I- As regras de competência orgânica dos membros da Comissão de Revisão e do seu funcionamento são as que vigoram à data da sua deliberação.
II- Com a redacção dada ao nº 1 do art. 85º do CPT pela Lei nº 47/95, de 10/03, o director distrital de finanças passou a ser membro decidente da comissão de revisão, com voto de qualidade fundamentado, ao contrário do que acontecia na redacção originária em que não tinha direito a voto e apenas lhe incumbia o estabelecimento do acordo entre os dois vogais e podia decidir, no caso de falta de acordo entre eles, por despacho devidamente fundamentado a proferir no prazo de 8 dias (art. 87º nº 1 do CPT).