FUNDAMENTAÇÃO
De facto
A- Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 28 e 29 onde admitindo-se os recursos interpostos da decisão de aplicação de coima a mº juiz determinou a apensação a estes autos dos autos de contra ordenação discriminados a folhas 31 dos autos por ser o mesmo o infractor e recorrente.
De direito
Como se vê do despacho recorrido a mº juiz do TAF de Penafiel ordenou a apensação de todos os autos atinentes ao arguido ao processo ora em recurso ao abrigo do disposto nos artigos 63/1 do RGIMOS e 3º nº 1 al. b) e 80 nº 1 do RGIT.
A Fazenda Pública insurge-se contudo contra tal decisão por considerar que a decisão enferma de erro de direito por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 24 e 29 do Código de Processo Penal aplicável “ex vi” do artigo 3º al b) do RGIT
Entende a recorrente que não se verificam os requisitos ou pressupostos de conexão objectiva previstos no citado artigo 24 por as acções não serem cometidas através da mesma acção e na mesma ocasião e lugar e por não serem tais acções umas causa ou efeito de outras nem se destinando umas a continuar ou a ocultar as outras nem terem sido praticadas por vários agentes em comparticipação.
Por sua vez o Mº Pº pugna pela manutenção do decidido afirmando bastar ao caso a conexão subjectiva evidente bem como o facto de ser o tribunal competente para todas o recorrido e decorrer tal imposição do artigo 8º do DHUH.
Questiona-se no fundo a apensação por apenas se ter considerado a conexão subjectiva ou seja a identidade do arguido.
Será tal conexão de per si bastante para fundamentar a decidida apensação?
A questão da possibilidade e legalidade da apensação deste tipo de processos com base na conexão subjectiva foi apreciada já pela Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
Porque concordamos com o aí decidido e não vemos razão alguma, face à identidade da situação em apreço para alterar a doutrina dele decorrente, transcrevemos com a devida vénia o acórdão do STA de 04 03 2015 in processo na parte que ao caso interessa:
“A questão que importa dilucidar, posto que temos assente a legitimidade da recorrente e o modo de subida do recurso, restrito ao caso concreto, passa por saber se:
no momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal.
A Fazenda Pública entende que o despacho proferido pelo Sr. Juiz a quo é ilegal porque viola o disposto no artigo 24º do CPP, uma vez que não se verificam as condições legalmente previstas para a competência por conexão objectiva e subjetiva, o Ministério Público, por sua vez, insurge-se indignado contra este recurso porque entende que a recorrente omite de forma ostensiva a regra da competência por conexão subjectiva resultante do disposto no artigo 25º do CPP.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 24º, sob a epígrafe “Casos de conexão”:
1 - Há conexão de processos quando:
- a)O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
- b)O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
- c)O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
- d)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
- e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Por sua vez, dispõe o artigo 25º, sob a epígrafe “Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca”:
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Com interesse, dispõe também o artigo 29.º, sob a epígrafe “Unidade e apensação dos processos”:
1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àqueles que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, “…antes de tudo, (na) economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem – quando não mesmo se sobrepõem – razões de boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais (pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente).”, cfr. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, primeiro volume, pág. 347.
Também, no mesmo sentido, esclarece Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, págs. 193 e 194 que: “O princípio geral de que parte o CPP é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial.
A lei admite, porém, que a regra básica de que a cada crime corresponde um processo seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. A esta ligação entre os crimes, que determina excepções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras de competência material, funcional e territorial, definidas em função de um só crime, chama a lei conexão e consequentemente a denominada competência por conexão (epígrafe da secção III, cap. II, livro I) representa um desvio às regras normais da competência em razão da organização de um único processo para uma pluralidade de crimes ou da apensação de vários processos que hão-de ser apreciados e decididos conjuntamente.
A conexão de processos é determinada por conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art. 77.° do CP)”.
No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012: “A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente”.
Portanto, a competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na economia processual.
Se é certo que, no caso concreto, tais razões não encontram guarida no disposto no artigo 24º, tal como bem refere a Fazenda Pública no seu recurso, não é menos certo que são acolhidas pelo disposto no artigo 25º, ou seja, pela conexão subjectiva, a identidade do infractor, que é o mesmo, e se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infracções.
E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor.
Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 24º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento.
Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, face ao preceituado naquele artigo 24º, n.º 2, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.
Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios. Concluímos, assim, que bem andou o Sr. Juiz a quo em ordenar a apensação de todos os processos da mesma natureza, respeitantes ao mesmo infractor.”
Concordamos como o constante do acórdão citado.
A que acresce o facto de a apensação ordenada estar em concordância como principio do “due process of law” ou do “devido processo legal” consagrado no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) por ser aquele que melhor se adequa aos factos e propicia uma melhor defesa e uma melhor equidade na aplicação do direito oferecendo uma melhor tutela jurisdicional efectiva constituindo por isso a expressão da garantia constitucional a que alude o artigo 20 nº 4 da CRP., razões que o aresto citado igualmente alega.