Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., Lda, com os sinais do autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação, nos termos do DL 134/98, de 15 de Maio, do despacho do Presidente do Conselho de Administração da Direcção Geral de Veterinária, de 23 de Maio de 2002, praticado por delegação de poderes, que adjudicou à concorrente ... a aquisição de 605.000 marcas auriculares para identificação de pequenos ruminantes, no âmbito do concurso público n.º 1/2002.
Por sentença de 9.10.2002, o TAC declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente interpôs recurso jurisdicional deste despacho, que foi admitido.
Notificada da admissão, a recorrente apresentou as suas alegações.
Pelo despacho de 28.11.2002, o recurso foi julgado deserto, por extemporaneidade na apresentação das alegações.
Inconformada com este despacho, a recorrente deduziu o presente recurso, em cujas alegações concluiu:
“I. Ao julgar deserto o recurso por extemporaneidade da entrega das respectivas alegações, a decisão agora impugnada incorre em erro de julgamento, no sentido da alínea
b) do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, uma vez que procede a uma errada aplicação do artigo 106.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos;
II. Efectivamente, as alegações de recurso foram remetidas para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 25 de Novembro de 2002, por correio registado, sendo que o termo do prazo para a sua entrega era o dia 4 de Dezembro de 2002”.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.A EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, entre o mais:
“ (...)
Embora o despacho recorrido não o aponte expressamente, parece-nos
indubitável que a questão que se discute é a de saber se nos recursos
jurisdicionais interpostos no âmbito dos processos regulados pelo DL n° 134/98, de 15.05, o prazo para alegar é o prazo de trinta dias estabelecido actualmente pelo art.º 106° da LPTA, ou, é o prazo mais curto de quinze dias previsto no art.º 4.º, n.º 4, alínea a), naquele Decreto-Lei.
(...)
Sobre esta matéria já o STA se pronunciou, tendo inicialmente enveredado pela primeira solução - nos acórdãos de 2002.01.09 e de 2002.07.10, respectivamente nos processos n°s 48303 e 982/02 - e, posteriormente, aderido à segunda - nos acórdãos de 2002.09.26 e de 2003.01.08, respectivamente nos processos n°s 1366/02 e 1796/02.
Afigura-se-nos ser esta última posição a que deverá aqui ser seguida, por nos parecer ser essa interpretação a que se mostra mais coerente com as medidas tomadas pelo legislador do DL n° 134/98, de 15.05, no sentido de imprimir maior celeridade aos meios processuais regidos por esse diploma.
(...)
Ressalta destes normativos [artigo 3., n.º 2 e artigo 4.º, n.º 4] a intenção de diminuir os prazos destinados, em geral, à intervenção das partes, do julgador e do Ministério Público, pelo que estará em maior consonância com esse espírito o entendimento de que a norma da alínea a) do n° 4 respeita a alegações de recurso contencioso e de recurso jurisdicional.
Tendo-se em conta esta intenção do legislador, perde todo o sentido defender-se que o prazo das alegações de recurso jurisdicional se mantém em trinta dias e que sim o das alegações de recurso contencioso foi reduzido de trinta para quinze, por só ele ter sido contemplado pela alínea a) do n° 4 do art.º 4°. Nenhuma razão válida se vislumbra para que só as alegações de recurso jurisdicional escapem àquele objectivo de encurtamento de prazos.
Por outro lado, não faz igualmente sentido que sendo o prazo de interposição de recurso contencioso tendencialmente superior ao das alegações de recurso jurisdicional - veja-se o do regime geral da LPTA - e que em sede deste regime especial seja inferior em metade.
(...)”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com interesse para a decisão do presente recurso dá-se como assente a seguinte matéria de facto:
- -Pela Direcção Geral de Veterinária foi aberto o concurso público n.º 1/2002, tendo “por objecto a aquisição de 605.000 marcas auriculares para a identificação oficial de pequenos ruminantes” (cfr. 1. do programa do concurso - doc. 1);
- -As deliberações sobre a admissão dos concorrentes e das respectivas propostas (4.), sobre o modo de apresentação das propostas (5), sobre os documentos que devem acompanhar as propostas (6), o acto público do concurso (7), o prazo de manutenção das propostas (8), valor da caução e prazos e termos da celebração do contrato (10), regem-se pelo disposto no DL 197/99, de 8 de Junho (todos os pontos referentes ao programa do concurso).
