Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
1. No processo de instrução com o nº 407/15.9IDBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferido despacho, datado de 05/12/2018, do seguinte teor (transcrição):
“Conforme consta dos autos, designadamente da acusação pública, do próprio RAI e dos documentos juntos a fls. 387 a 393, a quantia em dívida pelos arguidos ao Estado Português a título de IRS, e demais acréscimos legais, no período compreendido entre abril e junho de 2015, ascende, à data da decisão instrutória, ao montante global de 38.611,66 euros.
No RAI os arguidos não contestam tal dívida e manifestam a intenção de procederem ao seu pagamento, solicitando ao Tribunal a suspensão provisória do processo, por verificados todos os requisitos legais para o efeito.
Proferido despacho a declarar aberta a instrução, o Mmº JIC determinou, além do mais, a notificação dos arguidos para informarem se concordariam com a SPP condicionada, além do mais, “ao pagamento da quantia em dívida e juros legais” - fls. 356.
Já no decurso do debate instrutório os arguidos e o Ministério Público deram a concordância na SPP nos termos propostos a fls 356, ou seja, mediante a injunção traduzida no pagamento da dívida ao Estado nos termos referenciados, ou seja, o montante de 38.611,66 euros, no período de suspensão de 18 meses – fls.419.
Na decisão instrutória decidiu-se, por verificados todos os pressupostos legais, suspender provisoriamente o processo por 18 meses mediante, além do mais, a injunção traduzida no pagamento pelos arguidos à Autoridade Tributária, no referido prazo, da quantia em dívida e que está em causa nos autos, ou seja, o montante global de 38.611,66 euros.
Porém, por mero lapso informático, mencionou-se, entre parêntesis, que a quantia em dívida é de € 15.474,10 e juros legais.
Os arguidos apenas demonstraram terem pago à Autoridade Tributária a quantia de 15.714,68 – fls. 473.
Assim sendo, por ter ocorrido manifesto lapso de escrita no que concerne ao valor a pagar (consignou-se € 15.474,10 e juros legais, quando se queria e dever itere consignado o valor em dívida_ 38.611,66 euros), com cópia deste despacho, notifique os arguidos para, em quatro meses, demonstrarem o pagamento da quantia ainda em dívida, ou seja, € 22.896,98..”
2- Não se conformando com a decisão, os arguidos H. M. e R. J. interpuseram recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Entendem os Arguidos que a decisão instrutória proferida nos presentes autos não padece de qualquer "lapso informático", conforme se refere no despacho ora impugnado.
2. não podendo agora o Tribunal a quo alterar o anteriormente decidido, sob pena de se colocar em causa os mais elementares princípios do Estado de Direito, designadamente, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos e o princípio do caso julgado.
3. Foram os Arguidos notificados da decisão instrutória constante dos autos, na qual se decidiu a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento das seguintes injunções:
- Proceder ao pagamento à Autoridade Tributária, no referido prazo (18 meses), da quantia em dívida e que está em causa nos autos (€15.474,10 e juros legais);
- Cada um dos Arguidos H. M. e R. J., no referido prazo, proceder ao pagamento da quantia monetária de 400,00 (quatrocentos) euros, à Associação Portuguesa X (…).
4. Desde a prolação da decisão instrutória e da suspensão provisória do processo, os Arguidos tomaram conhecimento das injunções que tinham de cumprir, sob pena do processo prosseguir os seus termos.
5. Findo o período dos 18 meses de suspensão, os Arguidos fizeram prova nos autos do cumprimento das supra referidas injunções, e juntaram os respetivos comprovativos do seu cumprimento.
6. O douto despacho ora impugnado, ao exigir aos Arguidos o pagamento adicional da quantia de 22.896,98 €, no prazo de 4 meses, veio colocar em causa todas as certezas e espectativas dos Arguidos, pois, cumpriram cabalmente as injunções que lhes foram impostas e, nessa medida, confiaram que o processo crime iria ser arquivado.
7. O princípio do Estado de Direito concretiza-se, designadamente, nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
8. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
9. A referida decisão de suspensão provisória do processo já há muito que transitou em julgado, nos exatos moldes que dela consta, pelo que, a sua alteração ofende, também, o principio do caso julgado.
10. O caso julgado é um princípio estrutural de qualquer sistema jurídico, nomeadamente do jurídico-penal, e radica no próprio conceito do Estado de Direito.
