Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
.de 30 de Dezembro de 2013
Recurso Jurisdicional
Julgou totalmente procedente a oposição e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal nº 2194201101078453 e Apensos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, exequente, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.º 934/12.0BEALM, ao processo de execução fiscal nº 2194201101078453, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.O Tribunal a quo decidiu na sentença ora recorrida que:
“A falta de requisitos essenciais no título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal nos termos do disposto no art. 165º- nº1, al. b) do CPPT.
…
Tal nulidade é de conhecimento oficioso, conforme art.165º, nº 4, do CPPT e constitui fundamento da oposição previsto na al. i) do nº1 do art. 204º do CPPT.”
- B.Ora, as infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
- C.As notificações efetivadas no âmbito do procedimento contraordenacional estavam reguladas no artigo 14.º da lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na redação ao tempo vigente, e, ex vi do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, subsidiariamente nas disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ainda nos preceitos reguladores do processo criminal, por força do artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS.
- D.Entende-se que a questão da regularidade das notificações nos processos de contraordenação não é subsumível num dos fundamentos previstos taxativamente no artigo 204.º do CPPT.
- E.A notificação postal de uma decisão administrativa feita com inobservância das formalidades legais tem de ser arguida juntamente com a impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 59.º do RGIMOS, sob pena de se considerar sanado o alegado vício.
- F.Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, “1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”
- G.Ora a oponente teve conhecimento das decisões condenatórias, senão antes, quando foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal, assim, teria de invocar tais irregularidades nos respetivos processos de contraordenação, no prazo acima mencionado, sob pena de se considerarem sanadas ipso iure.
- H.O Tribunal a quo concluiu as irregularidades das notificações das decisões condenatórias nos procedimentos contraordenacionais constituíam uma falta de requisitos essenciais do título executivo, como se transcreveu supra.
- I.Porém, a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204.º do CPPT.
- J.Vejamos a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 0632/08 de 06.05.2009, que se transcreve parcialmente:
“…, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade.
Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
…
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).
No sentido exposto, e por mais recentes, cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 23 de Fevereiro de 2005 – recurso n.º 0574/04, tirado por unanimidade e da Secção de 23 de Outubro de 2007 – recurso n.º 026.762, de 14 de Março de 2007 – recurso n.º 0950/06, de 28 de Fevereiro de 2007 – recurso n.º 01178/06 e de 20 de Novembro de 2002 – recurso n.º 01701/02, expressando forte corrente jurisprudencial no sentido ora proposto”. (nosso sublinhado).
- K.E também no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em www.dgsi.pt, proferido no Processo n.º 0430/08, de 19.11.2008, que se transcreve um paragrafo:
“Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).”
- L.E mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em www.dgsi.pt, de 18.06.2013, proferido no Processo 01276/12, que se transcreve parcialmente:
“Nas Conclusões XII a XVI e XIX a recorrente dá a entender que também pretendeu alegar a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo.
Porém, como é jurisprudência actualmente dominante, a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) também não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do mesmo CPPT (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 19/11/2008, rec. nº 0430/08 e de 6/5/2009, rec. nº 0632/08).
Bem decidiu, portanto, o despacho recorrido, ao julgar que, quanto a esta matéria, o fundamento da petição apresentada não se subsume a fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos delineados no nº 1 do art. 204º do CPPT e que deveria ter sido apresentado requerimento de arguição de nulidade junto do processo executivo.” (nosso sublinhado).
- M.Face ao exposto, o Tribunal a quo deveria ter julgado a exceção de erro na forma do processo e absolvido o Exequente da instância, uma vez que os pedidos não são passíveis de exame no âmbito de processo de oposição a execução fiscal, sem possibilidade de convolação por se tratar de matéria da jurisdição dos tribunais comuns (irregularidade das notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional).
Requereu que seja revogada a sobredita sentença e em consequência, absolvido o exequente da instância, verificada a excepção por erro na forma processual.
Foram apresentadas contra-alegações no sentido de ser confirmada a decisão recorrida que encerram com as seguintes conclusões:
- A.A Recorrente, defendendo a revogação da decisão do Tribunal a quo, alega em súmula que: (i) a falta de notificação dos processos de contra-ordenação constitui mera irregularidade que deveria ter sido aí arguida pela Recorrida (ii) a nulidade insanável, por falta de requisitos essenciais do título executivo (cfr. al. b/. do artigo 165.º do CPPT) não é fundamento para a oposição à execução; e, (iii) como consequência, existe erro na forma de processo.
- B.Em primeiro lugar, ao invés da qualificação jurídica que a Recorrente atribui à falta de notificação da Recorrida em sede contra-ordenacional, o Tribunal a quo, acertadamente, qualificou em sede executiva aquela invalidade como nulidade insanável nos termos da al. b/. do artigo 165.º do CPPT.
- C.As nulidades insanáveis, como é consabido, não dependem de arguição para que possam ser conhecidas e declaradas, in casu, em sede jurisdicional.
