IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância, deu-se como assente, não foi questionado e nenhuma razão se vislumbra para oficiosamente alterar, que:
“Considerando o processado nos autos principais e seus apensos, os documentos juntos aos autos pelo progenitor e pela sua filha, ora requerida, com os respectivos requerimentos e os documentos juntos em 09/02/2021 e em 11/02/2021, respectivamente pela Autoridade Tributária e Segurança Social, considero provados os seguintes factos:
3.1- O Requerente casou com a mãe da sua filha, A. V., em - de Dezembro de 2001;
3.2- Desse casamento nasceu F. D., em -/02/2002;
3.3- Em 2008 os progenitores divorciaram-se por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de … – processo n.º …/2008;
3.4- O poder paternal em relação à única filha do casal, na altura menor, já se encontrava regulado por sentença de 30/11/2004, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, que não fixou qualquer prestação de alimentos a cargo do progenitor em virtude de o mesmo se encontrar em processo de desintoxicação;
3.5- Posteriormente, por sentença datada de 08/11/2010, fixou-se a quantia mensal de €100,00, a título de pensão de alimentos a ser paga pelo pai à mãe da menor, até ao dia 8 de cada mês, por depósito na conta bancária com o NIB ……………….. Caixa … de Vila Verde;
3.6- Este valor foi actualizado em 2014, cifrando-se actualmente em €125,00;
3.7- A F. D. frequenta actualmente um curso subsidiado de Aprendizagem de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, Formação Financiada de Dupla Certificação, que confere o 12.º ano e uma qualificação profissional nível IV, no centro de formação “...”;
3.8- O referido curso é financiado por um subsídio mensal que ronda os €150,00 a €160,00, conforme os dias uteis do mês;
3.9- O subsídio de que a Requerida beneficia mensalmente, divide-se em três parcelas, a saber: subsídio de transporte, subsídio de alimentação e bolsa de profissionalização;
3.10- O subsídio de transporte corresponde ao valor que mensalmente é despendido com a aquisição de passe/título de transporte, no total de € 30,00, sendo que a Requerida apresenta no centro de formação o comprovativo, para o respectivo reembolso;
3.11- O subsídio de alimentação corresponde ao valor diário de € 4,77, sendo que a Requerida, paga diariamente o valor de €5,00 para almoçar nas imediações do Centro de Formação;
3.12- Quanto à bolsa de profissionalização, é mesma de €43,58 mensais, sendo que tal montante serve para custear as despesas com os materiais escolares necessários (livros, fotocópias, cadernos, esferográficas, etc.…);
3.13- O progenitor encontra-se a trabalhar e aufere a remuneração mensal base de € 714,50, acrescida de subsídio de alimentação e de um prémio de € 14,50.
Não resultou provado (porque não foi junta prova documental que o comprovasse, nem se ordenou a sua junção aos autos por não ser relevante para a decisão da causa, atentos os fundamentos alegados no requerimento inicial) que o progenitor trabalha como motorista de pesados de passageiros e que a progenitora encontra-se desempregada.”
IVAPRECIAÇÃO
Estipula o artº 1878º, do Código Civil, que compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, prover ao seu sustento.
Aqueles, porém, ficam desobrigados de prover a tal sustento na medida em que estes estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, tais encargos, diz o artº 1879º.
Porém, como resulta do artº 1880º, se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais de prover ao seu sustento na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Por sua vez, dispõe o artº 1905º, nº 2 (redacção introduzida pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro), que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Adjectivando tal matéria, o artº 989º, do CPC, estabelece as seguintes regras:
“1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”.
O regime previsto para os menores, além do que resulta do Código Civil, consta da Lei 141/2015, de 8 de Setembro, em especial do artº 45º.
Por exemplarmente elucidativo sobre a evolução desse regime e o sentido, objectivo e enquadramento jurídicos desta matéria destacamos, na vasta jurisprudência, e para eles remetemos, os seguintes arestos:
-Da Relação de Lisboa, de 27-11-208 [1]:
“1 – Face ao estatuído nos artigos 1878º e 1879º do Código Civil, o direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação, incumbindo aos progenitores, em condições de igualdade, prover ao «sustento» dos filhos, entendido este em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades vitais, como a alimentação, habitação, saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, enquanto indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor.
