I- É um contrato atípico aquele em que uma parte entrega um bem à outra, para que esta o venda, ficando com a obrigação de entregar o preço acordado, logo após a alienação.
II- Não tendo a parte que ficou encarregue da alienação do bem entregue o respectivo preço após a venda, torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte, designadamente o preço do bem acrescido dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
III- Não se sabendo em que data foi feita a interpelação judicial para cumprir, os juros de mora contam-se a partir da interpelação judicial que é o da citação, sendo a atender os juros legais, se antes da mora não forem devidos juros mais altos ou não forem convencionados outros.
IV- No caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos danos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar o montante dentro dos limites que tiver por provados, sendo necessário que existam elementos concretos que permitam realizar essa equidade. A não existirem esses elementos concretos, haverá que relegar a fixação dos danos para liquidação em execução de sentença.
V- A dor, vergonha e desgosto são conceitos conclusivos a concretizar através de factos materiais, e constando esses conceitos da resposta ao quesito, deve a mesma ter-se por não escrita.