- D.Pela clareza do seu teor, transcreve-se o Acórdão TCA Sul (cfr. in www.dgsi.pt proc. n.º 00360/03): (…) obsta à apreciação em processo de oposição, da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165 nº 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade do título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT, uma vez que não contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título executivo e é susceptível de prova por documento.
- E.Acresce que a invocação da nulidade por falta de título executivo como fundamento de oposição, para lá de caber na literalidade da norma, se procedente, conduzem aos mesmos efeito que a arguição autónoma daquela nulidade, ou seja, à extinção da execução.
- F.Alegar que a nulidade deveria ser autonomamente arguida, contraria a própria qualificação da nulidade como de conhecimento oficioso e inclusive os próprios ditames de economia processual.
- G.Pelo exposto, não se vislumbra qualquer erro na forma de processo que possa ser assacado à Recorrida.
- H.Por mero dever de patrocínio, caso seja outro o entendimento de V.Exas. deverá ser convolada a Petição Inicial de oposição em requerimento dirigido à exequente para arguição de nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (cfr. artigo 98.º do CPPT).
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)- Corre termos o processo de execução fiscal nº 2194201101078453 e Apensos do Serviço de Finanças de Montijo, com base numa carta precatória expedida pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (INIR, IP), relativas a coimas, taxas de portagem e custas, no montante total de € 2.557,46, decorrentes da prática da contra-ordenação prevista na Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, cfr. PEF apenso;
- B)— As decisões condenatórias (objecto de deliberação do Conselho Directivo do INIR, IP) proferidas em processos de contra-ordenação, na qual a oponente foi condenada a efectuar o pagamento da coima, acrescida da taxa de portagem e de custas, foi notificada à oponente através de registos postais remetidos para a morada sita na Rua ……….., ……….., 2870-………. Montijo, os quais foram devolvidos pelos Serviços Postais com a menção “mudou-se”, cfr. Fls. 3 a 12 do PEF apenso;
- C)— E em 28/04/2009 e 16/12/2009 e para efeitos previstos no nº 3 do art. 14º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, foi remetido novo registo simples para a mesma morada, cfr. Fls. 13 e 13v do PEF apenso;
- D)— A oponente tem, desde 2005, o seu domicílio na Av. …………. nº ………., 2870-………… Montijo, cfr. documentos de fls. 70, 75, 76 e 77 dos autos;
- E)— A petição inicial da presente oposição foi apresentada no Serviço de Finanças da Moita em 13/01/2012, conforme fls. 2 dos presentes autos, tendo sido enviada por correio registado em 12/01/2012,conforme estampilha dos correios a fls. 34.
Factos não provados:
A) Que a executada, ora oponente, tivesse sido notificada das decisões condenatórias proferidas nos processos de contra-ordenação.
Como se refere na sentença recorrida a dívida exequenda no montante de € 2.557,46, teve origem em decisões condenatórias proferidas em processos de contra-ordenação que não foram notificadas à recorrida.
Com efeito, foi tentada a notificação à oponente das referidas decisões através de registo postal remetido para a morada sita na Rua ………….., …………, 2870-………. Montijo, e foram devolvidas pelos Serviços Postais com a menção “mudou-se”, o mesmo acontecendo com as notificações enviadas em 28/04/2009 e 16/12/2009, dado que não foram remetidas para o domicílio da oponente/recorrida.
Não havendo a oponente sido notificada dessas decisões, não teve possibilidade de as impugnar, ou sequer de com elas se conformar e proceder ao seu pagamento voluntário.
O processo de execução fiscal foi instaurado com base em certidões de dívida extraídas dos referidos processos de contra-ordenação no pressuposto de que tais decisões se tornaram definitivas quando, não eram.
Com base nessa falta de notificação da decisão que aplicou a coima, entendeu a sentença recorrida que os títulos executivos são nulos, nos termos do disposto no artigo 165.º/1/ b) do Código de Procedimento e Processo Tributário e julgou procedente oposição deduzida contra execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de coimas, taxas e custas, decorrentes da prática da contra-ordenação prevista na Lei 25/2006, de 30 de Junho.
Contém o título executivo, de acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário a menção da natureza e proveniência da dívida, que constituem requisitos essenciais do título executivo.
Alega o recorrente que a recorrida, ao ser citada para a execução, mediante o título executivo que lhe deu causa obteve informação suficiente para saber qual é a dívida – origem e montante - a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Não oferece dúvida que o processo de execução fiscal é o processo próprio para cobrança coerciva de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributária, não só por as disposições do Código de Procedimento e Processo Tributário serem aplicáveis, subsidiariamente, quanto à execução das coimas – artº 3º, d) do RIGIT – mas, sobretudo por tal ser determinado pelo artº 65º, nº 1 deste mesmo diploma legal.
Não é porém este o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação.