- -Por sentença de 9.10.2002 foi declarada a inutilidade superveniente da lide;
- -A sentença foi notificada às partes por carta registada de 10-10-2002;
- -Foi interposto recurso em 24.10.2002 e admitido em 25.10.2002;
- -O despacho de admissão foi notificado às partes por carta registada de 28.10.2002.
- -Em 27.11.2002 deu entrada no TAC um ofício do Tribunal Central Administrativo remetendo as alegações da recorrente que por carta do correio haviam sido indevidamente endereçadas àquele tribunal;
- -A carta estava datada de 25.11.2002, tendo dado entrada no TCA em 26.11.2002, dirigida ao “Escrivão de direito da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo”;
- -As alegações foram registadas naquele TCA em 26.11.2002 e no TAC em 27.11.2002;
- -Em 28.11.2002, o juiz do TAC lavrou o seguinte despacho:
“Atenta a data de entrada das alegações em juízo e a data de carimbo aposta nos correios aquando da sua expedição via postal, verifica-se que esta peça processual é extemporânea por ultrapassado o prazo legal para alegações.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 690.º, n.º 3 do CPC, julgo deserto o respectivo recurso”;
- É deste despacho que vem interposto o presente recurso.
2.2.1. O despacho sob recurso julgou a deserção do precedente recurso jurisdicional por extemporaneidade das alegações. Como se assinala no parecer da EMMP, embora no despacho recorrido não se aponte expressamente, afigura-se indubitável que ele assentou na aplicação às alegações do recurso jurisdicional do prazo previsto no artigo 4.º do DL n° 134/98, e não do prazo previsto no artigo 106.º da LPTA. E é essa questão vem para ser resolvida no presente recurso jurisdicional.
Antes, porém, há uma outra sobre a qual é necessário tomar posição.
Trata-se ela a que respeita à própria admissão do recurso.
Esclareçamos.
Como resulta da matéria de facto dada como assente, quer este recurso quer aquele que foi julgado deserto foram deduzidos por requerimentos que não incluíram nem juntaram alegações.
Ora, para quem entenda que nos recursos jurisdicionais de processos regidos pelo DL n° 134/98 as alegações têm de ser apresentadas juntamente com o requerimento ou estar nele incluídas, nem o presente recurso, nem o recurso do despacho que julgou a inutilidade da lide deveriam ter sido admitidos.
Se assim for, não haverá que conhecer do presente recurso.
Recorde-se que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 687.º, n.º 4, do CPC).
Entende-se adequado não deixar meramente implícita uma posição sobre o problema, mas deixá-la expressa, atento que não houve desde logo consenso jurisprudencial sobre a matéria, e que a questão foi mesmo suscitada neste processo, embora não no momento próprio (cfr. fls. 167-169).
A este propósito, a posição deste STA, fundamentalmente após o acórdão de 30.5.2001, proferida em formação alargada da 3.ª Subsecção, no recurso n.º 47432, encontra-se presentemente estabilizada com decisões sucessivas no sentido de que o DL 134/98 distingue o regime do recurso jurisdicional consoante ele seja interposto de decisões no processo principal (o recurso contencioso) ou nos processos incidentais/cautelares, os processos onde foram requeridas medidas provisórias. Essa distinção resulta da directa remissão que o artigo 5.º, n.º 6, respeitante às medidas provisórias faz para o artigo 113.º da LPTA, e que não tem paralelo na tramitação prevista no respeitante ao processo principal, nomeadamente no artigo 4.º.
Acresce que nenhum preceito da LPTA proclama como princípio geral que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devam ser processados nos termos dos seus artigos 113.º e 115.º. Assim, não existindo qualquer norma que afaste a aplicabilidade do regime geral da LPTA, constante do seu artigo 102.º e seguintes, é este regime geral que deve ser aplicado.
