Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que se formou na sequência do recurso hierárquico que o recorrente dirigiu ao Ministro das Finanças em 23.03.2001 e que não lhe reconheceu o direito a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Repartição de Finanças nível 1, a partir de 2001.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na Repartição de Finanças de Alcanena, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Nível 1, conforme o disposto no artº4º do DL 187/90, de 07.06, com a redacção dada pelo artº2º do DL 42/97, de 07.02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17.12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto nível I, conforme o disposto no artº58º, nº1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr. artº52, nº1c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do Anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto Nível 1, de acordo com o artº69º, conjugado com o artº67º, ambos do DL 557/99.
e) Sucede que o artº69º do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no artº67º do mesmo diploma.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a autoridade recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal a quo o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o artº69º do DL 557/99, a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no artº67º do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria para o NSR pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária nível 1), o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o artº45º do mesmo DL 557/99, lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, embora só a partir de 1.1.2001, por força do disposto no nº6 do artº67º do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O acórdão a quo considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela autoridade recorrida, que a norma prevista no artº45º do DL 557/99, de 17.12, não seria aplicável ao caso, pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa- a saber, a aplicação ao caso concreto das normas dos artº69º e 67º, dissociada, porém, da aplicação da constante do artº45º, conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso, porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem, mas maior antiguidade no mesmo cargo, corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado no acórdão a quo, o artº45º do DL 559/99 é aplicável, a par do disposto nos artº69º e 67º do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
l) E isto porque a norma constante do artº45º, nº1 do DL 559/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do artº4º do DL 187/90, de 07.06, nas suas sucessivas redacções, não se afigurando, pois, haver nenhuma razão para considerar que aquele artº45º não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/99, mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão a quo ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no artº45º, nº1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos artº69º e 67º, também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos artº67º, 69º e 45º do DL 557/99 inconstitucional, porque violadora dos artº13º e 59º, nº1, a) da constituição, enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem, mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior aqueles com menor antiguidade no cargo, porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99, ainda que todos eles só possuindo o curso de chefia tributária por força do artº58º, nº9 do DL 557/99 (v. funcionários referidos no doc. 1 ora junto).
n) Veja-se, no mesmo sentido, o acórdão da 2ª secção do Tribunal Constitucional de 07.02.2006, proferido no Proc. 125/05, que julgou inconstitucionais, por violação do artº59º, nº1 a) da CRP, as normas constantes dos artº 69, 67º e 45º do DL 557/99, de 17.12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
o) Acresce que este é também o entendimento defendido no recente acórdão da 2ª Subsecção de 19.04.2005, proferido no processo 846/04 em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos.
Contra-alegou o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, propugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pela impossibilidade de conhecer, neste recurso, da alegada inconstitucionalidade da interpretação feita pela autoridade recorrida dos artº45º, 67º e 69º do DL 557/99, por violadora dos artº 13º e 59º, nº1,a) da CRP, porque a mesma não foi alegada na petição de recurso contencioso, pelo que constitui um vício novo, de que este Tribunal não pode conhecer, conforme jurisprudência que cita.
O Digno PGA emitiu o seguinte parecer:
«(…) Como primeira nota, cumpre salientar que inexiste obstáculo ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade que vem colocada pelo recorrente.
Com efeito, muito embora seja pacífico que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre questões novas, com excepção das situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria seja de conhecimento oficioso, a verdade é que constitui uma decorrência irrefragável do artº 204º da CRP, que nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar normais inconstitucionais, devendo pronunciar-se sobre essa questão sempre que tal situação se verifique, em tal contexto irrelevando que a questão apenas em sede de recurso jurisdicional tenha sido suscitada.
Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão do Pleno da secção de 8.10.98, no recurso nº34.722 «A inconstitucionalidade das normas ou a violação dos princípios constitucionais, embora geradoras de mera anulabilidade do acto administrativo, são sempre de conhecimento oficioso, visto o artº207º da CRP proibir os tribunais de aplicar normas que a infrinjam ou os princípios constitucionais nelas consignados, pelo que quer a eventual inconstitucionalidade de normas em que o acto se baseou quer a violação pelo mesmo de princípios constitucionais, não estão sujeitos ao princípio segundo o qual todos os vícios têm de ser arguidos na petição, podendo sê-lo apenas no recurso jurisdicional”- cfr. no mesmo sentido, o acórdão do Pleno da secção de 3.06.93, rec. 27.116.
No que respeita à questão de inconstitucionalidade que vem submetida à apreciação deste Supremo Tribunal, conquanto se reconheça a existência de alguma divergência jurisprudencial, afigura-se-nos de acolher a posição que a esse respeito foi assumida no já citado acórdão do Tribunal Constitucional, em cuja fundamentação nos louvamos, à míngua de melhores e mais argumentos jurídicos- vide, no mesmo sentido, acórdão do STA de 19.04.05, no recurso nº864/04.
