I- Os articulados supervenientes destinam-se à aquisição dos factos posteriores, ou de conhecimento posterior, ao encerramento da fase dos articulados que interessem aos fundamentos da acção ou da defesa, não à prova e contraprova de factos anteriormente alegados.
II- As normas de contagem do período de garantia resultantes do art. 191°/4 e 193°/1 do DL 48871, de 19/2/69 tinham natureza supletiva, podendo ser afastadas pelo estipulado na escritura e nos elementos para que esta remeta, designadamente o Caderno de Encargos.
III- O incidente de falsidade regulado no art. 360° e seguintes do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/9, só era admissível no âmbito da força probatória plena do documento arguido de falso.
IV- A declaração contida no auto de recepção provisória de que as obras se encontram executadas em conformidade com as cláusulas contratuais encerra um mero juízo pessoal, sujeito ao princípio da livre apreciação pelo juíz, nos termos do art. 371º/1-2ª parte do Código Civil.
V- O decaimento em incidente de falsidade, cuja dedução ficou a dever-se a um erro de interpretação jurídica e não a propósitos dilatórios ou de alteração dos factos, não justifica a condenação do requerente em multa como litigante de má fé.