FUNDAMENTOS DE FACTO
22 Para decidir, o tribunal leva em consideração o que consta do relatório.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
23 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
24 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 615.º, do Código de Processo Civil
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Artigo 1720.º, n.º 1, al. b) do Código Civil
Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
b) o casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
Conservam a qualidade de bens próprios:
Artigo 1723.º do Código Civil
Conservam a qualidade de bens próprios:
- a)Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca direta;
- b)O preço dos bens próprios alienados;
- c)Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Artigo 1724.º, al. b) do Código Civil
Fazem parte da comunhão, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam exetuados por lei.
Artigo 1736.º, n.º 2,do Código Civil
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
1. Nulidade – artigo 615.º, n.º 1, al. d)m do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia
25 O artigo 615.º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, comina com a nulidade a sentença (ou um despacho) – artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) proferida sem que o juiz se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Isto é, ocorre quando na decisão é desrespeitada uma norma que impõe um determinado um sentido de atuação processual, do que se distingue do error in judicando, em que o juiz não integra de forma juridicamente correta os factos no direito. Não aplica o direito da forma certa.
26 O artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina o que deve balizar a verificação da nulidade ao impor ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
27 De acordo com ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
28 A omissão de pronúncia cominada com nulidade circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado, que não integram o conceito de questão a decidir.
29 Neste mesmo sentido ver entre outros, Acórdãos do STJ 12.1.2021, Graça Amaral, 7693/19, de 6.1.2020, Bernardo Domingos, de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
30 A nulidade também não se verifica quando a questão que deveria ter sido decidida se mostra prejudicada pela decisão dada a outras questões. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos e de 3.10.2002, Araújo de Barros, acessíveis em www.dgsi.pt.
31 Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes – Ac. TRP, de 9/6/2011, processo 5/11, Filipe Caroço - O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente – Ac. STJ, de 30/4/2014, processo 391/10, Mário Morgado.
32 Os apelantes não têm razão na afirmação que fazem de que o tribunal não conheceu do pedido de retificação da relação de bens no seu trecho decisório.
33 A decisão visou apreciar a reclamação deduzida pelo apelado MA à relação de bens inicialmente apresentada pelos apelantes e, incidentalmente, apreciou a questão da retificação da relação de bens relativamente à qual concluiu não ter interferência na relação de bens apresentada. Ou seja, o tribunal decidiu manter a relação de bens inicialmente apresentada.
34 Assim, no segmento decisório, a menção apenas à manutenção da primeira reclamação de bens, na sequência de não ter sido considerada a retificação, deve considerar-se que implicitamente está a indeferir a rejeição da retificação, com ela relacionada.
35 Demonstração de que a questão foi apreciada e decidida, é que os apelantes recorreram precisamente da decisão do tribunal quanto à apreciação que fez do seu pedido de retificação. O tribunal de primeira instância não deu razão aos apelantes e decidiu manter a relação inicial.
36 Improcede assim este fundamento de recurso.
2. Erro de julgamento
37 Importa analisar e decidir se o imóvel que constitui a verba 1 da relação de bens era bem próprio do inventariado, ou bem detido em compropriedade com o cônjuge, como entendeu o tribunal de primeira instância.
38 De acordo com os elementos dos autos, designadamente do teor da escritura, podemos com segurança afirmar que os intervenientes agiram convencidos de que o inventariado e a OS eram casados no regime de comunhão de adquiridos. Na própria escritura assim se declara, pese embora o regime de casamento esteja errado, já que o casamento foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens. Esse erro estendeu-se ao registo da aquisição no registo predial.
39 No contexto do referido erro, o argumento dos apelantes de que o inventariado é o único que surge como sujeito ativo do negócio não pode ser valorado e é mesmo irrelevante. É que o negócio de aquisição de bem para a comunhão conjugal apenas requer a intervenção de um dos cônjuges – artigo 1724.º, al. b) do Código Civil. Ora, estando o declarante convencido (em erro) de que, tendo casado sem convenção antenupcial, vigorava o regime supletivo de comunhão de adquiridos – tal como declarou na escritura pública –, dever-se-á concluir que a sua vontade (presente na sua declaração negocial) foi no sentido de adquirir o imóvel não só para si, mas também para o seu cônjuge. Tudo está, assim, em saber se esta vontade pode ou deve ser respeitada”.
40 Pelos mesmos motivos, o argumento da SISA não é válido. Sendo certo que não é por este que se demonstra a propriedade, também não indicia o que foi a vontade das partes. O pagamento da SISA apenas seguiu quem na escritura figurou como adquirente.
41 Não podendo a vontade das partes na outorga da escritura ser acertada à luz do argumento invocado pelos apelantes, há que olhar para os demais elementos do negócio.
42 Consideramos, em particular, que a aquisição foi feita com recurso ao crédito, tendo, portanto, sido celebrado no mesmo instrumento, contrato de mútuo com hipoteca. E, neste negócio intervieram os dois cônjuges. Ora, sem uma justificação adicional, que não foi apresentada, dificilmente se concebe que o cônjuge do inventariado aceitasse assumir os encargos de um mútuo relativamente a um imóvel que sabia estar a ser adquirido em exclusivo pelo inventariado.
