I- A falta de assinatura de um dos promitentes, num contrato-promessa, torna-o nulo.
II- Para que funcione o disposto no n. 3 do artigo 410 do Código Civil é necessário que haja uma conduta intencional dolosa, não bastando a mera falta.
III- No caso de o promitente-comprador não ter assinado um dos exemplares de um contrato-promessa o promitente vendedor pode vir a invocá-lo se provar que aquela falta de assinatura foi causada pelo promitente comprador.
IV- A declaração de nulidade e a anulação de um negócio têm efeitos retroactivos devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
V- Não são de cobrar juros de mora naquelas situações, pois não é licíto pedi-los numa situação jurídica inexistente como aquela.