IIFUNDAMENTAÇÃO:
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
AA vem requerer o levantamento da apreensão. Alega ser dona do veículo apreendido e alheia à investigação. Uma vez requerente, prescinde-se da sua audição.
Os elementos documentais são suficientes para a decisão, não se inserindo a matéria fáctica relevante no âmbito da prova testemunhal, sendo assim inútil a audição.
Ora, resulta relevantemente que:
A - BB procedeu ao levantamento de 34.208,18 euros da conta bancária que era titulada pelo seu filho CC em 16.3.2021 e colocou em conta sua, cfr. fls. 9 vº, e fls. 28; B - O arguido era casado com DD, mãe de CC, estando separados desde início de março de 2021, …, não posta em causa.
C - O veículo ... ..-TZ-.., avaliado em 18000 euros, tem o seguro em nome de BB, com início em 30.4.2021, estando registada como titular a Requerente AA, mãe de BB …
D - É BB que usa o mencionado veículo, fls. 95.
E - AA, mãe, de BB, não é titular de carta de condução …
A apreensão é um meio de obtenção de prova e de garantia de execução.
No caso, há indícios fortes que o veículo pertence a BB. É BB quem diligenciou pelo seguro da viatura, e a usa, como qualquer dono. A posse material é sua. Não se mostra documentado nos autos que tamanha quantia da compra viesse dos meios económicos da requerente.
Não se percebe qual é o interesse de a requerente comprar um veículo, a não ser para fazer o favor a BB para dissipar o valor em causa no ilícito sob investigação. Pois não pode conduzir.
É também o que resulta da coincidência da altura da compra e da altura da apropriação, aquela seguida de esta. Por fim, a presença destes autos, de onde é possível prever a obrigação de BB indemnizar.
Assim, estes elementos reunidos impõem a conclusão fácil que o veículo é de BB.
Decide-se indeferir o pedido de levantamento da apreensão. Notifique. Devolva.
Apreciando e decidindo:
Conforme resulta dos autos de inquérito, na sequência de denúncia apresentada contra o arguido, o M.P. determinou a apreensão do veículo cuja restituição vem pedida por se indiciar que teria sido adquirido com quantias monetárias pertencentes a menor filho do arguido e de DD e abusivamente levantadas da respectiva conta bancária.
Encontrando-se o referido veículo registado em nome da recorrente AA, mãe do arguido, veio esta opor-se à apreensão e pedir a restituição do veículo, lançando mão do expediente previsto no art. 178º, nº 7, do CPP (diploma a que se reportam todas as demais normas citadas sem menção de origem). Alega, desde logo, que o Mmº Juiz de Instrução Criminal decidiu manter a apreensão sem proceder à audição da Requerida nem das testemunhas arroladas, em violação do disposto no art. 178º, nº 9.
Apreciando e decidindo, diremos que o procedimento de reacção contra a apreensão de bens de terceiros constante do art. 178º, tendo sido introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que veio prever procedimentos tendentes à salvaguarda dos interesses de terceiros, foi mantido com as alterações decorrentes da Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, que transpôs a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (com reflexo ainda em outras normas do CPP e de diversos outros diplomas).
Na verdade, os bens apreendidos em processo penal, independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer ao arguido como a um terceiro. Traduzindo-se a apreensão desses bens numa restrição ao direito de propriedade, não tendo os terceiros ao seu alcance os meios de defesa de que dispõe o arguido no processo e podendo dessa apreensão resultar consequências patrimoniais de relevo para o terceiro afectado, havia que criar um mecanismo que assegurasse aos terceiros titulares dos bens ou direitos abrangidos pela apreensão a possibilidade de fazerem valer os seus direitos. Assim, a lei processual penal veio facultar para o efeito um procedimento claramente regulamentado, de célere execução, tramitado por apenso. Reportamo-nos ao disposto nos nºs 7 a 10 do art. 178º, normativos que dispõem nos termos seguintes:
Art. 178º:
(…)
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
(…)
Assim, os titulares dos bens apreendidos, independentemente de serem ou não arguidos, podem requerer ao Juiz de Instrução Criminal a modificação ou revogação da medida de apreensão. Esse requerimento é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para deduzir oposição no prazo de 10 dias. Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. Esta audição tem lugar oficiosamente, ainda que não seja requerida pelo interessado na modificação ou levantamento da apreensão, apenas se dispensando a presença do interessado quando esta não for possível, como claramente resulta do nº 10 do art. 178º.
Trata-se na verdade, de estabelecer direitos de defesa mínimos, que dão corpo ao embrião do estatuto jurídico-processual do terceiro, com desenvolvimento no art. 347º-A [1].
Como refere João Conde Correia, para este efeito «deve considerar-se interessado, com poder para requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida com direito a ser ouvido ex officio, todo aquele que formalmente é titular do direito de propriedade afetado com a apreensão. Não é necessário que ele também seja materialmente considerado com tal. Ainda que seja um mero testa de ferro, deverá poder defender os seus pretensos direitos, sob pena de, se assim não for, se interferir com a própria defesa do arguido, impedindo-o de se defender devidamente» [2].
No caso vertente, a simples leitura do despacho em crise revela o atropelo da tramitação legalmente prevista, uma vez que o despacho recorrido se inicia precisamente com a seguinte afirmação: «AA vem requerer o levantamento da apreensão. Alega ser dona do veículo apreendido e alheia à investigação. Uma vez requerente, prescinde-se da sua audição».
