I- A sublocação, mesmo ilegal, bem como a falta de pagamento de rendas, não operam a rescisão automática do arrendamento; estes factos constituem fundamento de despejo, mas, enquanto o despejo não for decretado, o arrendamento subsiste, com todas as consequências fixadas na lei.
II- Subsistindo o arrendamento, competia ao senhorio nos termos do respectivo contrato e de harmonia com o disposto no artigo 15, n. 2 e 3, do Decreto n. 5411 de 17 de Abril de 1919, conservar o objecto arrendado no estado de proporcionar o uso para que foi arrendado.
III- E, portanto, se o senhorio, sem prévio entendimento nem autorização do inquilino, procede à demolição do prédio onde este último tem instalado um estabelecimento, privando-o assim do direito ao arrendamento e causando-lhe prejuizos, fica com a obrigação de o indemnizar pelos prejuizos causados, nos termos dos artigos 705 e 2361 do Código Civil de 1867.