Face a esta citação, não tendo havido, como consta da matéria de facto provada que não houve, uma notificação da decisão que aplicou a coima, a recorrida está não só privada da possibilidade de impugnar aquela decisão condenatória como também não dispõe de elementos suficientes para poder aquilatar da falsidade/veracidade do título, verificar se estão devidamente contabilizados os juros de mora, o montante exequendo, etc..
Um título executivo é um documento que dá notícia de uma dívida e que a lei dota de força executiva, confiada na legalidade da respectiva emissão. Sempre a fase executiva se sucede, de uma forma ou outra a uma fase de cariz “declarativa”, aqui “condenatória” que, por imposição constitucional, mas também, repetida na lei ordinária, e, de forma clara no RIGIT, pressupõe que a entidade emitente do título o fez no termo de um procedimento legal, justo, assegurando o contraditório e com absoluto respeito pelos direitos de defesa do prevaricador.
É uma exigência elementar que esta fase declarativa/condenatória termine com uma decisão final, notificada à arguida a quem se deu conhecimento não só da decisão e seus fundamentos, mas, também dos meios pelos quais pode recorrer dessa decisão. Tão grave é a falta de notificação do arguido que a lei comina a sanção mais grave para ela – nulidade insuprível – artº 63º, nº 1, d) do RIGIT, de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva.
Nos termos do disposto no artº 79º do RIGIT a decisão que aplica a coima e que tem de conter os elementos enunciados no seu nº 1, terá de ser notificada e conter a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, pode o infractor pagar voluntariamente a coima ou recorrer da decisão, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
Todo o processo de contra-ordenação, até à decisão final que aplica a coima decorre perante a autoridade administrativa, abrindo-se uma fase judicial caso o infractor interponha recurso dessa decisão. Quando não interponha recurso, só após mostrar-se esgotado o prazo de pagamento voluntário é que pode suceder-se a fase de cobrança coerciva que só pode iniciar-se – artº 65º do RIGIT – após o fim desse prazo de pagamento voluntário.
A execução fiscal é instaurada com base na certidão de dívida que tem de indicar que a decisão que aplicou a coima se tornou definitiva, ou transitou em julgado podendo então falar-se de decisão exequível.
Mas, não tendo havido, como não houve, notificação da decisão que aplicou a coima, nem se iniciou o prazo de pagamento voluntário da coima ou de interposição de recurso, muito menos qualquer um dos prazos terminou para que a certidão de dívida pudesse ser extraída em conformidade com a lei nos termos do disposto no artº 65º do RIGIT.
Apesar do título conter, formalmente, os elementos essenciais referidos no artº 163º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é, como vimos, uma certidão fiel de uma decisão exequível, tendo apenas a aparência, desconforme com a realidade, de legalidade.
Assim, sendo ainda uma certidão de dívida, certifica uma dívida ainda não passível de cobrança coerciva.
Instaurada uma execução fiscal o executado tem a possibilidade de contra ela reagir mediante oposição a essa execução, nos estreitos limites dos fundamentos constantes do artº 204 do Código de Procedimento e Processo Tributário, requerendo, como fez a recorrida a extinção da execução, neste caso assente nesse vício que afecta desde a sua génese a execução, por prematuramente se pretender cobrar coercivamente um montante que, nem sequer está estabelecido, de forma definitiva, que é devido.
Os fundamentos pelos quais o legislador permitiu que o executado se defenda em execução fiscal, muito mais restritos que aqueles que estão ao seu alcance nas acções executivas, não fiscais, mostram-se taxativamente enunciados no referido artº 204 que contém uma espécie de “clausula geral” na alínea i), tendente a abarcar as situações em que, por fundamentos diversos dos enunciados taxativamente nas alíneas anteriores, haja razão legal para que a execução não prossiga, ou não prossiga com os limites em que foi instaurada, a provar apenas por documento, sem que seja possível apreciar a legalidade da liquidação ou interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Temos, na presente situação uma prova documental de que a decisão que aplicou a coima não foi notificada à oponente o que a impediu de a conhecer, de a cumprir ou de dela interpor recurso. A decisão não é exequível porque não é nem definitiva nem transitou em julgado. A extracção da certidão de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.
A citação no processo de execução instou a oponente, aqui recorrida, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível neste momento, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva. Para que esta citação substituísse a notificação da decisão que aplicou a coima seria necessário que houvesse cumprido as formalidades do disposto no artº 79º do RIGIT, o que seria, em si mesmo um contra-senso porque estaria a exigir que o executado pagasse um montante que, simultaneamente lhe dava conhecimento de ter um prazo para pagar voluntariamente, sob pena de se proceder à cobrança coerciva desse mesmo montante.
Os factos invocados pela Recorrida na sua petição inicial, comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que o pedido formulado de extinção da execução se mostra provado e procedente.
Ainda que com fundamento algo diversos da sentença recorrida, impõe-se a extinção da execução, como nela decidido.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar, nos termos antes referidos, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.