Adere-se completamente a esta tese, podendo ver-se, neste sentido, e a mero título exemplificativo, o Ac. do Pleno de 19.2.2003, rec. 432/02 e os acs. em subsecção de 12.3.03, rec. 349/03, 19.2.2003, rec. 189/2003, 4.9.2002, rec. 1353/02, 21.8.02, rec. 1245/02, 10.7.02, rec. 982/02, 9.01.2002, rec. 48303.
Conclui-se que não há censura a realizar quanto à admissão do recurso. Passemos, pois, ao mérito do agravo.
2.2.2. Trata-se, agora, de saber qual o prazo para as alegações de recurso jurisdicional de decisão proferida no processo principal, no recurso contencioso.
Sobre este ponto, ainda não se alcançou estabilidade interpretativa.
Alguns arestos têm feito decorrer da própria solução alcançada para o problema acabado de indicar a solução deste outro (vejam-se os dois primeiros acórdãos citados no parecer da EMMP); outros separam completamente um e outro caso e chegam a solução oposta (vejam-se os outros dois arestos indicados no mesmo parecer).
Impõe-se, por isso, proceder-se a uma análise mais prolongada.
2.2.2.1. Nos termos do seu preâmbulo, o DL 134/98 “transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho de 21 de Dezembro, que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens.” E segundo o mesmo preâmbulo, “A directiva em causa impõe que seja assegurada uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos referidos contratos de direito público”.
Na verdade, o artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 89/665/CEE, do Conselho de 21 de Dezembro de 1989 , alterado pela Directiva 92/50/CEE, do Conselho de 18 de Junho de 1992, dispõe que:
“1 – Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas (...) as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, nomeadamente, no n.º 7 do artigo 2.º, com o fundamento de que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos públicos ou as regras nacionais que transpõem esse direito”.
E dispõe-se no artigo 2.º
« 1 – Os Estados-membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1.º prevejam os poderes que permitam:
- a)Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processos de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;
- b)Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa:
(...)”.
Resulta do transcrito e do texto completo da directiva, que em nenhum momento há indicação quanto a prazos de recurso que os Estados-membros devem determinar para os casos nela contemplados.
Há, como é próprio das directivas, uma finalidade que é imposta, qual seja a da existência de recursos eficazes e tão rápidos quanto possível. Mas apenas para as medidas provisórias sinaliza a directiva a necessidade de previsão de um processo de urgência.
Isto significa que os Estados-membros não estão obrigado a dar carácter urgente aos recursos ou acções respeitantes aos contratos contemplados.
Por isso, o legislador nacional poder-se-ia limitar a estabelecer a possibilidade de medidas provisórias capazes de satisfazer a correcção rápida da ilegalidade ou de impedir que sejam causados outros danos (como faz no artigo 2.º, n.º 2), e prever para essas medidas o carácter urgente (como faz no artigo 5.º, n.º 5).
No que toca ao recurso contencioso, o legislador nacional poderia determinar os mais diversos prazos para o próprio recurso, por exemplo, poderia manter o prazo normal previsto na LPTA, 60 dias, como o prazo de 30 dias que veio a consagrar com a Lei n.º 4-A/2003 (alteração do artigo 3.º pelo artigo 5.º da Lei), e mantém no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 101.º), como, em princípio, o prazo de 15 dias, que veio a estabelecer na versão originária. Em nenhuma destas situações se revelaria qualquer violação da directiva, pois se trataria, em qualquer delas, de um prazo razoável. Se bem que, se o prazo for demasiado curto, o problema se passe a colocar na perspectiva da garantia de acesso ao direito e da tutela judicial efectiva, o que não será sempre indiscutível que esteja assegurado num prazo de recurso de 15 dias. Mais adiante, veremos que o problema já foi suscitado no plano comunitário (no plano nacional, e por referência à Constituição da República, veja-se, p. ex. o Ac. n.º 92/01, de 13 de Março de 2001, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49.º volume, págs. 329, no sentido da conformidade constitucional).
Mas, evidentemente, se nada impõe, também nada impede o legislador de atribuir carácter urgente ao próprio recurso. Não se trata de uma imposição da directiva, trata-se de uma opção do legislador nacional (quanto ao diverso modo de transposição da directiva, veja-se, por ex., Bernardo Diniz de Ayala, “A Tutela Contenciosa (...)”, em Cadernos de Justiça Administrativa,14, págs. 3 e 4, e Isabel Celeste M. Fonseca, “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo”, nota 1082).
