Sendo a recorrente professora de trabalhos manuais, provisória, do 12. grupo D, habilitada com curso médio, que iniciou sua docência em 15 de Novembro de 1982, não possui a mesma "Habilitação própria", por não poder beneficiar do regime do art. 1 1 do DL n. 94/82, de 25 de
Março nem do disposto no art. 1 n. 2 do DL n. 311/84, de
26 de Setembro.
Assim não está ferido de qualquer vício o despacho contenciosamente impugnado.