I- Decidido que o R. é obrigado a prestar contas, a notificação para as apresentar é feita ao seu mandatário judicial, uma vez que se não trata de acto pessoal do R.
II- O prazo para o R. apresentar as contas é peremptório.
III- A apresentação das contas após o prazo legal constitui nulidade de conhecimento oficioso do tribunal.
IV- Decorrido o prazo para apresentação de contas pelo R., o despacho que mandou aguardar requerimento dos AA. sem prejuízo do artigo 122 do Código das Custas Judiciais, implicitamente, declarou precludido o acto de prestar contas, conferindo tal direito aos AA.
V- E transitado o despacho em julgado, a força do caso julgado formal obsta a que, nessa acção, ele possa vir a ser alterado.