Esta observação preliminar da directiva é útil na medida em que, antecipadamente, se pode dizer que ela não tem qualquer aptidão a servir de elemento decisivo para a interpretação das normas que vão ser discutidas. E, ainda, por que se pode antecipar que qualquer interpretação a que se chegue não suscitará o problema da conformidade com a directiva.
2.2.2.2. A questão está em saber se algum dos prazos especialmente contemplados no artigo 4.º do DL 134/98 se aplica às alegações em recurso jurisdicional.
Não está já em equação, como se disse, o regime e a tramitação do recurso, que se considera não sofrer de qualquer especialidade. Trata-se, agora, e apenas, do prazo aplicável.
Recordemos o artigo 4.º
“Artigo 4.º
Tramitação
1 – Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes:
2- É apenas admissível prova documental.
3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
- a)Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
- b)Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)Cinco dias para os restantes casos”.
O n.º 1 manda aplicar aos recursos previstos no diploma o disposto no ETAF e na LPTA, “relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes”.
Ora, quer no ETAF quer na LPTA prevêm-se várias espécies de processos. Basta observar, no ETAF, as competências dos tribunais de círculo para se detectarem as diferentes espécies de processos: recurso contencioso, acções sobre contratos e responsabilidade, acções para reconhecimento de direito, processo de impugnação de normas, processos de contencioso eleitoral (cfr. artigo 51.º). E, na LPTA, que se encontra dividida em XI Capítulos, observa-se que o Capítulo III é dedicado aos Recursos contenciosos, o IV ao Contencioso eleitoral, o V à Impugnação de Normas, o VI às Acções, o VII aos Meios processuais acessórios, o VIII aos Conflitos de jurisdição e de competência e o IX aos Recursos de decisões jurisdicionais.
A gramática do n.º 1 do artigo 4.º impõe-nos, assim, que consideremos a remissão, nomeadamente no que à parte adjectiva diz respeito, para o previsto nos respectivos lugares da LPTA para os recursos contenciosos e não, por exemplo, para as acções ou para o contencioso eleitoral.
2.2.2.3. Nesta mesma linha se insere o n.º 2 do artigo 4.º - “é apenas admissível prova documental”.
Na verdade, a competência para o julgamento destes recursos contenciosos, pode caber aos Tribunais administrativos de círculo ou ao Supremo Tribunal Administrativo. Assim, no primeiro caso, são regidos pela LPTA e pelo estabelecido no Código Administrativo e legislação complementar (artigo 24.º, alínea
- a)da LPTA); no segundo caso pela LPTA e pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do STA e na respectiva legislação complementar (artigo 24.º, alínea
- b)da LPTA).
Ora, o artigo 12.º da LPTA manteve um regime de prova diferente consoante o tribunal competente.
Com este n.º 2, o legislador pretendeu que a competência não implicasse diferente regime de prova e fixou, uniformemente, o regime em geral previsto para o STA – apenas prova documental.
Estamos em sede clara de fixação de prova no recurso contencioso, isto é, em primeira instância, sabido como é que em recurso jurisdicional ordinário a produção de nova prova ocorre em casos expressamente regulados e limitados (artigo 706.º, para a apelação, aplicável aos agravos por força do 749.º e 762.º, e artigo 727.º para a revista, todos do CPC), do recurso por oposição de julgados (que se mantém no contencioso administrativo), além das regras próprias dos recursos extraordinários de revisão e da oposição de terceiro (artigo 771.º, do CPC).
2.2.2.4. No n.º 3 do artigo 4.º o diploma mantém-se inquestionavelmente na fase contenciosa do recurso: “Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação”. Resposta, contestação, são as peças do recurso contencioso seguintes à petição – artigo 43.º da LPTA. E, por isso, as alegações eventuais que aí se permitem são as alegações da fase contenciosa do recurso. Não podem ser outras, pois não há resposta nem contestação em recurso jurisdicional.
2.2.2.5. Fixemo-nos, agora, no n.º 4, que é onde se centrará a discussão.
“Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
- a)Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
- b)Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
- c)Cinco dias para os restantes casos”.
