IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Os factos considerados na decisão impugnada são os seguintes:
"1. Por escrito particular datado de 12 de Maio de 1999, intitulado "contrato de prestação de serviços de corretagem", as partes acordaram que a ré, mediante contrapartida pecuniária a cargo do autor, interviria por este nas operações de mercado, nacional ou estrangeiro, de capitais, relativamente aos seus valores mobiliários, de acordo com as instruções do autor. (cfr. documento de fls. 114 a 117).
2. Nos termos da cláusula 11ª do escrito referido em 1., consta, em letra de tipo times new roman, de tamanho 12, que: "(..) Todas as interpretações, integração de lacunas e resolução de conflitos resultantes do presente contrato, serão da competência exclusiva de um Tribunal Arbitral a constituir nos termos previstos no Capítulo II da Lei 31/86 de 29 de Agosto. O referido Tribunal funcionará em Lisboa e julgará de acordo com a legislação portuguesa observando-se a forma de processo ordinário.
A decisão do Tribunal Arbitral fica dispensada do depósito no Tribunal Judicial e é insusceptível de recurso”.
- 3.O escrito referido em 1. foi elaborado pela ré sem prévia negociação com o autor (cf. artigo 2º do articulado de fls. 155).
- 4.O escrito referido em 1. é igual aos que a ré usa para serem assinados por todos aqueles que pretendem ser seus clientes. (cf. artigo 3° do articulado de fls. 155).
- 5.Aquando da entrega do escrito referido em 1. ao autor a ré disse ao autor que o texto daquele documento não poderia ser alterado e a sua assinatura era indispensável para que o autor pudesse ser cliente da ré (cf. artigo 4° do articulado de fls. 155).
- 6.O autor limitou-se a assinar o referido contrato. (cf. artigo 5° do articulado de fls. 155);
- 7.A ré comunicou ao autor, na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas. (cf. artigo 6° do articulado de fls. 172).
- 8.A ré disponibilizou-se a prestar ao autor todos os esclarecimentos necessários acerca das cláusulas do acordo. (cf. artigo 7° do articulado de fls. 172).
- B)Importa agora apreciar do mérito da decisão, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pelo agravante onde se colocam, no essencial, duas questões: a primeira relativa à matéria de facto dada como provada ante a prova produzida (o agravante entende que a ré agravada não cumpriu o ónus da prova que sobre ela impendia pelo que discorda do facto de ter sido considerado provado que lhe foi dado conhecimento do teor da cláusula 11ª), e a questão relativa à validade da cláusula 11ª do contrato celebrado entre as partes e que, sendo nula, não o vincularia à obrigação de recorrer a um Tribunal Arbitral.
1. O Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal de 1ª instância nos casos previstos no artigo 712º do Código de Processo Civil.
A discordância do agravante em relação à forma como foi decidida a matéria de facto apresenta duas vertentes: a primeira relativa à inobservância do ónus da prova quanto ao facto de lhe terem sido comunicadas de forma adequada e efectiva o teor das cláusulas contratuais constantes do contrato celebrado, nos termos do artigo 5° do Decreto Lei 446/85 de 2 de Outubro na redacção dada pelo Decreto Lei 220/95 de 31 de Janeiro (publicado a 31 de Agosto de 1995); a segunda relativa à natureza conclusiva da decisão sobre a matéria de facto, nessa parte reproduzindo alegação da ré de que "comunicou ao autor, na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas".
2. Ao caso dos autos são aplicáveis as disposições reguladoras das cláusulas contratuais gerais.
O artigo 5° do DL 446/85 de 25 de Outubro (regime das cláusulas contratuais gerais) estabelece, atenta a filosofia de base do regime das cláusulas contratuais gerais, que cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, na integra (cf. nº 1 do preceito em causa) e com a antecedência necessária para que o outro contraente, usando de normal diligência, o possa analisar.
No caso dos autos a ré agravada, notificada para produzir prova sobre essa circunstância, ofereceu três testemunhas suas funcionárias e que, como consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, descreveram a forma como era habitualmente feita a comunicação das cláusulas constantes do contrato tipo proposto ao agravante (leitura das cláusulas em conjunto com os clientes, com cedência prévia de cópias para análise em casa, sendo a assinatura do contrato feita em acto posterior), como, de resto, a todos os clientes.
