I- Não existe na legislação portuguesa, nomeadamente no Código de Processo do Trabalho, disposição a impôr que a sentença deva ser proferida pelo Juiz que interveio no julgamento da matéria de facto, nem que considere nula ou inexistente a sentença por esse motivo.
II- Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que fira de nulidade a sentença proferida fora do prazo fixado na lei e o artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil estabelece que a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade, quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
III- Enquanto vigorar o contrato de trabalho constituem direitos indisponíveis as remunerações vencidas e não pagas e as vincendas.
IV- A declaração de quitação que inclua tais remunerações não
é válida nem eficaz na parte que lhes respeita como transparece do preceituado nos artigos 38, n. 1 e 97 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.