo inaudível a gravação das declarações prestadas em audiência pelo arguido e pela assistente ocorre uma situação equiparável à omissão de documentação das declarações orais e, por conseguinte, uma nulidade sanável com o regime de arguição e sanação previsto nos arts. 105º, nº 1, 120º, nº 1 e 121º do Código de Processo Penal.
II- O entendimento de que o início do prazo de arguição dessa nulidade se conta a partir da audiência acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo interessado ao funcionário, e a entrega da cópia do suporte técnico ao mesmo interessado, com a particularidade de, se a audiência tiver várias sessões, o prazo se contar a partir de cada uma delas afigura-se desproporcionado.
III- É que dele decorre dele decorre a imposição a todo e qualquer interveniente processual do controlo da qualidade da gravação das declarações, ainda antes de conhecer sequer o sentido da decisão e portanto, ainda antes de saber se pretende e tem ou não legitimidade para recorrer, quando é ao Estado a quem cabe assegurar os meios técnicos necessários e aos seus funcionários a quem cabe o controlo das respectivas operações. A isto acresce que os intervenientes processuais não dispõem de meios para, na audiência e até ao seu termo, procederem à verificação da gravação. E o que é expectável para o cidadão medianamente diligente, é que o Estado e os seus agentes cumpram de forma competente as incumbências que a lei põe a seu cargo.
IV- Nos casos em que tendo sido feita a gravação das declarações orais, nada ficou de facto gravado ou, ficou gravado de forma tão deficiente que torna imperceptível o sentido das declarações, afectando de forma relevante o recurso da matéria de facto, deve entender-se que o prazo para a arguição da nulidade é precisamente, o prazo para a apresentação da motivação do recurso. Com efeito, cabendo a cada interveniente processual eleger a forma como pretende exercitar os seus direitos, não podem estabelecer-se balizas, que a lei, aliás, não contempla, a observar na audição dos suportes magnéticos quando pretenda recorrer de facto. Esta audição pode, no limite, ter lugar no último dia do prazo para a apresentação da motivação, sem que possa afirmar-se a existência de conduta negligente.