2 – Os pais ficam desobrigados de prover a tal sustento e de assumir as referidas despesas, na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (art. 1879º do Código Civil).
3 – Atento o estatuído no art. 1880º do Código Civil (a obrigação de prover ao sustento dos filhos mantém-se se, ao momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete) e na actual redacção do n.º 2 do art. 1905º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1-09 - lei interpretativa o que àquele normativo diz respeito -, presume-se a necessidade dos “alimentos educacionais” relativamente ao filho maior em formação, cabendo ao progenitor obrigado aos alimentos o ónus de cessar tal obrigação, com a demonstração de um de três pressupostos: a conclusão do processo de educação ou formação profissional; o abandono/interrupção do processo de educação por parte do filho maior; a irrazoabilidade da exigência da obrigação de alimentos.”
-Desta Relação de Guimarães, o de 02-11-2017 [2]:
“I- Com a criação do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil (através da Lei n.º 122/2015, de 01.09), o legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado com sucesso antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.
II- Esta regra, emergente do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, aplicável após a entrada em vigor da Lei que a institui – art. 12º, do C. Civil – abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional.
III- Face ao disposto no novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, o “ónus de prova” sobre qualquer uma das situações excecionais a determinar a cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto “impeditivo” ou “extintivo” do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º, n.º 2, do C. Civil).
IV- A cláusula de “razoabilidade” prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, deverá ser interpretada de acordo com determinados elementos objetivos e subjetivos que a densificam, e não tanto na averiguação de (in)existência de “culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito” por parte do filho maior em peticionar alimentos.
V- Os “pressupostos objetivos” prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (mormente rendimentos de bens próprios ou rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores.
VI- Os “pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação.
VII- A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, sobretudo na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes para satisfazer tais alimentos.
VIII- O financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não é um “direito absoluto” do filho maior, podendo o tribunal, analisando o caso concreto, condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho.”.
E, ainda, o de 17-06-2019 [3]:
- “I.A obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assegurar as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, mantem-se para além do momento em que os mesmos atinjam a maioridade ou forem emancipados e até aos 25 anos, desde que aqueles não tenham ainda completado a respectiva formação profissional, e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, se bem que apenas pelo tempo normalmente requerido para que aquela se complete (arts. 1879º e 1880º do CC).
II. O princípio da razoabilidade (arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil) deverá ser aferido em cada caso, nomeadamente pela ponderação de condições subjectivas pertinentes ao filho maior (como a capacidade intelectual actual, o rendimento escolar passado, e capacidade de trabalhar durante a frequência escolar/académica), e de condições objectivas pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus progenitores (como património próprio, rendimentos do mesmo e/ou de trabalho remunerado, ou outros).
III. A natureza da obrigação de alimentos, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais, cabendo a estes assegurar as necessidades daqueles de forma prioritária relativamente às suas (art. 36º, nº 5 da CRP, e arts. 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1879.º e 1880.º, todos do CC).
- IV.A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor dele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos (art. 2004.º, n.º 2 do CC).
- V.No liminar mínimo dos alimentos de que progenitor e o filho carecem, e na impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto ao outro progenitor), a especial natureza das responsabilidades parentais justificam que se imponha àquele primeiro um maior esforço para obter os ditos alimentos, e um maior sacrifício para suportar a sua carência.”
Como já se salientou, não se discute a manutenção da obrigação. O recorrente reconhece-a. Apenas pretende a redução do valor da prestação para metade (62,50€).
O tribunal a quo, tendo começado por salientar – e bem –, como ora e aqui se salienta, uma vez que de nenhuma outra factualidade, além da provada, se dispõe nem se pode considerar, que “o progenitor apenas alega que a filha F. D. frequenta actualmente um curso subsidiado de Aprendizagem de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, Formação Financiada de Dupla Certificação, que confere o 12.º ano e uma qualificação profissional nível IV, no centro de formação “...” e que o subsídio que lhe é pago permite à filha prover algum do seu sustento, situação que não acontecia até ao momento”, julgou irrazoável a redução e, por isso, improcedente o pedido, tal justificando proficientemente do modo seguinte:
“Como resultou provado, o referido curso é financiado por um subsídio mensal que ronda os €150,00 a €160,00, conforme os dias uteis do mês.