11. A estabilidade das decisões judiciais, uma vez esgotados os meios normais de impugnação, e a consequente segurança na definição da solução definitiva do caso, é um elemento indispensável para o restabelecimento da paz jurídica.
12. Pelo exposto, o decidido no douto despacho de que se recorre, viola assim, os mais elementares princípios do Estado de Direito, designadamente, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos e o princípio do caso julgado, consagrados, nomeadamente, nomeadamente, no artigo 2º da CRP, e nos artigos 619º, nº1 e 621º, 1ª parte, do CPC, aplicáveis por força do artigo 4º do CPP.
TERMOS EM QUE,
revogando o douto despacho impugnado, farão Vossas Excelências
J U S T I Ç A !”
3- O Exmo. Procurador respondeu ao recurso, defendendo a rejeição do mesmo por inadmissibilidade ou, caso assim se não entenda, a total improcedência do mesmo e a manutenção do despacho recorrido.
4- Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, por não ter sido violada qualquer disposição legal, nem qualquer princípio processual ou constitucional, o recurso deve improceder, mantendo-se o despacho recorrido.
5- No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta.
6- Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, do Código de Processo Penal.
* * *
II- Fundamentação
1- O objeto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da respetiva motivação - artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A -, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas - artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48).
2- A questão invocada pelos recorrentes é, em síntese, que o alegado lapso informático não ocorreu, tendo a decisão instrutória transitado em julgado há muito, pelo que a presente alteração da mesma ofende os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e do próprio caso julgado.
III- Apreciação do recurso
O presente recurso visa o despacho proferido pelo Mmo. JIC (fls. 460 dos autos) que procedeu à correcção, na sequência de promoção do Ministério Público, do montante a liquidar pelos arguidos no âmbito da decisão instrutória (fls. 420 e segs), que lhes aplicou o instituto da suspensão provisória do processo.
Cumpre, para melhor esclarecimento, historiar, sinteticamente, os atos constantes do processo:
- Os arguidos, ora recorrentes - juntamente com a “B. – Empresa de Bordados, S.A.” – foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 3, 8º e 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, por “Assim agindo, lograram os arguidos apropriar-se do montante total de € 43.516,91, relativo às prestações retidas a título de IRS, que utilizaram no normal giro da sociedade primeira arguida.” – cfr. fls. 321 e segs;
- Os recorrentes (fls. 347 e segs.), vieram requerer a abertura da instrução com o único objectivo da aplicação da suspensão provisória do processo. No requerimento, além de não contestarem o montante fiscal em dívida, invocam ter aderido ao “PERES” e ter já procedido ao pagamento de “8% do valor em dívida, no montante de € 3.335,88.” (cfr. ponto 15) - o que corresponde a uma dívida total de € 41.698,50;
- Declarada aberta a instrução (fls. 355/6), foi solicitada informação ao Serviço de Finanças sobre o montante actual em dívida e notificados os arguidos “para, em 10 dias, informar se concordam com a suspensão provisória do processo, por doze meses, mediante as injunções de, no referido período, proceder ao pagamento da quantia em dívida e juros legais, bem como á entrega de (…);
- A Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. ofício de fls. 387 e segs. – veio informar, discriminadamente, os montantes de imposto, juros e custas em dívida, nos totais de € 7.813,78 (referente a Abril de 2015), de € 15.323,78 (Maio de 2015) e de € 15.474,10 (Junho de 2015) – o que perfaz o total, à data, de € 38.611,66 (cálculo nosso);
- No decurso do debate instrutório (fls. 418 e segs.), os ora recorrentes requereram o alargamento do prazo suspensivo para 18 meses, o que veio a ser deferido;
- O Mmo. JIC proferiu decisão instrutória (fls. 420 e segs.), na qual pronunciou os arguidos “pelos factos constantes da acusação pública de fls. 321 e ss, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do disposto no art.° 307.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.”, vindo a decretar a suspensão provisória do processo, mediante a imposição aos arguidos das “seguintes injunções: - Procederem ao pagamento à Autoridade Tributária, no referido prazo, da quantia em dívida e que está em causa nos autos (€15.474.10 e juros legais); - Cada um dos arguidos H. M. e R. J., no referido prazo, proceder ao pagamento da quantia monetária de 400,00 (quatrocentos) euros, à Associação Portuguesa X (…).”;
- Os arguidos demonstraram ter procedido ao pagamento das verbas de € 15.714,68 e de € 800,00.
Apreciando.
Preceitua o art. 380º do CPP – no que ao caso importa - que:
“1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) (…)
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2- (…)
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º.”.