Como assim, cumpre salientar que, embora o artº45º do DL 557/99, se aplique, em princípio, apenas para o futuro, por violação do artº59º, nº1, a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artº13º, deve entender-se que a norma dos artº45º, 67º e 69º são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem, -perito tributário de 2ª classe- mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária- adjunto de chefe de repartição de finanças- auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. Cfr. acórdão de 10.05.06, no recurso nº449/04.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:
1) O recorrente foi nomeado para o cargo de adjunto de Chefe de Repartição de Finanças do nível 1, na Repartição de Finanças de Alcanena, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe (f. DR II Série, nº107, de 08.05.99).
2) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, face ao disposto no artº4º do DL 187/90, de 07.06, na redacção do artº2º do DL 42/97, de 07.02.
3) Por efeito da entrada em vigor do novo Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17.12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, de acordo com o artº 69º, conjugado com o artº67º, ambos do DL 557/99.
4) Por requerimento de 26.02.01, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro/2001.
5) Informação nº145/03, de 17.02.03, subscrita pelo Técnico Superior Principal, da Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, na qual é proposto o indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados.
6) Não foi tomada qualquer decisão expressa sobre este pedido.
III- O DIREITO
Quanto à questão prévia, suscitada pela autoridade recorrida, de impossibilidade deste Tribunal conhecer do mérito do recurso jurisdicional:
O presente recurso jurisdicional tem como fundamento pretensa inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido aos artº45º, 67º e 69º do DL 557/99, de 17.12, por violadora dos artº13º e 59º, nº1, a) da CRP.
Refere a autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, que não tendo sido arguida, na petição inicial do recurso contencioso, a inconstitucionalidade referida, o recorrente vem formular um novo pedido, invocando um novo vício, e como é jurisprudência deste STA, os vícios geradores de anulabilidade, como é o caso do vício em análise, só poderão ser apreciados, se tiverem sido arguidos na petição inicial, não podendo o recorrente vir, posteriormente, invocar novos factos ou novos vícios.
Não tem, porém, razão.
Em primeiro lugar, porque o recorrente está claramente a atacar o acórdão recorrido, na interpretação que o mesmo fez da lei aplicável, os citados artº45º, 67º e 69º do DL 557/99, a qual entende violar a Constituição da República Portuguesa, e não a imputar ao acto contenciosamente impugnado (pelo menos directamente), um vício novo, não alegado na petição inicial.
Em segundo lugar, porque, como bem refere o MP e é jurisprudência do Pleno da 1ª Secção deste STA (Cf. entre outros, os Acs. Pleno de 08.10.98, rec. 34.722 e de 03.06.93, rec. 27.116, citados no parecer do MP e os Acs. da 1ª Secção de 24.11.04, rec. 1266/04, de 11.10.05, rec. 44652, de 24.10.06, rec.290/06 e de 19.10.06, rec.326/06. ), a inconstitucionalidade das normas, ainda que geradora de mera anulabilidade, é sempre de conhecimento oficioso, atento a proibição contida no artº204º da CRP (anterior artº207º), que dispõe que «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (cf. também artº4º, nº3 do ETAF/84, aqui aplicável).
Portanto, nada obsta a que este Tribunal conheça do mérito do recurso.
Quanto ao mérito do recurso:
A única questão que aqui se discute é a de saber se o recorrente, nomeado para cargo de chefia tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, podia beneficiar, a partir de 01.01.2001, do disposto no artº45º desse diploma, como aquele pretende, ou este preceito legal não lhe era aplicável por se aplicar apenas aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados para cargo de chefia, como entendeu o acórdão recorrido.
Como resulta da matéria de facto provada, o recorrente, perito tributário de 2ª classe, que já exercia, por nomeação desde 1999, o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Nível 1, vencendo pelo escalão 2, índice 590 (artº4º do DL 187/90, de 07.06, na redacção do artº2º do DL 42/97, de 07.02) à data da entrada em vigor do já citado DL 557/99, transitou para a nova carreira, sendo provido no cargo de Chefe de Finanças Adjunto Nível 1, vencendo pelo escalão 1, índice 610, nos termos dos 67º e 69º do DL 557/99, não lhe tendo sido aplicado o artº45º do mesmo diploma legal.
O recorrente entende que, a partir de 01.01.2001, deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo em que foi provido, de acordo com o artº45º do citado DL 557/99, conjugado com os artº67º e 69º do mesmo diploma e que a interpretação feita, pelo acórdão recorrido, do citado artº45º, no sentido de que só se aplica a futuras nomeações para cargos de chefia, viola os artº 13º e 59º, nº1, a) da CRP.
Vejamos:
Dispõem os citados preceitos do DL 557/99:
Artº45º
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2- Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no nº1 e 2 do artigo anterior.