O diploma decidiu atribuir carácter urgente não só ao processo tendente à aplicação de medidas provisórias (artigo 5.º, n.º 5) como ao recurso contencioso, mesmo que não haja medidas provisórias.
Qual o significado desta atribuição de natureza urgente? Não poderá ser, senão, o que se retirará dos dispositivos concernentes da LPTA, com eventual aplicação subsidiária da lei de processo civil.
Ora, a primeira e mais abrangente disposição da LPTA sobre processos urgentes é o artigo 6.º
“1- Correm em férias, independentemente de vistos prévios, os processos relativos ao contencioso eleitoral, à suspensão de eficácia dos actos impugnados contenciosamente, à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, à intimação para um comportamento, à produção antecipada de provas e ao pedido previsto no n.º 3 do artigo 212.º do DL 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
2 - Nos processos urgentes, e salvo disposição especial, os prazos para vista do Ministério Público e para decisão do juiz são, respectivamente, de 5 e 7 dias.
3 - Os actos da secretaria nestes processos são praticados com a maior brevidade possível”.
Detecta-se, imediatamente, que nada se contempla sobre os actos das partes, excepto enquanto também lhes concerne a determinação de que os processos correm em férias, regra que corresponde, neste ponto, à regra geral do decurso do prazo em processos urgentes, conforme a parte final do n.º 1 do artigo 144.º do CPC.
De resto, existe determinação quanto aos actos dos juizes "independentemente de vistos prévios” e prazos dos actos do MP e do juiz, bem como da secretaria.
O artigo 6.º encontra-se inserido no capítulo I “Disposições gerais”, da LPTA. Assim, o seu âmbito estende-se, em princípio, aos processos qualificados como urgentes qualquer que seja a fase em que se encontrem.
Convém, por isso, prosseguir a análise.
Para além de uma referência, sem significado para o que nos traz à discussão, no artigo 18.º da LPTA (distribuição nos TAC de “outros processos urgentes”), o conceito de recurso urgente só volta ser utilizado na Lei de Processo já no Capítulo IX, “Recursos de Decisões Jurisdicionais”. Primeiro, no artigo 109.º:
“1. Depositados os preparos, quando devidos, o Ministério Público tem vista dos recursos pelo prazo de 14 dias, salvo o disposto para os recursos urgentes”.
À primeira leitura, pensar-se-ia que a ressalva remete para a previsão dos processos urgentes do artigo 6.º. Aí, como se viu, prevê-se o prazo de 5 dias para a vista do MP.
Mas não, na sistemática da LPTA, os processos urgentes têm na fase de recurso jurisdicional as especialidades decorrentes das próprias disposições inseridas neste Capítulo IX:
- –assim acontece quanto à suspensão, em que o prazo para o Ministério Público resulta da disposição do 113.º, n.º 2, conjugado com o artigo 78.º, o mesmo se aplicando para o contencioso eleitoral (art. 114.º);
- –estas mesmas disposições especiais se aplicam para esses processos para os actos dos juizes;
- –Nos demais processos urgentes, a vista é de 3 dias para o Ministério Público MP e de 7 dias para os juizes, sendo os processos mandados submeter a julgamento na sessão imediata - artigo 115.º, n.º 2.
Verifica-se, portanto, que a LPTA não deixou de indicar os prazos especiais que entendeu prescrever sempre que quis aplicar aos recursos jurisdicionais de processos urgentes regras diferentes das que seriam aplicáveis em sede de recurso não urgente.
O que afinal se resume a dizer que o relevo da disposição genérica do artigo 6.º, no que aos recursos jurisdicionais diz respeito se reconduz, no essencial, à determinação de que os processos correm em férias, à exigência da maior brevidade possível na prática dos actos de secretaria, enfim, à natural precedência dos actos nele praticados sobre qualquer outro serviço judicial não urgente (como se expressa, presentemente, no artigo 382.º do CPC).
2.2.2.6. Poderemos, agora, tentar descobrir, mais fundadamente, a norma inscrita na alínea
a) do n.º 4 do artigo 4.º.
Que o prazo de 15 dias aí determinado para a resposta e para a contestação é, inevitavelmente, aplicável só à fase contenciosa já se percebeu, pela simples razão de que essas peças processuais apenas se produzem nessa fase.
