2. A não ser inconstitucional o teor do Assento então deverá interpretar-se o mesmo no sentido de que prevalece o estatuído no n°3 do artº120º da versão inicial do Código Penal, hoje o n° 3 do art. 121° do mesmo Código.
3. O procedimento criminal está prescrito porquanto desde a prática dos factos já decorreu o prazo de prescrição 9 anos e 6 meses (5 anos de prescrição +2 anos de suspensão + 2 anos e 6 meses).
4. A Digníssima Juíza ao não declarar a prescrição violou o estatuído no art. 29º da Constituição da República, os art. 1°, 2° n°4 e 120º nº3 (actual artº121º, nº3), todos do Código Penal».
Não houve resposta ao recurso.
A Senhora Juiz sustentou o decidido.
Subindo os autos a esta Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto suscita a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, acolhendo-se quer na lei, quer em pertinente jurisprudência constitucional e ordinária, que cita e parcialmente transcreve.
Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir nos escorreitos termos do disposto no artº420 nº3 do Cód. Proc. Penal:
Nos termos do artº411º nº1 do Cód. Proc. Penal, «O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo deposito na secretaria».
Ora da recensão dos autos (fls.12) resulta:
«O despacho recorrido foi exarado nos autos em 04/04/2005, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Publico (recorrente) por termo nos autos em 06/04/2005.
O requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, deu entrada em 26/04/2005».
Em conformidade com o citado normativo, o presente recurso só foi interposto no segundo dia útil após o prazo legal de 15 dias, sem que o digno recorrente usasse da faculdade prevista no artº145º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no artº107º nº5 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende estar dispensado do pagamento de qualquer multa, manifestando porém, expressamente, nos autos a vontade de praticar o acto de recorrer, tal como vertido, designadamente, no Ac. do TC n.°355/01, de 11/7/01 (DR. IIª Série, 238), e Ac. do STJ de 2/10/03 (CJ., T 3, 202) – “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo”, “exigência que equivalerá num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo M°Pº”.
Não o tendo feito, é o presente recurso manifestamente extemporâneo e como tal deve ser rejeitado, com o que fica prejudicado o seu conhecimento, nos termos ainda das disposições conjugadas dos artºs420º nº1 e 414º nº2 do Cód. Proc. Penal.
Decisão:
Acordam os Juízes nesta Relação em rejeitar o presente recurso, por ser manifestamente extemporâneo e em não tomar conhecimento do mesmo.
Sem tributação.
Porto, 16 de Novembro de 2005
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
João Inácio Monteiro