O subsídio de que a Requerida beneficia mensalmente, divide-se em três parcelas, a saber: subsídio de transporte, subsídio de alimentação e bolsa de profissionalização.
O subsídio de transporte corresponde ao valor que mensalmente é despendido com a aquisição de passe/título de transporte, no total de € 30,00, sendo que a Requerida apresenta no centro de formação o comprovativo, para o respectivo reembolso.
O subsídio de alimentação corresponde ao valor diário de € 4,77, sendo que a Requerida, paga diariamente o valor de €5,00 para almoçar nas imediações do Centro de Formação;
Quanto à bolsa de profissionalização, é mesma de €43,58 mensais, sendo que tal montante serve para custear as despesas com os materiais escolares necessários (livros, fotocópias, cadernos, esferográficas, etc.…).
Se é verdade que a Requerida recebe um subsídio por frequentar um curso, o que não acontecia anteriormente, não é menos verdade que a frequência desse curso acarreta despesas que aquela não tinha anteriormente, mormente despesas em transporte, em alimentação e em material escolar.
Como bem demonstrou a Requerida, aquele subsídio é gasto integralmente na sua formação.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pelo progenitor, a pensão de alimentos no montante de € 125 não é desproporcionada, considerado os gastos normais de uma jovem com 19 anos e que o progenitor aufere a remuneração mensal base de € 714,50, acrescida de subsídio de alimentação e de um prémio de € 14,50.
O progenitor tem, pois, capacidade económica para pagar aquela pensão de alimentos à sua filha.
O presente processo é de jurisdição voluntária, o que significa que as decisões anteriormente proferidas (quanto à pensão de alimentos) podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988.º, n.º 1, do CPC).
Não ocorreram, como ficou demonstrado supra, circunstâncias supervenientes que justifiquem a redução da pensão de alimentos da Requerida para metade de € 125, pelo que o pedido formulado pelo Requerente terá de improceder.”
Embora, por um lado, os alimentos se mantenham na maioridade até aos 25 anos e tal persistência tenha principalmente como razão e finalidade as de garantir que a formação profissional se complete, e seja certo, por outro, que, para o efeito, neste caso, a filha recebe subsídios, a verdade é que, como demonstrado, eles são consumidos totalmente na frequência do curso e não propriamente no seu normal sustento.
Não está provado que, neste e na formação, tal implique uma redução para metade da necessidade alimentícia fixada e, portanto, que a alteração nessa medida se apresente como justificada e razoável.
Vale, quanto aos subsídios, o que foi dito na sentença e que, por correcto, se reitera.
Quanto ao mais (dificuldades do requerente, maxime as agora referidas como decorrentes da pandemia e a anormal falta de empenho da filha na sua formação) é, como se disse, matéria de facto nunca até agora alegada e muito menos demonstrada, pelo que não se configura qualquer acréscimo de “esforço significativo” que ao pai seja inexigível nem diminuição de necessidades que deva ser contemplada com redução.
De resto, tal factualidade não foi sequer sugerida na muito vaga petição inicial nem, pelo tribunal de 1ª instância, podia ter sido representada e consequentemente averiguada em ordem a aprofundar e ampliar ainda mais a investigação oficiosa que, a pretexto de o processo ser de jurisdição voluntária, efectuou na devida oportunidade.
O recebimento do subsídio para ajudar a custear uma formação que implica compreensíveis dispêndios acrescidos (deslocações, material escolar, alimentação, etc.) em relação aos que ocorriam durante a menoridade, por via da frequência do ensino público gratuito e também subsidiado e em contexto familiar, não é um “suporte financeiro diferente” e maior do que o anterior proporcionado pela prestação do progenitor, não significa diminuir as necessidades alimentícias da filha nas suas diversas componentes mas apenas assegurar a manutenção da situação que existia e que a lei impõe dever manter-se indiferente até que a formação visada e onde aquele é exclusivamente consumido se complete, salvo se tal se mostrar irrazoável – irrazoabilidade e desproporcionalidade que não se verifica in casu.
Daí que, sem necessidade de mais considerações, se conclua que a prestação relativa aos alimentos, não obstante o subsídio, deve manter-se incólume e, portanto, que a sentença deve ser confirmada e o recurso não provido.