I- De acordo com o regime instituído pelo Dec-Lei n. 328/86 de 30 de Setembro a aprovação da localização e dos projectos dos estabelecimentos hoteleiros é da competência da Direcção-Geral do Turismo mediante parecer favorável da respectiva câmara municipal.
II- Licenciado o projecto de determinado empreendimento hoteleiro de acordo com o regime atrás referido, não pode uma Câmara Municipal emitir parecer negativo sobre um pedido de alteração desse projecto invocando argumentos não especificamente dirigidos a este pedido e que visavam antes o projecto na sua versão originária.