Apesar de o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, ficar esgotado com a prolação do ato decisório, pode ainda proceder-se à correcção da decisão nos casos expressamente previstos na lei: quando ela contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, que não importe modificação essencial.
E tal correcção de mero erro material ou de lapso manifesto pode ter lugar a todo o tempo – cfr. Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e outros – 2ª edição, nota 4 ao art. 380º.
O que não pode ocorrer é a correcção de erros e de omissões de julgamento.
Importa precisar o que deve entender-se por modificação essencial.
Segundo jurisprudência do STJ, que cremos uniforme, constitui modificação essencial “ a que conflitua com o sentido do texto e com o próprio pensamento do tribunal”, “a que implica a modificação da solução jurídica central que foi objecto de decisão” – cfr. acórdãos do STJ de 06/09/2012 (proc. 14127/08.7 TDPRT.P1,S1) e de 29/03/2012 (proc. 476/09.0PBBGC.P1-S1), citados no CPP comentado supra referido.
Maia Gonçalves – mencionado no acórdão do STJ de 18/01/2007 (proc. 3510/06), obra citada - propõe para entendimento do que seja modificação essencial, que esta “seja aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, mas que não ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros de escrita. (…) o erro para poder ser corrigido pelo tribunal que proferiu a decisão, terá de ser evidente, patente, indiscutível, captável com imediação.”
Os recorrentes, na fundamentação do recurso, estribam-se na violação dos princípios do caso julgado, assim como da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
Mas não têm, manifestamente, qualquer razão.
Vejamos.
No que respeita ao “caso julgado”, já vimos que a correcção da decisão pode ser feita a todo o tempo. Míster é que ela se reporte à correcção de erro ou lapso que não importe modificação substancial da decisão.
Não podem ficar dúvidas em qualquer espírito que o pensamento do Tribunal, ao suspender provisoriamente o processo, impunha a injunção do pagamento das quantias em dívida ao Fisco, que estavam em causa nos autos (cuja informação consta, além do mais, actualizada, do ofício da AT).
Aliás, disse-o expressamente na própria decisão: “Procederem ao pagamento à Autoridade Tributária, no referido prazo, da quantia em dívida e que está em causa nos autos”.
Mas também quando pronunciou os arguidos nos exatos termos constantes da acusação (na qual se reportava uma dívida superior a quarenta mil euros).
Os arguidos bem sabiam o montante a que ascendia tal dívida, que nunca contestaram. Mais, quando solicitaram o alargamento do prazo da suspensão, referem ter já procedido a um pagamento correspondente a 8% do valor da dívida, o que dá um “quantum” global desta também superior a quarenta mil euros.
É um facto que no decurso da decisão instrutória e na própria decisão de suspensão, após a inscrição da injunção supra transcrita, se mencionou, entre parêntesis, “(€15.474,10 e juros legais)”.
Mas é fácil de descortinar a razão de tal menção.
O ofício da AT (fls. 387) descreve separadamente, por cada um dos meses (e decompostos por imposto, juros e custas) os montantes actualizados em dívida, apresentando do lado direito o total de cada um dos meses, sem que haja procedido à soma das quantias referentes aos três meses em causa.
Esses “sub-totais mensais” – em destaque à direita do ofício - surgem precedidos da menção “TOTAL”.
Assim, não causa qualquer espanto que, num rápido relance, se visse o “total” (somente reportado ao mês de Junho), que aparece em último lugar, como sendo o montante global em dívida.
De todo o exposto, duas conclusões se podem ter como certas.
A primeira, que sempre esteve no espírito do tribunal a imposição da injunção do pagamento do montante total, actualizado à data, em dívida e que estava em causa nos autos, pelo que a inserção no despacho decisório de uma quantia diferente só pode resultar de mero lapso.
A segunda conclusão é que os arguidos bem sabiam o “quantum” de tal dívida, que teriam de satisfazer para usufruírem da suspensão provisória do processo. A posição que ora assumem não é mais do que uma tentativa de aproveitamento de um evidente lapso.
Em suma, não tendo sido violado qualquer dos invocados princípios, o recurso interposto falece em toda a linha.
IV- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos H. M. e R. J. e, em consequência, manter na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo dos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 UC (três unidades de conta) – artigo 513º, nº 1, do CPP, artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela anexa a este diploma legal.
(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
Guimarães, 27 de Maio de 2019
(Mário Silva - Relator)
(Maria Teresa Coimbra - Adjunta)