I- No n. 2 do artigo 680 do Código de Processo Civil admite-se a recorrer quem não é parte principal na causa desde que tenha sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão. É indiferente, face à letra e espírito desse preceito, conjugado com o elemento histórico resultantes dos trabalhos preparatórios, a circunstância de a pessoa prejudicada ter tido ou não intervenção no processo.
II- É princípio aceite na doutrina e na jurisprudência que o credor pignoratício não pode embargar de terceiro a penhora efectuada em execução movida contra o proprietário das coisas dadas em penhor, visto o mesmo não exercer posse em nome próprio sobre esses bens.
III- O credor pignoratício tem posse em nome próprio do direito resultante do penhor, mas não a tem do direito de propriedade da coisa empenhada, sendo, portanto, possuidor em nome alheio do direito de quem constituiu a penhora.