I- A caducidade das disposições testamentarias regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Assim, falecendo a autora da herança em 1969 subsistira uma disposição testamentaria de 1966 se o instituido lhe não sobreviveu mas houver representação sucessoria (artigo 2317, alinea a), do Codigo Civil).
II- Visando o artigo 1378-2 do Codigo de Processo Civil dar imediato pagamento ao credor das tornas e evitar a subsequente execução, a escolha para preenchimento da sua quota tanto pode incidir sobre verbas por inteiro como sobre fracções delas.