Tendo a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos entendido que a importancia de 5077896 escudos e 88 centavos gasta pela contribuinte em despesas publicitarias no exercicio de 1967 não devia onerar so este exercicio, devendo antes ser repartida pelos exercicios de 1967, 1968 e 1969, na proporção de um terço para cada um, se a contribuinte não considerou na declaração modelo n. 2, referente a
1968, o terço daquela importancia correspondente a este exercicio por so ter tido conhecimento daquele entendimento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depois da entrega desta declaração, deve ser rectificada a liquidação da contribuição industrial relativa a 1968, de modo a deduzir-se a contribuição correspondente ao referido terço.