Essa prova, conjugada com a falta de produção de qualquer tipo de prova que a contrariasse, levou o Tribunal a concluir que no caso dos autos foi respeitado o procedimento padrão da celebração do tipo de contrato a que os autos se referem.
3. O ónus da prova de determinado facto traduz-se no encargo imposto aquele que o alega de demonstrar a sua realidade.
A agravada, a quem cabia provar que tinha comunicado ao autor de forma adequada e efectiva as cláusulas do contrato, produziu prova que, apreciada livremente pelo Tribunal (cf. artigo 396º do Código Civil) conduziu à sua convicção positiva no sentido de que a agravada tinha dado efectivo e adequado conhecimento das cláusulas do contrato ao agravante.
Do que se extrai a conclusão de que a agravada cumpriu o ónus que sobre ela impendia de provar a regular e adequada comunicação das cláusulas do contrato.
4. Também não assiste razão ao agravante quando pretende que a alegação feita pela agravada não contém factos, pelo que se deveria dar por não escrita a decisão que acolheu essa matéria.
A ré agravada alegou que deu conhecimento ao autor do teor do contrato e dos aspectos regulados pelo mesmo, esclarecendo que lhe comunicou, na íntegra, as cláusulas do contrato de modo claro e com a antecedência necessária para que o autor agravante pudesse ter completo e efectivo conhecimento do mesmo e prestando-lhe os esclarecimentos solicitados acerca dos aspectos nele compreendidos. A decisão sobre a matéria de facto, restringindo ligeiramente o teor da alegação, deu como assente que tal comunicação foi feita pela forma regular que tinha sido invocada.
A distinção entre factos e conclusões ou entre matéria de facto e matéria de direito nem sempre se afigura fácil, até porque matérias há que assumem natureza híbrida.
Sobre os factos produz-se prova e, nomeadamente, pronunciam-se as testemunhas que deles tenham conhecimento. As conclusões devem ser extraídas pelo Tribunal na sequência da alegação e prova dos factos.
Se a ré comunicou ou não ao autor agravante o teor das cláusulas do contrato e em que condições, se foram ou não prestados esclarecimentos são factos apreensíveis directamente por qualquer pessoa que os tenha ou possa ter presenciado.
Daí que não tenham natureza puramente conclusiva.
A decisão da matéria de facto no sentido de que a "ré comunicou ao autor, na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas e que se disponibilizou a prestar ao autor todos os esclarecimentos necessários acerca das cláusulas do acordo" não tem, apesar da utilização de expressões também vertidas no já aludido artigo 5° do DL 446/85 de 25 de Outubro, natureza puramente conclusiva.
- 5.A decisão sobre a matéria de facto não merece, pois, qualquer censura.
- 6.A segunda questão que o agravante coloca nas suas alegações é a da nulidade da cláusula compromissória atributiva de competência a um Tribunal Arbitral.
A cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços de corretagem estabelecido entre o agravante e a agravada é do seguinte teor: “Todas as interpretações, integração de lacunas e resolução de conflitos resultantes do presente contrato, serão da competência exclusiva de um Tribunal Arbitral a constituir nos termos previstos no Capítulo II da Lei 31 / 86 de 29 de Agosto. O referido Tribunal funcionará em Lisboa e julgará de acordo com a legislação portuguesa observando-se a forma de processo ordinário.
A decisão do Tribunal Arbitral fica dispensada do depósito no Tribunal Judicial e é insusceptível de recurso”.
Considerou-se na decisão impugnada, contra o entendimento do agravante, que a aludida cláusula era válida pelo que se declarou procedente a excepção da preterição do Tribunal Arbitral.
E bem, a nosso ver.
7. É indiscutível a legalidade da subsunção dos litígios emergentes de um contrato de prestação de serviços como é o caso dos autos, à decisão de árbitros.
Nos termos do artigo 10º nº 1 da Lei 31 / 86 de 29 de Agosto, “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.
Porque relativa à resolução de litígios eventuais e futuros estamos em presença de uma cláusula compromissória, no caso atributiva de competência, e que tem que ser reduzida a escrito especificando-se a que relação jurídica o litígio respeitará, sob pena de nulidade.
Todos esses requisitos se mostram preenchidos no caso dos autos, pelo que não se colocam dúvidas acerca da validade formal da cláusula em questão.