A interrogação surge quanto ao âmbito do termo alegações, isto é, quanto ao conceito jurídico que aquele termo encerra.
Em primeiro lugar, veja-se que há uma correspondência absoluta de termos entre o n.º 3 e a alínea
a) do n.º 4 – resposta, contestação, alegações.
Pudemos concluir que no n.º 3 todos esses termos encerram conceitos jurídicos reportados única e exclusivamente à fase contenciosa do recurso. Ora, seria absolutamente surpreendente que a lei quisesse, na alínea
a) do n.º 4, utilizar exactamente esses mesmos termos para representar conceitos jurídicos diversos, mais amplos ou mais restritos, do que imediatamente antes representara.
Se resposta, contestação e alegações do n.º 3 são, necessariamente, resposta contestação e alegações da fase contenciosa, seria muito dificilmente compreensível que, imediatamente a seguir, no mesmo artigo, a lei, mantendo o limite significativo dos dois primeiros, quisesse ter alargado o do último para abranger, também, a fase jurisdicional.
Se fosse essa a intenção da lei o mínimo que seria de esperar era que tivesse esclarecido que se tratava aí de alegações tanto da fase contenciosa como do recurso jurisdicional. É que há que supor que o legislador se expressou da forma mais correcta.
Afigura-se que o preceito não operou qualquer esclarecimento pela simples razão de que admitiu resultar da ordem expositora prévia que não estava a pensar no recurso jurisdicional.
Com efeito, se não se depara no artigo 4.º qualquer elemento (para além do próprio termo alegações, cujo significado se discute) que nos leve a pensar que a lei se desvia da sua ordem lógica, principalmente cometida à regulação da fase contenciosa, não se haveria de exigir à lei que procedesse a qualquer advertência - quer no sentido de que as alegações previstas na alínea
a) do n.º 4 eram, ainda e só, as referenciadas no n.º 3, quer que já não eram, ainda e só, as do n.º 3. Na naturalidade das coisas elas deviam ser entendidas como aquelas de que antes se acabar da falar. Por isso, a lei, interpretada nestes termos, tem uma expressão gramatical absolutamente irrepreensível.
2.2.2.7. Acresce a esta linha de pensamento que o entendimento de que na alínea a), do n.º 4 se englobam as alegações em recurso jurisdicional suscitaria a imediata interrogação sobre de que recurso jurisdicional se trataria e de que alegações. Com efeito, basta recordar, nos recursos ordinários, a diferença de regime entre os que são submetidos ao regime dos agravos e os recursos por oposição de julgado (com prazos diversos conforme a fase a que respeita – artigo 765.º e artigo 767.º) e, ainda no regime do recurso para o Tribunal Constitucional, que está sujeito a regras específicas, com a possibilidade de fixação pelo próprio relator de prazo para alegações, entre certos limites, em processos qualificados como urgentes – artigo 79.º da Lei n.º 28/82).
Ademais, a determinação na parte final do preceito da simultaneidade do prazo “para todos os recorrentes ou para todos os recorridos”, se não se justificam para os recursos jurisdicionais, pelas razões atrás invocadas, tem todo o sentido no que toca às alegações de recurso contencioso. Com efeito, a intenção da lei foi aqui, como supra se viu quanto ao regime de prova, de estabelecer a uniformidade de tramitação, corra o processo no TAC corra no STA. Evita-se, deste modo, a diferença de tramitação que resultaria da normal aplicação, no primeiro caso, do disposto no artigo 848.º do Código Administrativo - “§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso (...)” – e, no segundo caso, do disposto nos artigos 34.º e 67.º do RSTA.
O que tudo conduz a concluir que a lei não teria deixado de se referir expressamente ao prazo de alegações em recurso jurisdicional se essa tivesse sido a sua intenção.
2.2.2.8. Arredada a previsão das alegações em recursos jurisdicionais, na alínea a), seria ainda mais complicado querer-se que o prazo para as mesmas devesse obedecer ao previsto na alínea c).
