I)- J é credor da requerida, no montante de € 15.517,95.
J)- "K - Contabilidade e Organização de Empresas, L.da", é credora da requerida, no montante de € 8.509,21.
K)- A Direcção Geral do Tesouro é credora da requerida, no montante de € 5.689,60¬
L)- L é credora da requerida no montante de € 62.185,40, acrescido de juros vincendos, desde 9/9/2002, até integral pagamento, sobre o capital.
M)- M é credor da requerida, no montante de € 21.751,40.
N)- N é credor da requerida, no montante de € 19.333,28.
O)- "O" e P são credores da requerida, no montante de € 329.111,66, acrescido de juros a partir de 22/10/2002.
P) A requerida é proprietária dos seguintes bens imóveis:
- -Herdade do Vale das Donas, sito em S. Miguel do Rio Torto, Abrantes, com 169,78 ha, composta de sobreiros, culturas arvenses e regadio, pinheiro manso, área de forragens e área social, descrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o n.° 01176/050595.
- -Herdade dos ..., sita em São Miguel do Rio Torto, Abrantes, com 78,39 ha, composta de culturas arvenses e sobreiros, pinheiros mansos e bravos, área de forragens e área social, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o n.° 01896/291001.
Q)- A herdade do ... está hipotecada a favor de G e E (cota C-2, Ap. 10/071194 ) e encontra-se penhorada a favor de E (cota F¬3, Ap. 23/190201 ).
R)- A herdade dos Covões está hipoteca a favor da Fazenda Nacional ( cota C-2; Ap. 01/060493 ) e a favor de D ( cota C-1, Ap. 27/291001 ).
S)- A herdade do ... está avaliada em € 3.500.000,00 e a herdade dos ....está avaliada em € 4.000.000,00.
T)- Os lotes de terreno da urbanização sita na herdade do .... foram avaliados em € 1.228.500,00, a que haverá que descontar uma quantia de cerca de € 40.000,00, correspondente ao custo das obras em falta.
U)- A urbanização sita na herdade do Vale das... tem as respectivas obras paradas há, pelo menos, dois anos.
V)- Pelo menos em parte da urbanização, as obras de saneamento, água e electricidade encontram-se concluídas.
W)- Falta executar os arruamentos, os acessos e os passeios, que ainda não estão pavimentados, nem foi instalada guia no seu limite exterior.
X)- Existem, actualmente, cinquenta e três lotes para venda, nessa urbanização.
Y)- A requerida só conseguirá vender os lotes após os mesmos ficarem livres de ónus ou encargos.
Z)- A requerida apresentou, na Câmara Municipal de Abrantes, um pedido de viabilidade para o destaque de uma parcela de terreno e construção de um conjunto turístico, na Herdade do Vale das ..., em S. Miguel do Rio Torto.
AB)- A parcela de terreno a destacar situa-se parcialmente dentro do perímetro urbano em espaço de preenchimento e fora do perímetro urbano, em espaço agro-florestal.
AC)- Como a parcela de terreno a destacar não tem fins habitacionais com um máximo de dois fogos, não é possível o destaque.
AD)- Na herdade do Vale das...., existe uma nascente de água.
AE)- Esta água encontra-se classificada como água de nascente, pelo Instituto Geológico Mineiro, com potencialidades reais para ser engarrafada.
AF)- Em 10/3/1997, faleceu G, o qual havia sido um dos subscritores do contrato de associação em participação, nos termos do qual se associou, à ora embargante, na concretização do projecto da urbanização sita na herdade do Vale das ....
AG)- Tendo-lhe sucedido um menor, a mãe deste pediu autorização judicial para, em conjunto com os demais herdeiros do falecido C, proceder ao distrate ou à extinção gradual das hipotecas que, a favor deste último, se encontravam registadas sobre o prédio denominado "Herdade do Vale das ....", onde estava prevista a construção da urbanização.
AH)- O credor E instaurou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ora embargante, por esta não estar a cumprir os objectivos da parceria da urbanização.
E foram dados como não provados os seguintes factos:
A)- que a venda dos cinquenta e três lotes importe uma quantia superior a € 2.000.000,00 ( resposta negativa ao n.° 5 da base instrutória dos autos apensos de falência).
B)- que a concretização do novo loteamento possibilite, à requerida, um encaixe não inferior a € 500.000,00 (resposta negativa ao n.° 10 da base instrutória dos autos apensos de falência ).
C)- Que os incêndios ocorridos no último Verão impossibilitassem a conclusão da urbanização já existente e impedissem a construção do novo loteamento (resposta negativa ao n.° 11 da base instrutória dos autos apensos de falência ).
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, esta com os embargos que deduziu não logrou por em causa o decretamento da sua falência.
Preceitua o art.º3 nº1 C.P.E.R.E.F., (aplicável ao caso presente,) que "é considerada em situação de insolvência, a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível".
Comentando esta disposição legal diz João Labareda, CPEREF, 3ª edição, pág. 69, que o legislador foi infeliz nos termos utilizados, pois, na verdade, não é pela insuficiência do activo disponível face ao passivo exigível que, em rigor, se caracteriza a insolvência; é sim insuficiência do activo liquido, o que é coisa bem diferente!
É que devedor pode ser titular de bens livres e alienáveis disponíveis, portanto! - de valor superior ao passivo e, mesmo assim, estar insolvente, exactamente porque esse activo não é líquido e o devedor não consegue, com ele, cumprir pontualmente as suas obrigações.
Ora no caso "sub judice" sucede que, efectivamente, a recorrente não tem um activo liquido que lhe permita cumprir as suas obrigações.
Na verdade, os seus débitos ascendem a mais de um milhão e quinhentos mil euros, enquanto o seu activo, por se encontrar imobilizado e insusceptível de rendimento, se revela insuficiente para satisfazer o passivo exigível.
Como se sabe o conteúdo da noção de insolvência à luz do aplicável e citado art.º 3 do CPEREF traduz-se na ausência de meios próprios da empresa para levar a cabo o cumprimento das obrigações assumidas, independentemente do saldo patrimonial.
E, assim, insolvabilidade é a impossibilidade de cumprir com pontualidade.
Essa impossibilidade está patente no caso presente, apesar de a recorrente ter dois imóveis no valor de 7.500.000 €.
Como salienta o Ministério Público nas suas alegações, "a recorrente faltou ao cumprimento das suas obrigações, por carência de meios, revelando uma incapacidade generalizada de solver os seus compromissos e sem recuperação económica".
O seu activo encontra-se numa situação de falta de capacidade produtiva, não gera rendimentos que possam fazer face às dividas contraídas, e a recorrente também não tem capacidade creditícia.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer disposições legais, "maxime" as mencionadas pela recorrente.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar