Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… , SA, com sede em Leiria, veio impugnar judicialmente as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos anos de 1993 a 1997, alegando em síntese, a falta de fundamentação, a errónea qualificação dos factos tributários e a duplicação de colecta.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria de 24/10/2007 foi a impugnação julgada improcedente relativamente às dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios originados pelas operações comerciais tituladas pelas facturas n.ºs 3410, 3726, 3742 e 3778 do ano de 1997, mantendo-se, em consequência, as liquidações a elas atinentes, e declaradas prescritas as restantes dívidas.
Não se conformando com tal decisão, dela vem a Representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- A)A dívida exequenda prescrita pelo Tribunal a quo reporta-se a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (na parte correspondente à factura n.º 3114, de 1997.02.07.
- B)Segundo o princípio geral de direito acolhido no art.º 297.º do C.Civil, quando a nova lei acolhe um prazo mais curto do que aquele fixado na lei anterior, aos prazos que já estiverem em curso, também, é aplicável o novo prazo, sendo que, neste caso, este se contará a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
- C)À luz deste princípio, à situação vertente é aplicável o prazo de 10 anos estabelecido pelo art.º 34.º do CPT.
- D)À data dos factos tributários vigorava o art.º 34.º do CPT, cujo regime determinava que o início do prazo prescricional se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente dos impostos serem periódicos ou de obrigação única.
- E)Respeitando a dívida a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, o início do prazo de prescrição de 10 anos situa-se em 1996.01.01, 1997.01.01 e 1998.01.01, respectivamente, conforme resulta da conjugação dos números 1 e 2 do art.º 34.º do Código do Processo Tributário.
- F)A dívida está a ser cobrada nos processos de execução fiscal n.º … e n.º …, instaurados em 1998.10.02 e 2002.10.09, respectivamente, os quais foram alvo de apensação entre si.
- G)No regime acolhido pelo CPT, a instauração da execução nas datas acima identificadas, determina a interrupção da execução (n.º 3), mas ainda que assim não fosse entendido, sempre com a interposição do procedimento de reclamação graciosa, em 1998.10.22, operou-se a interrupção do prazo prescricional.
- H)Tal como resulta dos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal quando determina que “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição (…)”.
- I)Contado o prazo prescricional de 10 anos desde 1996.01.01, 1997.01.01 e 1998.01.01 até à instauração da execução (1998.10.02) ou à interposição da reclamação graciosa (1998.10.22) e desde 2001.06.10 (um ano após a data correspondente à paragem do processo executivo por causa não imputável ao contribuinte) até 2007.10.24 (data firmada na douta sentença), importa concluir que não se encontra atingido o prazo prescricional legalmente estabelecido para a dívida referente a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (factura n.º 3114, de 1997.02.07).
- J)Não se verificando, consequentemente, a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que, não versando o recurso exclusivamente matéria de direito, se julgue este STA incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento.
A recorrente, não se opondo a um tal entendimento, requer, caso se venha assim a decidir, a remessa dos autos ao tribunal competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se provada a seguinte factualidade:
- A)No ano de 1993, a impugnante emitiu as facturas a seguir identificadas à entidade B…, LTD, com sede em Gibraltar, e que identificou o número de contribuinte “… ”, delas constando a isenção de IVA [“Isenção IVA art.º 14/1a)”], dando-se por reproduzido o teor das facturas documentadas nos autos a fls. 44, 46, 48, 51 e 53, designadamente:
- 1.Factura n.º 116, de 16/02/1993;
- 2.Factura n.º 330, de 27/04/1993;
- 3.Factura n.º 333, de 27/04/1993;
- 4.Factura n.º 758, de 23/09/1993;
- 5.Factura n.º 1121, de 31/12/1993;
- B)No ano de 1994, a impugnante emitiu as facturas a seguir identificadas à entidade B…, LTD, com sede em Gibraltar, e que identificou o número de contribuinte “…”, delas constando a isenção de IVA [“Isenção IVA art.º 14/1a)”], dando-se por reproduzido o teor das facturas documentadas nos autos a fls. 56 a 58 e 60 a 67, designadamente:
- 1.Factura n.º 98, de 03/02/1994;
- 2.Factura n.º 123, de 07/02/1994;
- 3.Factura n.º 150, de 14/02/1994;
- 4.Factura n.º 463, de 06/05/1994;
- 5.Factura n.º 524, de 23/05/1994;
- 6.Factura n.º 713, de 13/07/1994;
- 7.Factura n.º 1106, de 11/11/1994;
- 8.Factura n.º 1118, de 15/11/1994;
- 9.Factura n.º 1132, de 16/11/1994;
10.Factura n.º 1185, de 25/11/1994;
11.Factura n.º 1193, de 29/11/1994;
C) No ano de 1995, a impugnante emitiu as facturas a seguir identificadas à entidade B… , LTD, com sede em Gibraltar, e que identificou o número de contribuinte “…”, delas constando a isenção de IVA [“Isenção IVA art.º 14/1a) ou “Isenção IVA art.º 14.º RITI”], dando-se por reproduzido o teor das facturas documentadas nos autos a fls. 71 a 74 e 76 a 83:
- 1.Factura n.º 138, de 06/02/1995;
- 2.Factura n.º 235, de 07/02/1995;
- 3.Factura n.º 375, de 28/03/1995;
- 4.Factura n.º 380, de 29/03/1995;
- 5.Factura n.º 510, de 21/04/1995;
- 6.Factura n.º 535, de 28/04/1995;
- 7.Factura n.º 1021, de 08/08/1995;
- 8.Factura n.º 1027, de 09/08/1995;
- 9.Factura n.º 1028, de 09/08/1995;
10.Factura n.º 1192, de 06/10/1995;
11.Factura n.º 1264, de 18/10/1995;
12. Factura n.º 1769, de 12/02/1996;
13.Factura n.º 1565, de 26/12/1995;
- D)No ano de 1996, a impugnante emitiu as facturas a seguir identificadas à entidade B…, LTD, com sede em Gibraltar, e que identificou o número de contribuinte “…”, delas constando a isenção de IVA [“Isenção IVA art.º 14.º RITI”], dando-se por reproduzido o teor das facturas documentadas nos autos a fls. 86, 87, 89, 91 e 92:
- 1.Factura n.º 1769, de 12/02/1996;
- 2.Factura n.º 2700, de 08/11/1996;
- 3.Factura n.º 2743, de 19/11/1996;
- 4.Factura n.º 2907, de 17/12/1996;
- 5.Factura n.º 2908, de 17/12/1996;
- E)No ano de 1997, a impugnante emitiu as facturas a seguir identificadas à entidade B… , LTD, com sede em Gibraltar, e que identificou o número de contribuinte “…”, delas constando a isenção de IVA [“Isenção IVA art.º 14.º RITI”], dando-se por reproduzido o teor das facturas documentadas nos autos a fls. 95, 96, e 98 a 100:
- 1.Factura n.º 3114, de 07/02/1997;
- 2.Factura n.º 3410, de 04/04/1997;
- 3.Factura n.º 3726, de 09/06/1997;
- 4.Factura n.º 3742, de 13/06/1997;
- 5.Factura n.º 3778, de 20/06/1997;
- F)A empresa B…, LTD, relativamente aos anos de 1993 a 1997 não se encontrava registada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em qualquer dos países membros da União Europeia (Comunidade Europeia, à data);
- G)O número de identificação fiscal “…” constante das facturas identificadas em A) a E) pertence ao sujeito passivo “C… Limited”;
- H)O sujeito passivo “C…” cessou a sua actividade em 01/09/1995;
- I)A Administração Fiscal procedeu às seguintes liquidações adicionais (LA) de IVA, da responsabilidade da impugnante:
- a.Ano de 1993, LA n.º 97414502, total: 892.149$00;
- b.Ano de 1994, LA n.º 97414508: 1.767.838$00;
- c.Ano de 1995, LA n.º 97414515: 4.187.558$00;
- d.Ano de 1996, LA n.º 97414544: 1.899.569$00;
- e.Ano de 1997, LA n.º 97414548: 1.302.456$00;
- J)A Administração Fiscal procedeu às seguintes liquidações de juros compensatórios, da responsabilidade da impugnante:
- a.Ano de 1993, Liquidações n.ºs 97414498 a 97414501, num total de 656.338$00;
- b.Ano de 1994, Liquidações n.ºs 97414503 a 97414507, num total de 867.595$00;
- c.Ano de 1995, Liquidações n.ºs 97414509 a 97414514, num total de 1.417.812$00;
- d.Ano de 1996, Liquidações n.ºs 97414541 a 97414543, num total de 147.930$00;
- e.Ano de 1997, Liquidações n.ºs 97414545 a 97414547, num total de 53.307$00.
III – 1. Vem suscitada pelo Exmo. PGA a incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso por, em seu entender, este não versar exclusivamente matéria de direito já que na conclusão F) das suas alegações a recorrente articula factos (a instauração de execuções fiscais), nos quais funda o seu direito (a instauração das execuções suspendem os prazos de prescrição) que o Mmo. Juiz “a quo” não estabeleceu nem levou em conta na decisão recorrida, sendo certo, por outro lado, que tais factos não são de aquisição processual porque dessas instaurações não há notícia nos autos e, oportunamente, não foram alegados.
Todavia, tais factos são irrelevantes para o conhecimento do objecto do recurso – a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (respeitante à factura n.º 3114, de 7/2/1997) – na medida em que, independentemente da verificação dos mesmos, a instauração de reclamação graciosa em data anterior (v. processo apenso) tem idêntico efeito.
E, assim sendo, nada obsta a que se conheça do presente recurso.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria na parte em que nela se declarou prescrita a dívida impugnada de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (respeitante à factura n.º 3114, de 07.02.1997.
Desde logo se dirá que, não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, “a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente.” (v. acórdãos desta Secção de 9/2/05, 12/12/06 e 7/2/07, proferidos nos recursos n.ºs 939/04, 520/06 e 980/06, respectivamente, entre outros).
Vejamos, então.
À data em que nascem as obrigações tributárias aqui em causa era o artigo 34.º do CPT que se encontrava em vigor.
Dispunha, então, o seu n.º 1 que a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei.
Por sua vez, determinava o seu n.º 2 que o prazo de prescrição se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
Porém, por força do disposto no n.º 3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, todavia, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver ocorrido até à data da autuação.
No caso em apreço, tratando-se de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, não há dúvida que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do CPT.
E tendo a ora recorrida apresentado reclamação graciosa em 29/04/1998, a ocorrência deste facto interruptivo determinou, desde logo, a interrupção da prescrição, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, ainda que posteriormente tivessem ocorrido outros factos também interruptivos, como eventualmente a alegada instauração de processos executivos ou a instauração da presente impugnação judicial em 22/10/1998.
É que, havendo vários factos interruptivos, a ocorrência do primeiro deles provoca desde logo a interrupção da prescrição.
Assim, o prazo de prescrição que se iniciara em 1/1/1996, 1/1/1997 e 1/1/1998 interrompeu-se em 29/04/1998, data da apresentação da reclamação graciosa, tendo decorrido até então 2 anos, 3 meses e 29 dias, em relação à dívida de 1995, 1 ano 3 meses e 29 dias, quanto à dívida de 1996, e apenas 3 meses e 29 dias, relativamente à dívida de 1997.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/99, o prazo de prescrição passou a ser apenas de oito anos (artigo 48.º), pelo que, face ao artigo 297.º, n.º 1 do CC que determina que «a lei que estabelecer (…) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar», há que apurar qual o prazo a atender: se o novo prazo de oito anos previsto agora na LGT ou o prazo de dez anos consagrado no CPT.
Para determinar se o prazo aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
Por outro lado, também como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, apenas em relação à dívida de 1995 faltava menos tempo do que oito anos para se completar a prescrição, pelo que, quanto às dívidas de 1996 e 1997 há que aplicar o novo prazo de oito anos, o qual se contará, porém, apenas a partir de 1/1/1999, data de entrada em vigor da LGT.
Já quanto à dívida de 1995, de acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do CC, é de aplicar o prazo fixado na lei anterior (CPT) por faltar menos para o prazo se completar.
Atendendo a que o presente processo de impugnação judicial, autuado em 22/10/1998, esteve parado por causa não imputável ao contribuinte desde 09/06/2000 até à data em que foi proferida a sentença recorrida (24/10/2007), de acordo com o que dispunha o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, então em vigor, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito previsto no n.º 1 do artigo citado, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação do processo.
E, assim sendo, se somarmos o tempo que decorreu após a cessação do efeito interruptivo (de 10/6/2001 até à data) com o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data em que ocorreu o facto interruptivo (de 1.1.1996 até 29/04/1998), concluir-se-á que o prazo prescricional de dez anos, para a dívida de 1995, se não encontra ainda atingido.
Do mesmo modo, para as restantes dívidas, também o prazo de oito anos, que só se pode contar a partir de 1/1/1999, por força do artigo 297.º do CC, mas que na prática, neste caso, por se encontrar suspenso até 9/6/2001, por virtude da cessação do efeito interruptivo só nesta data, se conta apenas a partir daqui, se não mostra ainda perfeito.
Razão por que a sentença recorrida na parte em que julgou prescritas tais dívidas se não pode, por isso, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que declarou prescritas as dívidas de IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (respeitante à factura n.º 3114, de 07.02.1997), e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que o Mmo. Juiz “ a quo” conheça dos restantes fundamentos da impugnação relativamente a estas dívidas.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2008 . – António Calhau(relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.