Às dificuldades acabadas de enunciar, quanto à possibilidade de no artigo 4.º estar contida previsão especial para actos praticados em recurso jurisdicional, acresceria essa verdadeira violência, afronta ao acesso ao direito, e por isso inconstitucionalidade, que seria a estatuição de um prazo de tal modo exíguo para uma peça tão essencial quanto as alegações, em processos em que se colocam, frequentemente, problemas de complexidade superior à comum (recorde-se, no âmbito do Código de Justiça Militar, a posição do Tribunal Constitucional quanto ao artigo 431.º, n.º 2, e o aí previsto prazo de 5 dias para alegações – Ac. 13/98, Diário da República I Série - A, de 7.2.1998).
2.2.2.9. Não se deixará, ainda, de dizer que se reflectiu na ponderada alegação do MP.
Todavia, quanto ao argumento baseado na normal diferença de prazos para recurso contencioso e para a alegações de recurso jurisdicional, logo aquele parecer pôde anotar que, mantendo tudo o resto, a nova redacção do DL 134/98 modificou, dobrando, o próprio prazo para o recurso contencioso, o que permitirá argumentar, por exemplo, que o legislador sentiu essa extravagância, e tentou reduzi-la.
Trata-se, como daqui resulta, de um elemento interpretativo muito contingente.
Quanto à intenção de diminuição dos prazos para as partes no recurso jurisdicional essa é, precisamente, a interrogação.
Em substância, o que se pode afirmar é que um processo corre mais ou menos celeremente não tanto em razão dos prazos peremptórios que para ele são fixados, mas em função do cumprimento dos seus prazos ordenadores. E é este cumprimento que mais provavelmente se alcança quando a lei fixa a urgência, fazendo correr o processo sem suspensão e com preferência sobre os demais.
No caso, a lei combinou completamente os dois instrumentos (encurtamento de todos os prazos e carácter urgente) nas medidas provisórias. No processo principal combinou os dois instrumentos, na fase contenciosa, e deu relevo ao último na fase jurisdicional. Obteve o seu desiderato de celeridade, podendo afirmar-se, até, que foi equilibrado neste nível de transposição da directiva, ela própria exigindo a urgência para as medidas provisórias, mas já não para o recurso principal.
E, como inicialmente prevenimos, não se coloca qualquer problema de compatibilidade com o instrumento comunitário transposto. Poderá, até, aduzir-se que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já foi chamado a pronunciar-se, em sede de pedidos de decisão prejudicial, sobre a compatibilidade com a directiva de diversos prazos de caducidade para a interposição de recurso, face às exigências de celeridade e eficácia, mas tendo também em atenção o princípio da segurança jurídica, vindo a considerar razoáveis, em princípio, quer o prazo de 15 dias (Acórdão de 12.12.2002, processo C–470/99, sobre a legislação do Land de Viena, - WLVergG, redacção de 1999, entretanto alterada, 2000/50, LGBI, 11.9.2000), quer o prazo de 60 dias (Acórdão de 27.2.2003, processo C-327/00 – sobre a legislação italiana; ambos os acórdãos em http//:www.europa.eu.int/), o que faz ressaltar que se existe essa ampla margem liberdade de conformação do legislador nacional na vertente contenciosa também existe na vertente de recurso jurisdicional.
2.2.2.10. Do que se expressou resulta que se entende que o prazo para alegações, em recurso de decisão jurisdicional interposto nos termos do artigo 102.º da LPTA, é o prazo previsto no artigo 106.º da LPTA (30 dias, por força do disposto na alínea
e) do artigo 6.º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 4.º do DL 180/96, de 25 de Setembro), correndo sem suspensão nas férias judiciais.
E este entendimento, há-de convir-se, é, enfim, o que melhor se adequa à jurisprudência deste STA anteriormente referida no sentido de que o diploma não cuidou especialmente da tramitação dos recursos jurisdicionais no processo principal.
Aplicando esta conclusão ao caso, observa-se que o recurso foi admitido em 25.10.2002, tendo a admissão sido notificada às partes por carta registada de 28.10.2002. Assim, quando as alegações foram apresentadas no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 27.11.2002, ainda não tinha decorrido o prazo para o efeito.
Por isso, o despacho que declarou a extemporaneidade dessas alegações e a consequente deserção errou na interpretação e aplicação da lei.
3.
Em razão do exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a baixa do processo para prosseguimento dos seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves (com algumas reservas).