Artº 67º
Integração nas categorias do GAT
1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
2- Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3- Aos funcionários que em 2000, adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
4- Os funcionários, cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
5- Das transições decorrentes do presente diploma, não podem resultar, durante o período de um ano após a sua entrada em vigor, impulsos salariais superiores a vinte pontos indiciários.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
7- O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
8- Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que foram posicionados.
Artº69º
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças, nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artº67º do presente diploma.
O acórdão recorrido, apoiando-se na jurisprudência constante do acórdão deste STA de 12.12.2004, rec.449/04, considerou que o citado artº45º do DL. 557/99, não era aplicável ao recorrente, porque e passamos a citar «… Trata-se de preceito incorporado, como se referiu, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o artº45º alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, diremos nós), o artº58º, nº1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº6 do artº58º cit. E 17º).
Ou seja, porque o artº45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos artº25º (recrutamento) e 16º (nomeação), sendo certo que, como dispõe o nº5 deste normativo, «o processo de nomeação..não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…» .
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão por que, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em análise.
Donde não poder, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e «transitória», uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (artº44º, nº3 do citado diploma).(…)»
Ora, se bem que inicialmente este STA tenha acolhido maioritariamente o entendimento agora sufragado pelo acórdão recorrido (Cf. além do citado ac. de 02.12.2004, rec. 449/04, os acs. de 15.02.05, rec. 608/04, de 7.06.05, rec. 932/04, de 07.07.05, rc. 1328/04, de 23.11.05, rec.785/05, de 23.11.05, rec.821/05, de 27.04.06, rec. 846/04, mas já no sentido propugnado pelo recorrente, vide o acórdão de 19.04.05, rec.846/04 ), a jurisprudência veio, posteriormente, a evoluir no sentido defendido pelo aqui recorrente, sobretudo a partir do acórdão do Tribunal Constitucional nº105/06, proferido em 07.02.2006, no Proc. Nº 125/05 da 2ª Secção, cuja cópia se encontra a fls. 116 e segs., onde foi objecto de apreciação a constitucionalidade da interpretação dada ao artº45º do DL 557/99, no acórdão do STA de 02.12.04, rec. 449/04, que se debruça sobre situação idêntica à destes autos e em que se apoia o acórdão objecto do presente recurso jurisdicional.
Refere o citado acórdão do Tribunal Constitucional, depois de reafirmar a doutrina daquele Tribunal, em matéria do princípio da igualdade, que: « (…) À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do DL 557/99 por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu arº15º, nº1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria- a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no artº38º do mesmo diploma- a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando da perspectiva do legislador uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de o satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela. Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido artº45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do DL 557/99, apresenta-se prima facie, isenta de censura constitucional. Acontece, porém, que o legislador, no artº58º, nº1 do DL 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo (chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças), bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”. Ora, o entendimento segundo o qual a integração prevista no artº45º do DL 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o nº9 do artº58º, conduz já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, tidos ao mesmo título, por mera atribuição legal, como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe (que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária- artº52º, nº1, alínea c)) e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma. A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado nos autos, não é já constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no artº59º, nº1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artº13º, entendido nos termos acima expostos.»
E face ao entendimento supra exposto, foi decidido «Julgar inconstitucionais, por violação do artº59, nº1, a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº13º, as normas constantes dos artº69º, 67º e 45º do Decreto-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem- perito tributário de 2ª classe- mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária- adjunto de chefe de repartição de finanças de nível 1- auferem remuneração inferior aqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma legal (…)».
Ora, na sequência deste acórdão do Tribunal Constitucional, veio a ser proferido novo acórdão neste STA, em 10.05.2006, no referido rec.nº449/04, em que foi acolhido o entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade, tendo-se, a partir daí, invertido, como se referiu, a orientação jurisprudencial anterior sobre a matéria, como se vê de recentes acórdãos, que apreciaram situações idênticas à do recorrente destes autos e onde também se concluiu pela incompatibilidade constitucional dos citados artº69º, 67º e 45º do DL 557/90, na interpretação dada pela autoridade recorrida, em situações como a dos autos (cf. ac. de 16.05.2006, rec.20/06 e citando este, os acs. de 20.06.2006, rec.1226/05, de 19.09.2006, rec. 756/06 e ainda os acs. de 19.10.06, rec. 326/06, de 24.10.06, rec. 290/06 e de 26.10.06, rec. 715/06, entre muitos outros).
Assim, concordando, no essencial, com a doutrina vertida nos recentes arestos do STA e do Tribunal Constitucional e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que o acto contenciosamente recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (Técnico de Administração Tributária) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação (art. 135.º do CPA).
Daí que o recurso jurisdicional e o recurso contencioso devam ser providos.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido e
b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. - Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – São Pedro.