43 O erro que a escritura evidencia, e a circunstância do cônjuge ter assumido a posição de principal devedora do empréstimo, na mesma posição que o inventariado, são fortes indícios de que o casal estava convencido de que a aquisição era feita para a comunhão conjugal, que afinal era impossível existir.
44 No descrito enquadramento, e à luz das declarações que os cônjuges assumiram na escritura, a solução que melhor tutela a posição jurídica patrimonial de cada um dos cônjuges à luz do que foi a sua vontade, deve considerar que o valor do imóvel foi pago com dinheiro pertencente a ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada (evidenciado pela circunstância do empréstimo para a aquisição do imóvel ter sido assumido por ambos, nos mesmos termos). Isto, é, podemos ter por certo que a aquisição do imóvel foi feita com dinheiro dos dois cônjuges, na proporção de 50/50 para cada.
45 Aliás, não fosse esse o pressuposto, não haveria o cônjuge de assumir o mútuo como principal devedora. Pelo menos, não de acordo com as regras de lógica e coerência. Ainda que fosse necessário ao banco assegurar o risco do seu crédito, poderia o cônjuge ter assumido a posição de garante do empréstimo.
46 É, pois, inegável concluir-se que tendo o inventariado outorgado no pressuposto (ainda que errado) de que comprava para comunhão conjugal e a aquisição sido realizada com dinheiro emprestado a ambos, pelo qual ambos pagaram capital e juros, foi pelo casal pretendido adquirir o imóvel para essa comunhão.
47 Aliás, a realidade das coisas mostra que, mesmo no regime de separação de bens, pesem embora existam duas massas patrimoniais autónomas, numa relação de casamento dificilmente não se verificará uma cooperação e uma economia comum conjugal, em que, na prática, os bens são adquiridos e utilizados para a economia comum do casal e nesse pressuposto. A propósito dos bens móveis, o legislador no nº 2 do art.º 1736.º do Código Civil, estabeleceu mesmo uma presunção legal aplicável de compropriedade.
48 Neste enquadramento, podemos concluir que caso não estivessem em erro acerca do regime de bens do casamento, e soubessem que era impossível adquirirem o bem para a comunhão conjugal, teriam declarado textualmente adquiri-lo em regime de compropriedade, pois só esse é o que, no contexto da sua separação de bens imperativa, melhor tutelaria os interesses comuns do casal pela forma como o comportamento destes evidencia que terão pretendido.
49 Notamos mesmo que quando interpuseram a ação, os apelantes relacionaram apenas 1/2 do imóvel na convicção, certamente, de que se tratava de bem detido pelos dois cônjuges. Isto é, até ao pedido de retificação, os apelantes sempre atuaram nos autos manifestando que o bem em causa pertencera ao seu avô e à cônjuge deste, em igual proporção.
50 Admitir de forma diversa, que a OS, cônjuge, apenas seria responsável por pagar, sem adquirir, e na ausência de outra causa justificativa para tal, sempre poderíamos estar perante uma situação de enriquecimento sem causa a ser tutelado nos termos da lei.
51 Ainda em reforço deste entendimento, e atenta a proximidade das posições jurídicas visadas tutelar, importa convocar a aplicação do AUJ 12/2015, segundo o qual “[e]stando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723.º, al. c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal”.
52 É objetivo desta doutrina integrar os cônjuges na sua posição jurídica patrimonial, quando não tenham sido consideradas no título aquisitivo as menções constantes do artigo 1723.º, al. c) do Código Civil e o bem tenha sido adquirido com bens próprios do cônjuge não interveniente no título de aquisição no âmbito de um regime de comunhão de adquiridos.
53 A situação dos autos, que reconhecemos não se enquadra diretamente no AUJ, apresenta, no entanto, contornos que justificam a aplicação da doutrina daquele, em nome do princípio da preservação da coerência axiológica do sistema jurídico.
54 Não existem dúvidas de que na situação dos autos apenas estão em causa os interesses dos cônjuges (nas quais os herdeiros ingressaram nos precisos termos). De resto, o ensino que podemos aproveitar do AUJ é que este visa tutelar a posição do cônjuge, cujos bens próprios foram utilizados pelo outro cônjuge para a aquisição de um bem na constância do casamento (em regime de comunhão de adquiridos), em negócio em que o titular dos bens que serviram para a aquisição não interveio, e no negócio foi omitida a natureza própria dos bens que serviram para a aquisição.
55 Ora, neste caso, a posição jurídica visada tutelar não é diversa, demonstrado que está que o bem foi adquirido com dinheiro dos dois cônjuges casados em regime de separação de bens. Neste contexto, e aplicando a doutrina daquele AUJ, só podemos concluir que o inventariado adquiriu também para a OS, como uma espécie de representante admitido pelo AUJ, que, neste caso, deve considerar-se por maioria de razão, pelas razões que já mencionámos.
56 Em conclusão, deve manter-se a decisão recorrida que manteve a relação de bens inicialmente apresentada.
3. Custas
57 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, os apelantes deverão suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencidos, face à decisão proferida na presente apelação.