I- Nos termos do artigo 416 do Codigo Civil, o vendedor da coisa, objecto da preferencia deve comunicar ao titular do direito o projecto da venda e as clausulas do respectivo contrato.
II- O projecto da venda pressupõe que o negocio juridico ja se encontra ajustado com alguem e que ja foram estabelecidos os seus elementos essenciais, sendo estes, em regra, o montante do preço, as condições do seu pagamento, a identidade do adquirente e tudo o mais que possa ter influencia decisiva na formação da vontade do preferente no sentido de preferir ou não.
III- De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
25 de Junho de 1987, a notificação para o exercicio do direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, por aplicação do principio da igualdade juridica estabelecida no artigo 36, n. 3 da Constituição da Republica Portuguesa.