I- As decisões das comissões arbitrais obtinham execução nos Tribunais fiscais - artigo 27 do Decreto-Lei n.
42596, de 19 de Outubro de 1959.
II- A Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, - lei organica dos Tribunais Judiciais -, no artigo 83, n. 2, extinguiu as "comissões arbitrais de assistencia", e, por força do estatuido no artigo 57 da mesma lei, o poder de cognição, na demanda declarativa, incluindo, assim, o de pronuncia condenatoria, passou para os Tribunais civeis.
III- Tendo transitado para o foro civel o poder ou jurisdição na esfera declaratoria, na demanda em que venha a produzir-se a condenação no pagamento solicitado, não se justifica, nem se compreende que a jurisdição na fase executiva, posterior, deixe de ser atribuida ao foro civel para caber ao foro de execução fiscal.