I- No contrato bilateral (contrato-promessa de cessão de quota social), se, na respectiva convenção por escrito, se não encontrava estabelecido o dia para a outorga da escritura mas unicamente o mês, e se nenhuma das partes, antes do decurso deste prazo, usou da interpelação a que se refere o artigo 805, n. 1, do Código Civil, nenhuma delas chegou a constituir-se em mora, sendo ambas culpadas da inexecução do contrato dentro do dito prazo.
II- As culpas recíprocas compensam-se, não podendo nenhuma das partes exigir à outra qualquer indemnização, conquanto o sinal deva ser restituído em singelo.
III- Depois de extinto o contrato-promessa por incumprimento, o acordo meramente verbal no sentido de fixar, para a outorga da escritura, uma data posterior ao decurso do prazo abrangido pela convenção escrita é nulo por carência de forma.