I- So existe erro na apreciação da prova quando tal vicio for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, sendo, porem, necessario que ele resulte do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum, não sendo permitido o recurso a outros elementos do processo.
II- A omissão, na sentença penal, da enumeração dos factos não provados constitui nulidade sanavel, cujo conhecimento depende de arguição no prazo e nos termos dos artigos 374, n. 2, 379 alinea a), 119 e 120, n. 3, todos do Codigo de Processo Penal.
III- Não se verifica o crime de desvio de subvenção ou subsidio, previsto e punido pelo artigo 32, n. 1, com referencia ao artigo 21, ambos do Decreto-Lei n. 29/84, de 20 de Janeiro, quando todos os fundos recebidos para subvencionar um curso de formação profissional foram efectivamente utilizados na acção de formação em causa.