Ora, a audição da requerente constituía precisamente a diligência a efectuar por força da lei. O Mmº Juiz de instrução até poderia ter deixado de ouvir a prova testemunhal, como de facto dela prescindiu, sem que daí resultasse qualquer censura, porquanto nada na lei a impõe ou, sequer, a autoriza, e o legislador quis manter este expediente de modificação ou levantamento da apreensão no domínio da simplicidade e celeridade extremas. Quando muito, sendo complexa e controvertida a apreensão, poderia a sua apreciação ser relegada para os meios comuns. Assim, reclamando a requerente o estatuto de terceiro titular de bens apreendidos, impunha-se proceder à sua audição, que apenas poderia ser afastada se se revelasse impossível, o que no caso não sucedia. Nessa medida, o Mmº Juiz de Instrução Criminal não tramitou o requerimento de levantamento de apreensão suscitado pela requerente pela forma legalmente exigível, tendo omitido a única diligência que, à luz da lei aplicável, se oferecia como obrigatória.
De todo o modo, vigorando o princípio do numerus clausus relativamente às nulidades em processo penal, a omissão daquela diligência gera uma mera irregularidade, que deveria ter sido arguida perante o próprio juiz de instrução criminal nos termos e prazo previstos no art. 123º do CPP. Não o tendo sido, considera-se sanada.
Numa outra perspectiva, entende a recorrente que o despacho proferido é nulo por falta de fundamentação, mas sem razão. O despacho em crise indica coerentemente quais os factos que considera assentes para efeitos de decisão e explicitou as razões que determinaram a decisão. Na verdade, dele consta que «No caso, há indícios fortes que o veículo pertence a BB. É BB quem diligenciou pelo seguro da viatura, e a usa, como qualquer dono. A posse material é sua. Não se mostra documentado nos autos que tamanha quantia da compra viesse dos meios económicos da requerente. Não se percebe qual é o interesse de a requerente comprar um veículo, a não ser para fazer o favor a BB para dissipar o valor em causa no ilícito sob investigação. Pois não pode conduzir. É também o que resulta da coincidência da altura da compra e da altura da apropriação, aquela seguida de esta. Por fim, a presença destes autos, de onde é possível prever a obrigação de BB indemnizar. Assim, estes elementos reunidos impõem a conclusão fácil que o veículo é de BB».
A jurisprudência vem coincidindo em que não estando em causa uma sentença que conheça a final do objecto do processo, não são exigíveis as exigências de fundamentação previstas no art. 379.º, n.º 1, al. a), sem embargo de se exigir que o despacho conte com uma fundamentação que permita compreender as razões que determinaram o sentido da decisão proferida. No caso vertente, a motivação exarada permite compreender sem margem para dúvida os fundamentos em que assentou essa decisão, não padecendo, por essa via, de qualquer nulidade.
Sustenta ainda a recorrente que os factos em que assenta aquela decisão não são verdadeiros, nomeadamente, na parte em que afirma que o arguido foi casado com a mãe do menor, DD. Esse facto, no entanto, é absolutamente irrelevante para a decisão, assim como não releva o facto de o arguido também ser titular da conta bancária em nome do filho. Quanto aos demais factos que o recorrente vem agora suscitar, de modo algum estão demonstrados ou colidem com a restante factualidade que se teve por assente na decisão proferida. O que releva é que a quantia em causa não pertencia ao arguido, mas sim ao seu filho e, de todo o modo, não foi oferecida prova documental tendente à demonstração de que a quantia entregue para pagamento do veículo era pertença da recorrente (não seria prova a fazer de forma credível por recurso a testemunhas), sendo certo que como bem refere o M.P., não basta a existência de contrato de compra e venda em seu nome para demostrar a proveniência do dinheiro que serviu para pagar o veículo.
A recorrente sustenta ainda em abono do levantamento da apreensão que não se afigura viável uma qualquer conclusão objectiva do relacionamento do veículo com a prática de um qualquer ilícito penal, não se configurando o veículo automóvel como um qualquer meio de prova, de uma qualquer actividade alegadamente ilícita indiciada nos autos, para além de não existir risco de puder vir a ser utilizado para o cometimento de um ilícito penal, assim como não oferece qualquer perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou ordem públicas.
Ora, a apreensão de bens pode servir finalidades muito diversas; apreensão para conservação da prova, apreensão para garantia de não dissipação dos bens, apreensão para garantia de ulterior confisco, apreensão para prevenir criação de perigo para a segurança, ou mesmo para garantia da preservação da ordem pública. No caso vertente, indiciando os autos que o veículo apreendido foi abusivamente adquirido com dinheiro pertencente a menor filho do arguido, a apreensão sempre encontraria justificação na necessidade de evitar a dissipação ou deterioração do bem, que poderiam sobrevir quer da sua alienação, quer da sua continuada utilização. De todo o modo, a apreensão tem carácter meramente provisório, contrariamente ao que sucede com o confisco ou com a declaração de perda e, tratando-se de bens pelo menos formalmente pertencentes a terceiro, a lei impõe particulares cautelas para a declaração de perda a final (veja-se o já citado art. 347º-A do CPP).
Consequentemente, o recurso oferece-se como improcedente.